TJPE - 0000058-95.2020.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 13:55
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
14/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLAN MICHELL PEREIRA SA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 ': (87) 38753985 E-mail: Processo nº 0000058-95.2020.8.17.2380 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ADRIANA RODRIGUES QUIRINO POSSIDONIO RÉU: MUNICIPIO DE CABROBO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: " SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE QUINQUÊNIO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADRIANA RODRIGUES QUIRINO POSSIDONIO em desfavor do MUNICÍPIO DE CABROBÓ, ambos qualificados nos autos do processo.
A parte autora alegou que é Servidora Pública do Município de Cabrobó, onde ocupa o cargo de técnico em enfermagem 01, admitida em 15.04.2013.
Aduziu que faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base na Lei Municipal 988/90, ao total de 01 (um) quinquênio até a data da propositura da ação.
Cada quinquênio, segundo a parte autora, equivale a um adicional de 5%.
Não obstante, não vem percebendo em sua remuneração o referido adicional.
Ao final requereu a implementação em sua remuneração dos quinquênios que entende devidos, bem como a condenação da parte ré em danos morais e materiais, além da concessão da tutela de urgência.
Deferiram-se os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação do réu para oferecer contestação no prazo legal.
Citado, o réu apresentou sua defesa pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que a parte autora não demonstrou o cabimento de seu direito e que, havendo a imposição de pagamento retroativo é necessária a compensação dos valores pagos relativos ao abono salarial recebidos pelos servidores públicos municipal.
Ademais, defendeu a impossibilidade de condenação em danos materiais e morais.
Ao final, requereu que o pedido seja julgado improcedente.
Houve réplica.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora juntou sua ficha financeira.
A parte requerida, por sua vez, informou não haver mais provas a produzir.
As partes apresentaram alegações finais.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que se trata de matéria de direito e as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município pugnou pelo reconhecimento de prescrição de eventual verba devida vencida antes dos cincos anos anteriores à propositura da ação.
De fato, o Decreto Federal n° 20.910/1932 dispõe que prescreve em 5 anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública.
Contudo, no caso dos autos, as verbas perquiridas retroagiriam a 2018, ano em que deveria ter sido implementado o primeiro quinquênio em favor da parte autora.
Dessa forma, sabendo-se que a ação foi proposta em 2020, em caso de procedência da ação, os valores não serão atingidos pela prescrição quinquenal, pelo que afasto sua incidência.
MÉRITO Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da questão está em saber o seguinte: 1) se o ordenamento jurídico aplicável ao caso prevê o percebimento de adicional por tempo de serviço por servidores públicos do Município de Cabrobó (quinquênio); 2) sendo aplicável, se é possível a compensação entre os valores pagos a título de abono salarial e os valores retroativos do adicional por tempo de serviço; 3) se a parte autora preenche os requisitos legais exigidos para o recebimento do adicional; 4) preenchidos os requisitos, a quantos quinquênios teria direito; 5) e se o atraso na implementação por parte do réu implica dano moral e material a ser indenizado.
DA PREVISÃO DO QUINQUÊNIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO Com o advento da Emenda Constitucional Estadual 16/99, que incluiu o parágrafo 7º no art. 131 da referida Constituição Estadual, restou vedado o pagamento ao servidor público de qualquer adicional por tempo de serviço.
Posteriormente, a redação deste parágrafo foi alterada pela EC 24/05, no entanto, a proibição permaneceu inalterada.
Não obstante, é entendimento pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco que a supressão do quinquênio não deve ocorrer de modo automático nos regimes jurídicos municipais.
Em outras palavras, o adicional por tempo de serviço continuará existindo até que o ente municipal edite lei que o extinga.
Neste sentido: Sobre a matéria, o E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco editou, inclusive, a seguinte súmula: S. 128 - É devido o adicional por tempo de serviço (quinquênios) até que Lei Municipal revogue referido benefício, não bastando para esse fim a simples remissão à EC n. 16,de 1999.
Dito isto, passo à análise da legislação do Município de Cabrobó.
A matéria está regulamentada pela Lei Municipal 988/90 de Cabrobó (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais).
No Capítulo III (Das Vantagens), Seção IV (Das Gratificações e Adicionais), Subseção III (Do adicional por tempo de serviços), lê-se o seguinte: Art. 68.
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. §1º.
O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. §2º.
O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta (grifou-se) Diante disso, é ponto incontroverso na demanda a vigência do referido dispositivo legal, de modo que se torna forçoso concluir pela permanência do quinquênio no Município de Cabrobó, ante a inexistência de lei que o tenha suprimido o âmbito municipal.
Por conseguinte, caso o ente municipal pretenda extinguir o referido adicional, deverá fazê-lo através de legislação específica, revogando-se o disposto no art. 68 da Lei 988/90.
