TJPE - 0008813-02.2024.8.17.2370
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FILIPE GOMES DA CUNHA DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0008813-02.2024.8.17.2370 AUTOR(A): LUIZ CARLOS ARCANJO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 187209546 , conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
No último dia 02/08/2024 foi proferida decisão pela 1ª Vice-Presidência do TJPE no Recurso Especial interposto no processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo aquele REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das seguintes questões de direito: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, foi determinada a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do TJPE (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ, conforme publicação feita no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024.
Assim, como tais questões são objeto desta ação, deve o feito permanecer suspenso, na forma determinada.
Isto posto, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até ulterior deliberação do STJ ou levantamento da suspensão pela Presidência do TJPE.
Intime-se a parte autora, por meio do(a) advogado(a), e aguarde-se em arquivo provisório.
Em seguida, aguarde-se em arquivo definitivo o pronunciamento do STJ.
Saliento que as partes interessadas devem peticionar quando da resolução da suspensão, requerendo o andamento do feito.
Cabo, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 28 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA SILVA BENEVIDES LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/01/2025 11:35
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 12:40
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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01/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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