TJPE - 0162755-31.2023.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 07:00
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de SEANG ENGENHARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0162755-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE RÉU: SEANG ENGENHARIA LTDA SENTENÇA EMENTA.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS.
FISCALIZAÇÃO DE OBRA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
AUSÊNCIA DE RELATÓRIOS E DE REGISTROS FORMAIS.
TERMO DE ENTREGA DE OBRA COM DADOS MATERIAMENTE INVERÍDICOS.
LAUDO PERICIAL CONSTATANDO DIVERGÊNCIA SUPERIOR A 60% ENTRE O MATERIAL DECLARADO E O EFETIVAMENTE APLICADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO INTEGRAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre condomínio residencial e empresa contratada para fiscalização técnica de obra. - Responsabilidade objetiva da fornecedora pelos vícios e falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). - Comprovada a emissão de termo de entrega contendo informações técnicas inverídicas e a ausência de fiscalização eficaz, evidenciada por laudo pericial que constatou divergência substancial entre o contratado e o executado, impõe-se a restituição dos valores pagos. - A falha da prestadora, além de frustrar o fim do contrato, expôs o consumidor a risco de prejuízo financeiro e a litígios judiciais indevidos, justificando a aplicação do princípio da reparação integral. - Indenização por danos morais arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - Pedidos que se julgam procedentes.
Vistos etc..
Trata-se de ação de indenização por restituição de valor cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Condomínio do Conjunto Residencial Sonho Dourado Residence em face de SEANG Engenharia Ltda, ambos devidamente qualificados e representados.
A parte autora alega ter contratado a empresa demandada, por valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com a finalidade de fiscalizar a execução da obra de reforma das cobertas/telhados dos 14 blocos do conjunto residencial, promovida pela empresa Advance Engenharia, cujo projeto seguiu cronograma físico-financeiro e termo de referência fornecidos pela própria ré.
Sustenta que a contratada deveria acompanhar, fiscalizar e registrar em livro próprio as observações pertinentes, além de fornecer relatórios mensais da execução, os quais jamais foram apresentados, apesar de reiteradas solicitações formuladas em grupo de aplicativo de mensagens criado especificamente para tratar da referida obra.
Relata que, em 15 de setembro de 2023, o engenheiro Sérgio Lemos, sócio da empresa ré e responsável pela fiscalização, emitiu Termo de Entrega de Obra, atestando a conclusão dos serviços e a observância do termo de referência em todos os blocos.
Contudo, por desconfiar da exatidão da fiscalização, o autor contratou engenheiro independente, que procedeu à vistoria técnica e detectou significativa divergência entre o material declarado e o efetivamente aplicado.
De acordo com o novo laudo técnico, registrado sob ART nº PE20231022731 no CREA/PE, teriam sido aplicados apenas 1.312,35 m² de manta aluminizada, ao passo que o termo de referência previa a aplicação de 240 m² por bloco, totalizando 3.360 m².
Considerando o preço pactuado de R$ 95,00/m², o valor total pago ou cobrado seria de R$ 319.200,00, enquanto a metragem aferida corresponde ao valor de R$ 124.673,25, o que revela uma discrepância financeira de R$ 194.526,74.
Afirma o autor que, além da ausência de fiscalização eficaz, houve declaração inverídica prestada pela ré ao afirmar que o cronograma foi integralmente cumprido, induzindo o condomínio a erro, com risco concreto de prejuízo financeiro decorrente de eventual condenação nos autos da Ação Revisional nº 0129309-37.2023.8.17.2001 e da Ação de Execução de Título nº 0138215-16.2023.8.17.2001, que envolvem exatamente a cobrança pelos materiais supostamente aplicados.
Aduz ainda que a conduta da ré caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e enseja responsabilidade objetiva pela ausência do resultado esperado, pela omissão na comunicação de alterações relevantes no quantitativo de material aplicado e pela inveracidade nas informações prestadas.
Invoca, como fundamento jurídico, além do CDC, os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, especialmente no que tange à responsabilização civil por ato ilícito, e sustenta a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da demandada, que teria recebido integralmente pelos serviços contratados sem, contudo, os ter prestado adequadamente.