Não o tendo feito até então, está obrigado a implementar o adicional na remuneração dos servidores que preencherem os requisitos legais para tanto.
DA COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO RÉU O Município de Cabrobó requer, na hipótese de condenação ao pagamento retroativo de eventual quinquênio, que seja realizada a compensação dos valores pagos aos servidores a título de abono salarial.
Na oportunidade, explica que, quando a remuneração total do servidor era inferior ao salário mínimo vigente à época, o ente federado pagava um valor, a título de abono salarial, que correspondia à diferença entre o vencimento base acrescido dos adicionais e o salário mínimo nacional.
Somente com o advento da Lei Municipal 1.859/18, os vencimentos básicos de todos os servidores públicos municipais passaram a ter valor igual ao salário mínimo e o abono salarial deixou de ser pago.
Entretanto, em que pese os argumentos suscitados pela parte requerida, entendo que esta alegação não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII, c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos a percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo.
Este direito constitucional se refere à remuneração, e não ao vencimento base dos servidores, nela incluídas as vantagens inerentes ao cargo efetivo exercido pelo servidor.
Em consequência disso, não podem ser computados os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço para atingir o montante do salário mínimo, tendo em vista que este adicional constitui vantagem pessoal adquirida pelo servidor.
Dessa maneira, nos casos em que a remuneração do servidor público é inferior ao salário mínimo o abono salarial lhe será devido, independentemente do pagamento de quinquênios, em obediência ao mandamento constitucional.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CABROBÓ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO DEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, OBSTATIVO OU EXTINTIVO PELO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O Ente Municipal deixou de comprovar qualquer fato impeditivo, obstativo ou extintivo da pretensão autoral (artigo 373, inciso III do CPC).
Assim, ao contrário do afirmado pelo município apelante, não caberia a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito por se tratar de prova negativa a ser produzida pela parte autora.
O adicional por tempo de serviço é direito assegurado por Lei, constituindo um acréscimo patrimonial ao vencimento do servidor, em decorrência do tempo de serviço prestado à Administração Pública. É vantagem de caráter pessoal e intransmissível.
Logo, não é possível realizar a compensação entre os quinquênios devidos e o abono salarial.
Por conseguinte, correta a sentença que determinou o pagamento da referida verba, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelo improvido.
Decisão unânime (TJPE, Apelação Cível 0001418-31.2021.8.17.2380, Relator ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento 13/11/2024) Logo, em virtude de o adicional por tempo de serviço possuir natureza pessoal, não é possível haver compensação sobre o abono salarial pago à parte autora.
Cumpre registrar que a parte ré, a quem cabia o ônus que comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, pugnou pela observância da compensação de maneira genérica, sem apontar, contudo, os valores devidamente pagos à requerente e a relação que estes valores teriam com o adicional por tempo de serviço.
Outrossim, oportunizado à especificação de provas, o réu quedou-se inerte.
Por todo o exposto, não assiste razão o pedido realizado pelo réu, uma vez que o adicional por tempo de serviço e o abono salarial possuem natureza distintas.
Superada esta questão, passo à análise do caso concreto para determinar se a parte autora preenche os requisitos legais para percepção do quinquênio e quantos lhe são devidos.
DOS REQUISITOS LEGAIS E DO NÚMERO DE QUINQUÊNIOS DEVIDOS Da análise dos autos, verifico que a parte demandante foi admitida em 15/04/2013 para o cargo de TECNICO EM ENFERMAGEM 1.
Quanto aos requisitos para percepção do quinquênio, o art. 68 da Lei 988/90 exige cargo efetivo e o efetivo exercício no serviço público municipal.
A parte autora trouxe aos autos sua ficha funcional (ID 78133361).
Nela, vê-se que o vínculo é efetivo.
Quanto ao exercício, não existe a ocorrência de afastamentos capaz de reduzir o período de efetivo exercício do requerente em patamar inferior a 5 anos.
Desde a data de admissão (15/04/2013) até o presente momento, decorreu período superior a 10 (dez) anos.
A autora alega fazer jus a 01 quinquênio até a data de propositura da ação, o que corresponde a 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
Sendo assim, considerando que não houve tempo de afastamento capaz de reduzir o período de efetivo exercício do requerente em patamar inferior a 05 anos, assiste-lhe razão quando reclama o reconhecimento de 01 quinquênio.
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO MUNICÍPIO No caso em tela, o Município juntou comprovante de que houve implementação dos quinquênios de forma administrativa (anexos ao Id. 172761271).
Do que se observa das fichas financeiras da autora, esta passou a receber 01 quinquênio a partir de setembro/2021 e 02 quinquênios a partir de maio de 2023, momento em que fez jus ao percebimento do segundo adicional.
