TJPE - 0006734-39.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:52
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 09:52
Decorrido prazo de IVETE IMOVEIS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006734-39.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: IVETE IMOVEIS LTDA - EPP DEMANDADO(A): JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que é inadmissível o prosseguimento da relação jurídica processual.
Segundo se colhe dos autos, a parte ré se encontra em local incerto e não sabido, o que impossibilita que o presente feito tenha curso perante este Juízo, pois a Lei n. 9.099/95 proíbe expressamente a citação por edital (artigo 18, § 2.º).
Registra-se ser incabível a remessa dos autos ao Juízo Cível comum, pois a medida implicaria ofensa ao princípio da perpetuação da jurisdição (Código de Processo Civil, art. 43), o que não pode ocorrer.
Ademais, as ações possuem ritos e requisitos distintos, o que também implica a impossibilidade de atendimento da pretensão.
Nestes termos, deverá a parte demandante promover a presente ação junto à Justiça Comum, a fim de obter a citação na forma pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 18, § 2º e no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Retire-se o feito de pauta.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
P.R.I.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
13/03/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/02/2025 07:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0006734-39.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: IVETE IMOVEIS LTDA - EPP DEMANDADO(A): JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte DEMANDADO(A): JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
PETROLINA, 28 de janeiro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: IVETE IMOVEIS LTDA - EPP DJEN -
28/01/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 14:44
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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09/01/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/10/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LUA TULIO RODRIGUES FRANCA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/09/2024 19:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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