TJPE - 0014662-57.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 16:49
Baixa Definitiva
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25/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de SUENON MACIEL SOBRAL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL/1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS/SEÇÃO CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0014662-57.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO(A): SUENON MACIEL SOBRAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária de nº 0039029-30.2017.8.17.2001, que declinou da competência para julgar o feito originário e determinou sua remessa à Justiça Federal (id. 158626485 dos autos originários).
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827996/PR, em sistemática de processamento de repercussão geral, fixou o Tema 1011, com as seguintes teses: a) Para processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), ocasião em que a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS: a.1.) Sem sentença de mérito: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e a.2) com sentença de mérito: podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e b) Processo inaugurados após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
No caso dos autos, observo que o processo de conhecimento foi distribuído em 07/08/2017, ou seja, após a data de 26/11/2010, encontrando-se atualmente em trâmite no Núcleo de Justiça 4.0.
Ademais, a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse em intervir no feito, requerendo a remessa para Justiça Federal (ID 49503316 dos autos originários).
Posto isso, determino a remessa dos autos à Justiça Federal do presente recurso instrumentalizado, devendo a Diretoria Cível proceder com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Marcelo Russell Relator -
28/01/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:50
Outras Decisões
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28/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/04/2024 12:59
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 14:44
Expedição de intimação (outros).
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25/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2023 07:32
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2023 07:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
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15/08/2023 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2023 17:10
Declarada incompetência
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09/05/2023 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/04/2022 13:31
Conclusos para o Gabinete
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07/04/2022 17:24
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/07/2021 17:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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08/05/2021 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDRE FRUTUOSO DE PAULA em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:39
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2021 17:00
Expedição de intimação.
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05/04/2021 13:26
Prejudicado o recurso
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05/04/2021 13:26
Negado seguimento a Recurso
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13/10/2020 15:09
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2020 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 09/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 13:48
Expedição de intimação.
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21/09/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2019 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 08/03/2019 23:59:59.
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07/03/2019 11:35
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2019 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2019 16:25
Expedição de intimação.
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31/01/2019 16:23
Dados do processo retificados
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31/01/2019 16:21
Processo enviado para retificação de dados
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31/01/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2018 14:34
Conclusos para o Gabinete
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05/12/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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