TJPE - 0004730-46.2025.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PERNAMBUCANAS CENTER em 04/04/2025 23:59.
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22/03/2025 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PERNAMBUCANAS CENTER em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004730-46.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PERNAMBUCANAS CENTER EXECUTADO(A): ADEILSON FEITOSA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193089790 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PERNAMBUCANAS CENTER, qualificado na inicial, através de advogado devidamente habilitado, em face de ADEILSON FEITOSA DE SOUZA igualmente qualificado.
Verificando a exordial e os documentos acostados, determino o cumprimento dos comandos abaixo, sucessivamente e no que couber: 1) Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial.
Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. 2) Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. 3) Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). 5) Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6) Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. 7) Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 8) Quando da realização da penhora, atente o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 9) Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 10) Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos moldes do art. 830, §3º do CPC). 11) Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. 12) Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 13) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. 14) No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 15) Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 16) Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 17) Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD.
Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. 18) Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. 19) Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data e assinatura digitalmente certificada.
CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/01/2025 14:22
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:24
Outras Decisões
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20/01/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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18/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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