Alega que os fatos narrados geraram não apenas prejuízo material, mas também abalo moral, decorrente do sentimento de traição da confiança depositada na demandada, do risco de condenação em ações judiciais e do transtorno oriundo da necessidade de contratar engenheiro independente para apuração dos fatos.
Ao final, requer: a) a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; b) a condenação da ré à devolução da quantia paga, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizada e corrigida; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada pelo Juízo, em quantia não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais); d) a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação; e) a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, com especial destaque à perícia, juntada de documentos e oitiva de testemunhas.
Juntou documentação e, após provocação judicial, comprovou recolhimento das custas processuais e taxa judiciária.
Termo de audiência inaugural acostado ao ID nº 165993475, ocasião em que malograram os esforços conciliatórios.
A parte ré, SEANG ENGENHARIA LTDA, apresentou contestação sob ID nº 167213385 em que nega qualquer inadimplemento contratual e sustenta que o serviço de fiscalização de obra foi prestado de forma íntegra, ética e dentro dos padrões técnicos exigidos, sendo infundadas as alegações da parte autora.
Preliminarmente, opõe-se ao pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não restaram demonstradas as condições legais para sua concessão.
Fundamenta-se no art. 373, §1º, do CPC e no entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a inversão somente se justifica diante de real hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória do consumidor, o que não seria o caso dos autos.
Alega que a parte autora tem plena capacidade de produção de prova e que eventual inversão configuraria desequilíbrio processual.
Defende a idoneidade técnica do engenheiro responsável, Sr.
Sérgio Pereira Pinto Lemos, mestre e doutor em engenharia civil com mais de 20 anos de atuação, e afirma que jamais houve queixa ou ação judicial contra sua atuação profissional.
Alega que os 12 Termos de Entrega de Obra firmados ao longo da execução da reforma comprovam a regularidade e pontualidade da fiscalização contratada.
Aduz que não houve inadimplemento, tampouco ausência de relatórios técnicos, uma vez que a comunicação e os registros da obra se deram por meio de grupo de WhatsApp, no qual todos os atos e observações técnicas eram discutidos em tempo real com o síndico e demais envolvidos.
Argumenta, ainda, que o contrato previa a possibilidade – e não a obrigatoriedade – da entrega de relatórios mensais, e que a prestação do serviço de fiscalização foi efetivamente realizada, inclusive com registro fotográfico anexo.
Contesta a alegação de vício do serviço e sustenta que não há qualquer comprovação efetiva de que o material não tenha sido aplicado conforme contratado, impugnando o laudo técnico apresentado pela parte autora por ter sido unilateralmente produzido.
Afirma que qualquer falha eventualmente existente estaria coberta por garantia contratual de 5 anos, o que reforçaria a inexistência de prejuízo atual e concreto.
No tocante ao dano moral, a parte ré refuta completamente sua configuração.
Assevera que não houve violação à honra, dignidade ou integridade moral do autor, tampouco qualquer conduta abusiva ou dolosa.
Ressalta que o simples descumprimento contratual, se existente, não é suficiente para gerar abalo moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, e que o caso configura mero dissabor da vida civil, sem repercussão extrapatrimonial.
Ademais, imputa à parte autora a prática de litigância de má-fé, sob a alegação de que esta teria deduzido pretensão sabidamente infundada, alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo com finalidade temerária.
Invoca o art. 80 do CPC e requer a aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, além da indenização por perdas e danos processuais, caso venha a ser acolhida tal tese.
Ao final, requer a improcedência total da ação, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Pede também a produção de provas, especialmente pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor, destacando que o indeferimento de tais provas acarretaria cerceamento de defesa.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID nº 171918037).
Seguiu-se despacho de ID nº 172614826 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória.
Em resposta, apenas o condomínio demandante pugnou por prova pericial (ID nº 175702631), tendo a empresa demandada quedado silente (ID nº 175807734).
Foi proferida decisão sob ID nº 175938302 designando expert engenheiro.
