TJPE - 0000281-02.2023.8.17.2620
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000281-02.2023.8.17.2620 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE APELADO(A): MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 28 de março de 2025 CARTRIS -
28/03/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000281-02.2023.8.17.2620 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação cível pela 2ª Câmara de Direito Público.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária.
Eis a ementa do acórdão recorrido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DE PROFESSOR ESTIPULADO NA LEI 11.738/08.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
APELO DO ESTADO PREJUDICADO. 1.
Da leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Portanto, não há motivos para distinguir os professores contratados por tempo determinado daqueles que ingressaram no cargo público através de concurso, pelo que deve ser aplicado, àqueles, o piso salarial nacional. 2.
Imperioso destacar que a constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução, ficando decidido, inclusive, que será considerado, para efeito de fixação, o vencimento e não o valor global da remuneração, com marco inicial do piso salarial a partir de 27 de abril de 2011. 3.
Não há de se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, uma vez que nem de longe determinou-se o aumento dos vencimentos da demandante, limitando-se o Judiciário a obrigar o ente estatal ao cumprimento das disposições constantes da legislação de regência (Lei Federal nº 11.738/2008). 4.
Há de ser mantida incólume a sentença de sobreposição que conferiu à parte autora/apelada o pagamento da diferença remuneratória para o Piso Nacional do Magistério, com os seus devidos reflexos. 5.
Relevante consignar, a possibilidade de rever a sentença, de ofício, no tocante aos juros e correção monetária, por se tratarem de matérias de ordem pública, não incorrendo em violação ao preceito da reformatio in pejus. 6.
Sentença adequada aos termos dos Enunciados Administrativos nºs 08 , 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, aplicando-se, todavia, a partir do dia 09.12.2021, a taxa SELIC, que abarca, a um só tempo, os juros de mora e a correção monetária, nos moldes do art. 3ª da Emenda Constitucional nº 113/2021; bem como quanto aos honorários de sucumbência. 7.
Reexame necessário desprovido.
Apelo voluntário PREJUDICADO.
Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o Estado recorrente afirma, em síntese, ter a decisão combatida afrontado entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, bem como violado os arts. 1º, 2º, 3º e 6º da Lei Federal n. 11.738, de 16 de julho de 2008.
Defende ter o acórdão recorrido dado interpretação à lei federal divergindo do entendimento esboçado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 916 e 551), pois o piso nacional do magistério é apenas aplicado para os professores de carreira da educação básica.
Por fim, alega que os servidores contratados temporariamente não compõem carreira, simplesmente ocupando temporariamente uma função pública regida nos termos da legislação local.
Ofertadas contrarrazões recursais.
Recurso é tempestivo e com preparo dispensado, por força de lei. É o relatório, passo a decidir.
Da Inadequação da via eleita.
Ao compulsar os autos, em relação à irresignação do ente estatal, esta decorre de divergência entre o acórdão combatido e o entendimento firmado nos temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, com a seguinte tese jurídica: “Tema 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.” “Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Ora, versando a questão de mérito sobre os direitos sociais previstos nos arts. 7º, VIII e XVII, 37, IX, e 39, § 3º, da CF/88, e estando a decisão recorrida em eventual desconformidade com matéria apreciada sob o rito da repercussão geral, deveria o estado ter veiculado suas razões por meio de recurso extraordinário, conforme previsão do art. 102, III, e não recurso especial, cujo escopo seria a legislação infraconstitucional.
Observe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4.
Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, que, ressalvado o ponto de vista do Relator, nos termos da jurisprudência atual deste Sodalício, a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o do CPC/2015, não se admitindo a comprovação posterior. 5.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo do acórdão embargado apontam para o desprovimento do Agravo Interno.
Por certo, a decisão que aplica precedentes, com a ressalva de entendimento do julgador, não é contraditória (Enunciado 172 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 6.
Por fim, a manifestação acerca de dispositivos da Constituição Federal é vedada a este Tribunal nesta seara recursal especial, mesmo que somente para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp. 964.097/GO, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.5.2017; EDcl no AgRg no AREsp. 854.187/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.4.2017). 7.
Embargos de Declaração da Empresa rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 994.912/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (original sem destaque) Desse modo, incabível a interposição do recurso especial para uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
Da Aplicação da Súmula nº 83, do STJ.
Lado outro, em relação à inexistência de distinções entre os profissionais da educação, se ocupantes de cargos públicos ou contratados temporários, ressalto estar o entendimento adotado por este tribunal em perfeita consonância com os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso concreto, o comando inserto na súmula n. 83, do STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, colho trecho de decisão recente do STJ.
Veja-se: “(...) Com efeito, da leitura dos dispositivos supra, nota-se a ausência de distinção entre os servidores, notadamente quanto à forma de ingresso nos quadros da edilidade, para fins de aplicação dos reajustes anuais relativos ao piso salarial da categoria.
Diante disso, onde a lei não fez distinção, não pode o Município Apelante fazê-la, mormente quando atua sob o manto da legalidade estrita, de modo que só é permitido fazer o que a norma autoriza, conforme bem aduzido em sua peça recursal.
Além disso, entendo que o reconhecimento da distinção quanto à forma de ingresso no cargo público importaria violação ao princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da Carta Magna, na medida em que temporários e efetivos exerceriam a mesma função, sob as mesmas condições de trabalho e submetidos à mesma jornada e perceberiam remunerações diversas (fl. 157). (....)” (AREsp n. 2.032.430, Ministro Humberto Martins, DJe de 22/02/2022) (Original sem destaque) Assim, a pretensão recursal esbarra no enunciado da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Forte nestas considerações, com fulcro no art. 1030, V do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0000281-02.2023.8.17.2620 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação cível pela 2ª Câmara de Direito Público.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STF nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (26) -
27/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:10
Expedição de intimação (outros).
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16/12/2024 17:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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16/12/2024 17:55
Recurso Especial não admitido
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29/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2024 09:16
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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10/11/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))
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29/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de recurso
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:39
Expedição de intimação (outros).
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16/09/2024 20:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:10
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 00:49
Publicado Intimação (Outros) em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 12:14
Expedição de intimação (outros).
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09/08/2024 13:21
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 13:21
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO(A)) e MARIA RISONEIDE NOVAES SILVA - CPF: *50.***.*72-49 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 15:44
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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12/07/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:54
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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