TJPE - 0142859-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 20:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:24
Decorrido prazo de MAILLA BEZERRA BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142859-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERLANE NOGUEIRA DE CARVALHO MAGALHAES, JOAO GUILHERME DE CARVALHO MAGALHAES, JOAO PEDRO DE CARVALHO MAGALHAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199166215 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora opôs embargos de declaração ao despacho inicial que limitou a obrigação da parte ré a apresentar o histórico de pagamento das mensalidades de plano de saúde aos últimos três anos.
Alega haver contradição no despacho pois a apresentação de documentos nos termos da decisão não é suficiente para o esclarecimento de todos os reajustes que alega indevidos ao longo dos anos Na hipótese dos autos, alega a embargante que o despacho foi contraditório tendo em vista que, e nestes termos, a apresentação de documentos nos termos da decisão não é suficiente para o esclarecimento de todos os reajustes indevidos sofridos ao longo dos anos.
Não há, pois, contradição a ser sanada.
Não há, inclusive nenhuma linha de argumentação da qual se infira pretendeu a parte embargante descrever contradição.
A parte autora questiona a fundamentação legal e jurisprudencial para os limites estabelecidos por esta magistrada para fins de aferição do descumprimento da determinação de exibição.
Assim que, verifica-se a pretensão da embargante em ver alterado o mérito e, nessa ordem de ideias, a eventual insatisfação com o resultado do julgamento deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, com fulcro no art.1.022 cc 494 CPC, rejeito presentes embargos de declaração, mantendo o despacho inicial na integra.
Intime-se e, ato contínuo, compra-se o despacho embargado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 22:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MAILLA BEZERRA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142859-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERLANE NOGUEIRA DE CARVALHO MAGALHAES, JOAO GUILHERME DE CARVALHO MAGALHAES, JOAO PEDRO DE CARVALHO MAGALHAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195761059, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Recebo a emenda à inicial, ao passo que altero a classificação judicial do processo de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) e dou andamento ao feito.
Cuida-se de produção antecipada de provas em que a parte autora busca obter o histórico completo das mensalidades cobradas, com individualização pormenorizada, incluindo os reajustes aplicados, com as respectivas justificativas detalhadas, além de cálculo atuarial, desde o início da contratação.
Apreciando os documentos colacionados aos autos, vislumbro que a autora atendeu aos requisitos específicos, porquanto pretende a exibição do contrato e dos extratos de pagamento desde a contratação, relativamente ao titular e a seus dependentes a fim de verificar a correição do montante pago e o valor correto da prestação mensal (art. 382, caput, do CPC/2015), o que se enquadra na hipótese vertida no art. 381, III, do mesmo Código.
No entanto, não procede a pretensão de que a parte ré seja compelida a apresentar planilha de cálculos desde o início da contratação, em 1995.
O STJ, ao discutir sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde, firmou a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (Tema 610, Resp 1.360.969/RS e 1.361.182/RS - Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze.).
O contrato objeto da demanda foi firmado em 1995, ou seja, 7(sete) anos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, assim, o prazo prescricional para revisão do contrato é de 3 (três) anos.
Pelo exposto, limito a obrigação da parte ré para apresentação da planilha de reajuste dos últimos 3 (três) anos do contrato, o que não obsta que a parte ré, por liberalidade, apresente a planilha desde o início.
Ademais, verifico que a autora instruiu seu pedido indicando a individuação dos documentos, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o seu pleito, em consonância com a norma ínsita no art. 397, CPC/15.
Sendo assim, defiro em parte a produção antecipada de prova, citando-se a ré para que exiba extrato de todas as mensalidades pagas dos últimos três anos do plano de saúde do titular e do dependente, incluindo o histórico de reajustes pormenorizada e detalhada, ou, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias (art.398, CPC/15), sendo certo que o juiz não admitirá a recusa se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes e/ou tiver obrigação legal de exibir (art. 399, I e III, CPC/15).
Apresentada resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte ré, ficando desde já advertida a parte autora de que não é próprio desta demanda que o juiz se pronuncie sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art.382, §2º, CPC).
Após a manifestação do demandante sobre os documentos, retornem-me conclusos para julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito. 34vcb1" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 03:08
Decorrido prazo de MAILLA BEZERRA BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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30/01/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142859-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERLANE NOGUEIRA DE CARVALHO MAGALHAES, JOAO GUILHERME DE CARVALHO MAGALHAES, JOAO PEDRO DE CARVALHO MAGALHAES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192073551, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO EMENDA À INICIAL Compulsando os autos verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, senão vejamos.
Verifico, salvo melhor juízo, pretende cumular a parte autora ação de revisão contratual com a de exibição de documento e, no que diz respeito à revisional, o pedido não é certo nem determinado.
Isto é, a parte autora requer sejam exibidas pela ré provas que fundamentam o seu pedido de mérito.
Em outras palavras, o pedido revisional não é certo nem determinado, já que necessita dos documentos a serem exibidos (histórico de reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias emendar a inicial sob pena de seu indeferimento (Art. 321, § ú, CPC) e extinção do processo sem julgamento do mérito, para adequar a ação ao rito de exibição de documento, se for o caso, ou apresentar um pedido certo e determinado (cálculo do indébito).
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito 34vcb1 " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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