O perito acostou laudo de inspeção ao ID nº 189114129, concluindo que “foram realizadas as medições e verificações nos quantitativos e áreas de aplicação de manta asfáltica aluminizada e constatado que o quantitativo médio por bloco é de 95m2 ou 136 metros linear, totalizando em 1.330m2, considerando a média para todos os 14 blocos” e que “tendo em vista que há diferença nos quantitativos informados, o termo de entrega não está verídico”.
Sobre o laudo, apenas a parte promovente se manifestou, concordando com as ilações do expert (ID nº 191397155).
Não houve alegações finais (ID nº 199443177).
Do que importa, é o relato.
Decido.
O caso em julgamento envolve relação jurídica firmada entre o Condomínio do Conjunto Residencial Sonho Dourado Residence, na qualidade de contratante, e a empresa SEANG Engenharia Ltda., contratada para a fiscalização técnica da execução de obra de reforma das coberturas dos 14 blocos residenciais que integram o referido conjunto.
O serviço contratado, de valor total de R$ 12.000,00, consistia na verificação da aplicação de manta asfáltica aluminizada, de acordo com parâmetros fixados no Termo de Referência e cronograma físico-financeiro previamente estabelecidos — ambos disponibilizados à executora da obra, Advance Engenharia, sob orientação técnica da própria SEANG.
A parte autora alega que a ré não apresentou qualquer relatório técnico, tampouco registrou adequadamente a execução dos serviços, tendo, ao final, emitido termo de entrega da obra declarando, falsamente, que os serviços foram realizados conforme previsto em todos os blocos.
Essa declaração, segundo a inicial, induziu o condomínio a erro e o colocou em risco de responder judicialmente pelo pagamento de valores indevidos à construtora.
Tais alegações encontram lastro robusto em prova documental e técnica produzida nos autos.
O laudo pericial (ID nº 189114129), elaborado por engenheiro independente, com registro regular de ART junto ao CREA/PE, apurou que a metragem real da manta aplicada foi de apenas 1.330 m², quando deveriam ter sido aplicados 3.360 m² (240 m² por bloco).
A diferença de mais de 2.000 m² representa um déficit superior a 60% do contrato original, que não foi apontado, informado ou sequer registrado pela empresa ré — cuja única função era, precisamente, fiscalizar a execução desses serviços.
Então.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora, como destinatária final do serviço, e a ré, como fornecedora profissional, enquadram-se perfeitamente nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em efeito, “o condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo.
Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC” (STJ, REsp 1560728/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016) Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva (art. 14), segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados pela má prestação do serviço, independentemente de culpa.
No caso concreto, está demonstrado que o serviço foi gravemente falho: não apenas não houve fiscalização eficaz, como também houve declaração inverídica formalizada em documento técnico, atestando, sem base real, que todos os blocos receberam a metragem integral de material.
A emissão de documento com essa natureza e conteúdo, sobretudo com o selo de responsabilidade técnica profissional, não admite presunção de erro ou equívoco: exige diligência, aferição e precisão, valores ausentes na conduta da empresa ré.
Aliás, mesmo que se considerasse que a obrigação contratual da ré era de meio, o que já seria discutível, a conduta adotada transforma o inadimplemento em omissão inadmissível, pois faltou a atuação diligente mínima esperada de profissional técnico, e prestou-se informação sabidamente incorreta, o que comprometeu o resultado do contrato e causou dano direto ao contratante.
Importa destacar, ainda, que a atividade contratada pela autora não se limita a uma assessoria informal, mas constitui obrigação técnica de resultado parcial: exige-se que o prestador atue com fidelidade aos dados objetivos da obra, vigilância técnica contínua e comunicação clara sobre qualquer alteração no escopo, na execução ou na medição dos serviços executados.
Isso não apenas não foi feito, como a ré se omitiu dolosamente ou, no mínimo, com grave desídia, o que agrava sua responsabilidade.
Ademais, o laudo técnico foi produzido com critério, transparência e fundamentação, não tendo sido impugnado de forma substancial pela ré.
Não se identificou, em todo o processo, nenhuma contraprova, laudo contraditório ou impugnação técnica idônea que lançasse dúvida razoável sobre a veracidade dos dados medidos.
Em se tratando de relação de consumo, e diante da hipossuficiência técnica do condomínio, aplica-se com propriedade o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova — aqui plenamente justificada.