Com efeito, ao contrário do que defende o munícipio, tal fato não importa em perda superveniente do objeto da ação, mas em reconhecimento da procedência do pedido, uma vez que ocorreu após a citação.
DOS DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora seja certo que o Município vem descumprindo a obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço legalmente previsto, tal descumprimento, por si só, não implica dano moral, pois para sua configuração é exigido intenso sofrimento e angústia, além de violação a direito da personalidade, o que não ficou demonstrado.
O ônus de comprovar a ocorrência do dano moral é da parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC.
No entanto, limitou-se à mera alegação, não havendo elementos, nos autos, que evidenciem a caracterização da violação à personalidade.
Vale, inclusive, lembrar que, até o ajuizamento da presente ação, a parte autora permaneceu inerte, o que fragiliza sobremaneira sua alegação de que padeceu intenso sofrimento ante o não percebimento do adicional reclamado.
Incabível, pois, condenação do réu em danos morais.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, a título de danos materiais, entendo que a contratação não vincula a parte adversa, que não integrou a relação obrigacional estabelecida entre a parte autora e seu patrono.
Demais disso, a legislação não prevê outra forma de pagamento de honorários advocatícios pelo vencido, senão os de sucumbência.
Não deve ser acolhido, portanto, o pedido de ressarcimento.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABÍVEL O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DATA DO RECURSO DA TIM CELULAR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE SEVERINO MARIANO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência do STJ assentou-se na impossibilidade de ressarcimento de despesas por contratação de advogado, ou seja, de honorários advocatícios de natureza contratual. (...) (TJ-PE - AC: 4589233 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 09/08/2019) DA TUTELA ANTECIPADA Em relação ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a ocorrência plena dos requisitos do art. 300, CPC.
Em relação à fumaça do bom direito, por todo exposto, é de se concluir que a parte autora faz jus ao percebimento dos quinquênios.
No entanto, a meu sentir, não há perigo na demora que justifique a tutela de urgência, seja porque não se avizinha dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque, ao fim e ao cabo, a parte autora receberá, de forma retroativa os valores atrasados, caso a decisão seja confirmada.
Deve, portanto, ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR o Município de Cabrobó/PE a implementar na remuneração da parte autora 02 (dois) quinquênios – adicional de tempo de serviço – reclamados desde quando passou a fazer jus a cada quinquênio até o presente momento, o que já vem sendo cumprido pelo demandado. b) CONDENAR o Município de Cabrobó/PE a pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida do primeiro quinquênio, acrescidos de juros e correção monetária. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de dano moral e de ressarcimento de honorários contratuais.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a porção em que cada parte foi sucumbente e tendo e vista o disposto no art. 86, caput, CPC, condeno a parte requerida a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte autora a pagar os restantes 50%.
Atente-se para regra do artigo 98, §3º, CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judicial gratuita.
Condeno as partes em honorários sucumbenciais, na forma da divisão da sucumbência acima demonstrada e ressalvada a gratuidade deferida à parte autora, porém deixo de fixar o percentual em obediência ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Registro que, em razão do reconhecimento da procedência do pedido pelo demandado, os honorários deverão ser fixados pela metade (art. 90, §4º, CPC).
Os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados conforme os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público deste TJPE nºs 11, 15 e 20 (cf.
DJe nº 47/2022, de 11/03/2022).
Deverão ser observados também os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. À Diretoria: 1.
Intimem-se. 2.
Em havendo recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões.
Repita-se, em caso de apelação adesiva.
Decorridos os prazos, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Quando o processo retornar, dê-se ciência às partes. 3.
Caso ultrapassado o prazo para recurso voluntário sem sua interposição, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. 4.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas processuais, estando desde já autorizada a remessa dos autos à Contadoria, se necessária.
Não havendo pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o valor. 5.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto JANAINA ALMEIDA VIANA DE ABREU (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:02
Conclusos 5
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05/07/2024 10:48
Conclusos para o Gabinete
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05/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de ALLAN MICHELL PEREIRA SA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SIMONE IMACULADA SOUZA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:33
Juntada de Petição de memoriais
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06/05/2024 16:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 16:08
Alterada a parte
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02/05/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/08/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 16:40
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 16:40
Expedição de intimação.
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03/05/2021 16:40
Expedição de intimação.
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20/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 20:11
Conclusos para despacho
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19/04/2021 20:11
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 17:28
Expedição de intimação.
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26/03/2021 17:28
Expedição de intimação.
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24/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:34
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 17:24
Expedição de intimação.
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16/10/2020 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABROBO em 15/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 21:46
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2020 23:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2020 01:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2020 01:35
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
-
27/03/2020 01:35
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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