TJPE - 0120002-25.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120002-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO FALCAO FILHO, SANDRA MARIA DE LIMA, MARIANNE DE LIMA BELTRAO FALCAO, MIRELLE DE LIMA BELTRAO FALCAO, BV TUR RENT A CAR LTDA - ME RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 28 de março de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 19:52
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120002-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO FALCAO FILHO, SANDRA MARIA DE LIMA, MARIANNE DE LIMA BELTRAO FALCAO, MIRELLE DE LIMA BELTRAO FALCAO, BV TUR RENT A CAR LTDA - ME RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO - autor e réu Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
No mesmo prazo, intimo as partes para informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MANUELA PONTUAL DE MATTOS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120002-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO FALCAO FILHO, SANDRA MARIA DE LIMA, MARIANNE DE LIMA BELTRAO FALCAO, MIRELLE DE LIMA BELTRAO FALCAO, BV TUR RENT A CAR LTDA - ME RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193039442, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos Da Tutela para Imediata Substituição do Percentual Aplicado em 2023 pelos Índices Definidos pela ANS bem como Distribuição Dinâmica do Ônus Probatório (Art. 373, § 1º Do Cpc) ajuizada por Carlos Alberto Falcão Filho, Sandra Maria De Lima, Marianne De Lima Beltrão Falcão, Mirelle De Lima Beltrão Falcão, BV Tur Rent A Car Ltda - ME, em face da Sul América Serviços de Saúde S/A, todos qualificados e representados nos autos.
Alegam, em síntese, que são titulares de plano de saúde junto a ré, na modalidade coletivo empresarial, tendo como contratante a pessoa jurídica, para quatro vidas; que os únicos beneficiários da apólice coletiva são marido, esposa e suas filhas; e que se trata de um falso coletivo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a substituição do índice de reajuste do plano empresarial pelo índice do plano familiar determinado pela ANS. É o relatório.
Passo à decisão.
Registro que a parte autora indica os valores que pretende sejam cobrados pela mensalidade das quatro vidas, qual seja R$ 7.663,25 (sete mil seiscentos e sessenta e três reais), bem como informa o valor que paga atualmente, o montante de R$ 8.577,90 (oito mil e quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
Note-se que existem requisitos, nos termos do art. 300, CPC, a serem atendidos para que a Magistrada, diante do caso concreto posto em pretório, possa decidir pela concessão da tutela de urgência, seja ela de maneira liminar ou após justificação prévia, onde, então, há de se sobressair, entre eles, a probabilidade do direito, bem como o perigo dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que o contrato objeto de discussão é do tipo coletivo empresarial, a ele se aplicando regramento distinto dos planos individuais e familiares e que a quantidade de vidas (desde que mais de uma) não interfere na natureza do plano prevista em contrato, ao menos em sede de análise perfunctória.
Ademais, segundo informa a própria parte autora em sede de emenda da inicial, à época da contratação, o demandado já não comercializava planos familiares, de tal sorte que a contratação da referida modalidade seria impossível.
No ocaso específico, a parte autora não demonstra, ao menos em análise perfunctória, que há vício no contrato em questão e, por via de consequência, tampouco há, sumariamente, abusividade nos reajustes.
Portanto, ausente o primeiro requisito do art. 300 do CPC, no caso, a probabilidade do direito invocado.
O segundo requisito é desnecessário analisar, já que para a concessão da tutela de urgência requer a conjugação de ambos.
Logo, inexistente o primeiro, não há de ser acolhido o pleito liminar.
Ante ao exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
E, no mesmo expediente: Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Considerando que podem as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requerem a homologação judicial, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC. “Juízo 100% Digital” Tendo em vista que a qualquer tempo o magistrado pode instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ n.º 345/2020), intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se a esse respeito.
Ficam desde já advertidas as partes de que o silencio, após duas intimações, implicará aceitação tácita ao “Juízo 100% Digital” (§4º, Art.3º, Resolução CNJ n.º 345/2020) e que as partes e seus respectivos advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular através dos quais, nos termos dos arts. 193 e 246, V, CPC, receberão citação, notificação, intimação do processo, razão pela qual devem mantê-los atualizados durante todo o processo (Parágrafo único, Art. 2°, Resolução CNJ n.º 345/2020).
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. 34VC B 02 " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 11:00
Expedição de citação (outros).
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22/01/2025 10:56
Determinada a citação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU)
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22/01/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:49
Conclusos 6
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13/12/2024 10:49
Dados do processo retificados
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13/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:40
Processo enviado para retificação de dados
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12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
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25/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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