Há, portanto, inequívoca falha na prestação do serviço, conforme previsto nos artigos 14 e 20 do CDC.
A função contratual foi frustrada em sua essência, e o contratante ficou desamparado tecnicamente.
Ao mesmo tempo, a ré foi remunerada integralmente por um serviço que não entregou nos termos mínimos exigíveis, configurando hipótese típica de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de reparar o dano não se limita à recomposição econômica superficial, mas exige a reparação integral do prejuízo sofrido pela vítima, em consonância com os princípios da completude, da restitutio in integrum e da dignidade da pessoa humana.
Tal princípio está expressamente consagrado no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
De forma convergente, o art. 927 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O que se impõe, portanto, não é apenas a compensação simbólica, mas sim a recomposição ampla de todas as consequências danosas — materiais e morais — advindas da conduta ilícita da parte ré.
No caso em exame, a prestação defeituosa do serviço de fiscalização técnica não gerou apenas a perda do valor pago contratualmente.
Houve também a frustração do fim contratual, o comprometimento da confiança legítima depositada na ré, a indução a erro técnico documentado, e a exposição do condomínio a riscos jurídicos e financeiros concretos — incluindo sua citação em ações judiciais com base em faturas que deveriam ter sido previamente auditadas pela empresa contratada.
Assim, a reparação há de abranger não apenas a devolução da quantia paga pelos serviços não prestados de forma eficaz, mas também a compensação pela perturbação à estabilidade administrativa do condomínio, pelo desgaste institucional e pela violação à sua esfera moral, ainda que despersonalizada, como reconhece a jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de dano moral à pessoa jurídica.
Trata-se, portanto, da aplicação direta do princípio da reparação integral, que tem como objetivo não apenas restaurar o equilíbrio patrimonial, mas também restituir — na medida do possível — a confiança e a segurança abalada pela conduta lesiva, além de inibir a reiteração de práticas semelhantes por parte de profissionais que exercem atividade técnica regulada e essencial à coletividade.
Imperativa, portanto, a restituição da quantia paga pelo serviço não executado, devidamente corrigida.
Do ponto de vista do dano moral, a situação também se revela apta à reparação.
O condomínio, ao confiar a um engenheiro a fiscalização da obra, buscava garantir segurança, transparência e proteção contra falhas graves de execução.
Ao receber relatório falso, com dados materialmente incorretos, e ver-se posteriormente demandado judicialmente com base em valores cobrados indevidamente, o autor foi submetido a situação que excede o mero aborrecimento cotidiano.
A violação da confiança legítima, a insegurança jurídica criada e o risco concreto de condenação judicial por serviços que não foram prestados são fatores suficientes para configurar dano moral, mesmo quando se trata de pessoa jurídica.
Como reforço, a jurisprudência do STJ admite que pessoas jurídicas também sofrem dano moral quando afetadas em sua imagem, credibilidade, confiança ou regularidade de gestão — todas afetadas neste caso, como mostram os autos.
Não é outra a cristalização da Súmula 227.
Por fim, vale lembrar que a função social do contrato foi frontalmente violada.
O instrumento contratual, que deveria servir de instrumento de equilíbrio e proteção mútua, foi esvaziado pela atuação negligente (ou dolosa) de uma das partes, criando uma assimetria injustificável na relação.
Neste contexto, cumpre registrar que o arbitramento da indenização pela lesão extrapatrimonial em valor inferior ao pretendido não importa sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
Diante de tudo o que foi exposto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos materiais e morais causados, com a respectiva condenação à reparação integral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE, com fulcro nos artigos 14, 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, para: a) Condenar a ré, SEANG ENGENHARIA LTDA., à restituição integral da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao valor pago pelos serviços de fiscalização técnica contratados, os quais não foram adequadamente prestados, conforme apurado nos autos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o risco jurídico imposto à parte autora, a emissão de documento técnico com informações inverídicas e o abalo à confiança legítima depositada na relação contratual.
