TJPE - 0083739-96.2021.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:27
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSANGELA PONCE DE LEON BELO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083739-96.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ROSANGELA PONCE DE LEON BELO RÉU: JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANCAS LTDA, BANCO DO BRASIL, JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193146478, conforme segue transcrito abaixo: "Processo nº 0083739-96.2021.8.17.2001 Vistos etc.
ROSANGELA PONCE DE LEON BELO, já devidamente qualificada nos presentes autos, através de advogada legalmente habilitada, aforou ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em face de BANCO DO BRASIL S/A, JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA e JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA, todos igualmente qualificados nessa ação, arguindo em síntese, os fatos descritos na inicial encartada no ID de nº 88954739, mais precisamente os fatos adiante aduzidos.
Relata a autora ser uma pessoa idosa e pensionista, sustenta ter sido vítima de fraude praticada pelos réus, os quais a teriam convencido a realizar um novo empréstimo bancário sob a alegação de que o valor seria utilizado para quitação de sua dívida anterior junto à instituição financeira SABEMI.
Alega que, após reiterados contatos telefônicos da empresa JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, aceitou a proposta de redução do saldo devedor e da taxa de juros, sendo informada de que um empréstimo consignado seria contratado junto ao Banco Santander para viabilizar essa operação.
Todavia, afirma que o crédito de R$ 35.000,00 foi depositado em sua conta pelo BANCO DO BRASIL S/A, e não pelo Banco Santander, e que transferiu integralmente o valor à JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, acreditando que a empresa quitara os débitos anteriores.
Contudo, tal quitação não foi realizada, resultando na manutenção do débito anterior e na criação de um novo endividamento perante o Banco do Brasil.
Diante desse contexto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao novo empréstimo, além da declaração de inexistência do débito e da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Recebi a inicial e me reservei para apreciação do pleito de tutela de urgência após a formação do contraditório, determinando, de logo, as citações dos demandados.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, de início falando sobre o pedido de tutela de urgência, e, mais adiante, quanto ao pleito inicial em si, alegando ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não concorreu para a fraude, limitando-se a conceder o empréstimo regularmente contratado pela própria autora, que expressamente anuiu e utilizou os valores disponibilizados.
A contestação do referido banco foi replicada pela demandante, ID de nº 106203356, onde esta esclareceu o empréstimo foi tomado junto ao Banco do Brasil e não o Santander, insistindo na concessão da tutela de urgência, que por sua vez foi indeferida pela decisão encartada no ID de nº 115507750.
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão interlocutória antes mencionada, sob o fundamento de que não restou demonstrado qualquer vício no contrato firmado entre a autora e o Banco do Brasil S/A, sendo a controvérsia centrada na não quitação do empréstimo anterior pela JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA.
No que se refere aos réus JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA e JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA, não houve citação válida, inviabilizando a regular formação da relação processual quanto a esses demandados. É o relatório.
Passo à fundamentação. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A A ilegitimidade passiva se caracteriza quando não há nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o suposto dano alegado na inicial.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer conduta ilícita do Banco do Brasil S/A.
Pelo contrário, verifica-se que: O empréstimo foi regularmente concedido pelo Banco do Brasil S/A, com anuência expressa da autora; O valor foi creditado diretamente em sua conta bancária, sem qualquer interferência da instituição financeira quanto ao destino dos recursos; A própria autora transferiu integralmente os valores à empresa JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA, sem qualquer ingerência do banco demandado.
Dessa forma, não há qualquer falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S/A, sendo a eventual fraude praticada exclusivamente pelos demais réus, que não procederam à quitação do débito anterior, conforme prometido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por golpes praticados por terceiros quando não há falha na prestação do serviço: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET BANKING. "PHISHING".
FRAUDE BANCÁRIA.
FORNECIMENTO DE SENHA E DADOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Dispõe o art. 14 do CDC que "O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço..." O § 3º estabelece: "O fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". É a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço.
III - Verifica-se a culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar a responsabilidade da casa bancária, quando a parte, voluntariamente, clica em link suspeito e fornece todos os seus dados bancários e senha a estelionatário, sem qualquer participação da instituição financeira na fraude.
IV - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 51622686920218130024, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023).
Assim, conclui-se que o Banco do Brasil S/A não possui qualquer responsabilidade pelos prejuízos narrados na inicial, sendo patente sua ilegitimidade passiva ad causam.
Nos termos do Artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito em relação ao Banco do Brasil S/A, sem resolução do mérito. 2.
DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO A citação válida é um pressuposto essencial à regularidade do processo, sendo indispensável para o prosseguimento da ação contra os réus JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA e JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA.
IN CASU, foram esgotadas as tentativas de citação, frustrando a formação válida da relação processual.
A jurisprudência é clara quanto à necessidade de extinção do feito quando há ausência de citação dos réus: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RECLAMADO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CUMPRIR AS DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017107-50.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.02.2023) (TJ-PR - RI: 00171075020218160018 Maringá 0017107-50.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023).
Dessa forma, diante da impossibilidade de citação válida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA e JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos seguintes termos: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil; DECRETO a extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus JPL ASSESSORIA FINANCEIRA E COBRANÇAS LTDA e JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. (Justiça gratuita).
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSANGELA PONCE DE LEON BELO em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 18:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/10/2024.
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17/10/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 20:10
Dados do processo retificados
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14/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:08
Alterada a parte
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14/10/2024 20:08
Processo enviado para retificação de dados
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11/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 20:26
Conclusos para despacho
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05/03/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JHONATHAN ALVES PAIVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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05/01/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2023 17:11
Expedição de citação (outros).
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16/08/2023 06:54
Decorrido prazo de VICTOR WILLAMES MARTINS CAVALCANTE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/05/2023 18:24
Outras Decisões
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09/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/12/2022 07:48
Expedição de intimação.
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01/12/2022 13:39
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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08/11/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 05:51
Expedição de citação.
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20/10/2022 05:51
Expedição de intimação.
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22/09/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 14:51
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:48
Expedição de intimação.
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24/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição em pdf
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24/05/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/12/2021 06:26
Conclusos para despacho
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03/12/2021 06:26
Processo retirado da suspensão
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22/10/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 13:05
Processo enviado para suspensão
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01/10/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 15:04
Expedição de Carta precatória.
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22/09/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:25
Juntada de Petição de outros (documento)
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22/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
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22/09/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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