TJPE - 0065581-27.2020.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:19
Processo Reativado
-
31/03/2025 00:22
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065581-27.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Retornando os autos, verifico que o exequente requer o chamamento do feito à ordem, em razão do arquivamento indevido do processo.
Muito bem.
Ocorre que o feito foi arquivado em razão de ter sido o requerente intimado para promover o prosseguimento da execução sob pena de extinção da pretensão executiva nos termos do Art.924, I, do CPC, e o exequente requereu a prática de atos de constrição de bens sem comprovar por ocasião do pedido o recolhimento das taxas/despesas necessárias a prática do(s) ato(s), o que o faz novamente.
Registro que a parte já havia sido advertida da necessidade de instruir o os pedidos de constrição com a prova do recolhimento das taxas incidentes, advertência vazada nos seguintes termos: Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Tem-se, portanto, plenamente caracterizada hipótese de inércia da parte exequente em viabilizar o prosseguimento da execução na forma que lhe foi determinada.
Considerando, no entanto, que o atual cenário processual amolda-se perfeitamente à hipótese da alínea “b”, do Art.1º c/c Art.2º, da Portaria Conjunta 29, de 24 de outubro de 2019, deixo de imputar-lhe a penalidade mais gravosa, determinando, alternativamente, o arquivamento do feito nos termos daquele regramento.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito até que seja viabilizado o prosseguimento da execução ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150, do STF, período durante o qual o processo deverá aguardar no arquivo definitivo.
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual.
Recife (PE), 27 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
27/03/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 15:40
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 08:37
Processo Reativado
-
27/03/2025 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065581-27.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Verifico que apesar de intimado para promover o prosseguimento da execução sob pena de extinção da pretensão executiva nos termos do Art.924, I, do CPC, o exequente permaneceu inerte.
Considerando, no entanto, que o atual cenário processual amolda-se perfeitamente à hipótese da alínea “b”, do Art.1º c/c Art.2º, da Portaria Conjunta 29, de 24 de outubro de 2019, deixo de imputar-lhe a penalidade mais gravosa, determinando, alternativamente, o arquivamento do feito nos termos daquele regramento.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito até que seja viabilizado o prosseguimento da execução ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150, do STF, período durante o qual o processo deverá aguardar no arquivo definitivo.
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual.
Recife (PE), 25 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
25/03/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 20:54
Determinado o arquivamento
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065581-27.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, proposta por MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA, em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos.
Nos termos da decisão inicial atinente à fase executiva (Id. 193441921), foi determinada a intimação da parte executada, para comprovar o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais.
No tocante às custas da impugnação, foi lançada a advertência nos seguintes termos: Custas da Impugnação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais.
Por sua vez, a parte executada apresentou manifestação com natureza de impugnação ao cumprimento de sentença no evento de ID. 195994153, alegando excesso de execução, no entanto, deixou de recolher as custas correspondentes. É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a Lei nº 17.116/2020, que consolidou o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, trouxe novas diretrizes no que diz respeito à cobrança das despesas processuais no âmbito no TJPE, estabelecendo regras claras sobre a cobrança dos valores e hipóteses taxativas de isenções, não havendo espaço para dispensa do pagamento das custas fora das balizas estabelecidas na sobredita lei.
Conforme art. 9º, IV e 16, IV da Lei nº 17.116/2020, devem as custas processuais e a taxa judiciária incidentes serem incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (como por exemplo, a exceção de pré-executividade), sob pena de não conhecimento.
Portanto, diante da previsão legal estabelecida e fora das hipóteses de isenção, não há possibilidade de dispensa do pagamento das custas e taxa judiciária.
Importante consignar que foi lançada na decisão inicial a advertência acerca da necessidade de recolhimento prévio das custas relativas ao cumprimento de sentença, o que não foi observado pela parte impugnante.
Ainda se assim não fosse, verifico que a peça de bloqueio não observa o trinômio necessidade/interesse/utilidade, porquanto o valor apontado pela executada como sendo o devido é R$ 7.269,12; ao passo em que o valor da execução indicado pela credora na petição de Id. 182365553, alcança o valor de R$ 7.130,87.
Assim posto, uma vez não recolhidas as custas e taxa judiciária nos termos do art. 9º, IV e 16, IV da Lei nº 17.116/2020, NÃO CONHEÇO a peça de impugnação ao cumprimento de sentença juntada no evento de ID. 195994153, ao mesmo tempo em que fixo o valor exequendo no montante de R$ 1.965,30 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).
Intime-se o Exequente para que, em até cinco dias, promova o andamento do feito através da indicação de bens ou medidas constritivas aptas à satisfação do crédito exequendo, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, como também poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, renove-se a conclusão.
Atenda-se.
Via digitalmente assinada da presente decisão pelo Magistrado servirá como expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 25 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
25/02/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065581-27.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA IVA FAUSTINO DE ALMEIDA BARBOSA EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte executada(s), na pessoa do seu advogado ou, verificadas as hipóteses do Art.513, §2º[1], do CPC, por carta no endereço em que realizada a citação, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do Art. 523 do novo CPC.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo.
Custas da Impugnação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de cinco dias para o exequente indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 2) após, que se proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD; 3) não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda a consulta e restrição através do RENAJUD; 4) persistindo dúvida quanto a suficiência das penhoras, a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; 5) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD).
Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário.
Prazo: 20 (vinte) dias para indicação dos meios constritivos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 27 de janeiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do Art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do Art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Art. 274. -
27/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:52
Outras Decisões
-
24/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:34
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/01/2025 11:33
Processo Reativado
-
20/01/2025 17:32
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
19/06/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/05/2023 06:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/05/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:41
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 22:41
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
26/04/2023 07:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
23/02/2022 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 12:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
08/03/2021 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 23:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 07:19
Expedição de intimação.
-
03/02/2021 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2020 10:39
Expedição de intimação.
-
03/12/2020 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2020 08:52
Expedição de intimação.
-
10/11/2020 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2020 00:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 04:38
Decorrido prazo de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/10/2020 20:31:27.
-
20/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2020 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2020 07:52
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
16/10/2020 07:52
Expedição de citação.
-
16/10/2020 07:52
Expedição de intimação.
-
15/10/2020 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2020 12:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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