O montante deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, também a contar da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Ao ensejo, resolvo meritoriamente a lide, por sentença, forte no art. 487, I, CPC.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura digital.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
09/04/2025 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:36
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:14
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/03/2025 06:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:13
Decorrido prazo de SEANG ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:35
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0162755-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE RÉU: SEANG ENGENHARIA LTDA DESPACHO Considerando os termos do laudo do expert, que demonstram o exaurimento das atividades periciais, sobre os quais já foi dado às partes se manifestaram, declaro encerrada a fase instrutória.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos respectivos honorários.
Assino às partes o prazo comum de quinze (15) dias úteis para, querendo, produzirem suas alegações finais, por memorial.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
10/01/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SEANG ENGENHARIA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 06:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 08:47
Decorrido prazo de SEANG ENGENHARIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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01/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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24/07/2024 08:12
Alterada a parte
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17/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0162755-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE RÉU: SEANG ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE em face de SEANG ENGENHARIA LTDA., ambos devidamente qualificados, em que se discute falha na prestação do serviço de fiscalização de obra.
A parte ré promoveu defesa sob ID nº 167213385 sem qualquer arguição preambular.
Indagados por meio do despacho de ID nº 172614826 sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória, a parte autora pugnou por exame pericial (ID nº 175702631), enquanto a construtora ré quedou-se silente (ID nº 175807734).
Eis o relatório.
Decido.
Estando o feito em ordem, cumpre agora encetar a fase instrutória.
Na oportunidade, a fim de dar prosseguimento ao feito, NOMEIO o engenheiro sr.
MARLON EHRHARDT BRANDÃO (CREA-PB: 161771356-2), com endereço conhecido da Secretaria, como perito do Juízo.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em quinze (15) dias úteis (art. 465, §1º, CPC/2015).
Na forma do art. 95, CPC, a parte autora deverá, no mesmo prazo peremptório de quinze (15) dias úteis, promover o depósito judicial dos honorários periciais, que ora arbitro em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ficando de logo advertida que a inércia, em face da regra contida no artigo 95 do CPC/2015, implicará renúncia tácita à produção da prova e responsabilização pela desídia probatória.
O expert ora nomeado deverá apresentar laudo pericial conclusivo acerca dos fatos questionados pelos contendores, notadamente sobre a caracteriuzação da falha na prestação ado serviço de fiscalização, bem como a relação causal com eventuais danos do condomínio autor, para o que fica assinado o prazo de quarenta e cinco (45) dias úteis, lapso esse a ser contado da sua intimação após a realização do depósito dos honorários periciais.
Esclareço que a inércia injustificada no prazo assinalado implicará a destituição do encargo.
Deverá o perito atentar ao comando do art. 474, CPC/2015, comunicando diretamente as partes sobre data e local de realização do exame, estando autorizado a requisitar documentação diretamente das partes ou de terceiros (art. 473, §3º, CPC).
A vexata quaestio que carece de maior investigação e exame, na oportunidade, junge-se em saber se o ajuste financeiro do parecer inicial ostenta ou não plausibilidade fática e jurídica.
Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem seus pareceres técnicos acerca do laudo apresentado pelo perito judicial, voltando-me então os autos conclusos.
Ficam de logo ciente os contendores de que poderão promover a autocomposição a qualquer momento, coligindo, se for o caso, os termos do acordo à apostila para chancela judicial.
Intimem-se.
Expeça-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma DATA Nesta data, recebi estes autos _______________ _______________________________________________.
Recife, ______ de ________ de _______, às ___________ _____________________________ Chefe de Secretaria -
16/07/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 08:45
Nomeado perito
-
16/07/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 07:08
Conclusos para o Gabinete
-
15/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SEANG ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162755-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SONHO DOURADO RESIDENCE RÉU: SEANG ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172614826, conforme segue transcrito abaixo: "Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015).
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 12 de junho de 2024.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/06/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 09:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:24
Conclusos para o Gabinete
-
29/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 7ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
02/04/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:47, Central de Audiências da Capital.
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 22:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 10:00, Central de Audiências da Capital.
-
29/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 7ª Vara Cível da Capital)
-
23/02/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2024 17:41
Expedição de citação (outros).
-
29/01/2024 15:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/01/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 18:47
Conclusos para despacho
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19/01/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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