TJPE - 0002410-33.2007.8.17.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:43
Decorrido prazo de REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:29
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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22/05/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002410-33.2007.8.17.0100 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença de ID 186856578, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC, fixando honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão, pois a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais desconsidera o entendimento consolidado no Tema 1229 do STJ, publicado em 15/10/2024, segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, é indevida a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, sem que tenha havido culpa da parte exequente.
Além disso, invoca a superveniência do art. 921, § 5º, do CPC, com redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, que dispõe expressamente pela inexistência de ônus para as partes na hipótese de prescrição intercorrente.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 187153804), alegando que não se trata de simples omissão ou erro material, mas de matéria já apreciada e decidida, buscando-se a rediscussão do mérito.
Sustenta ainda que o Tema 1229 não estaria estabilizado e que a Fazenda foi omissa durante a tramitação do feito. É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos, por tempestivos, e acolhidos, tendo em vista que a sentença embargada violou expressamente jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 1229, cuja tese fixada determina: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” No mesmo sentido, colaciono ainda recente ementa do STJ, que reforça o entendimento já consolidado e que se aplica integralmente ao caso concreto, tendo em vista que a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ‘EXTINÇÃO SEM ÔNUS’.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.2.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024)” Assim, diante da superveniência do novo § 5º do art. 921 do CPC, e da jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência, nos termos da lei e da jurisprudência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco para, suprindo a omissão e corrigindo o erro material, reformar parcialmente a sentença de ID 186856578, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se.
ABREU E LIMA, 18 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 07:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 01:00
Decorrido prazo de REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002410-33.2007.8.17.0100 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Certifique-se sobre a tempestividade dos embargos de declaração opostos em ID 187153804.
Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Registre-se.
Intime-se.
ABREU E LIMA, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:51
Decorrido prazo de REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:24
Decorrido prazo de REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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03/11/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2024 15:55
Declarada decadência ou prescrição
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30/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 16:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:24
Conclusos para o Gabinete
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09/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Execução Fiscal em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:01
Decorrido prazo de REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2024 10:27
Juntada de documentos
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07/05/2024 13:24
Alterada a parte
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07/05/2024 13:17
Dados do processo retificados
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07/05/2024 13:15
Processo enviado para retificação de dados
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07/05/2024 13:09
Expedição de Certidão de migração.
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07/05/2024 13:08
Dados do processo retificados
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07/05/2024 13:07
Alterada a parte
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07/05/2024 13:06
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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