TJPE - 0003555-17.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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18/07/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 10:01
Publicado Sentença (Outras) em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:58
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BETHANIA SOARES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003555-17.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 14 de março de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 06:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 06:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BETHANIA SOARES DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003555-17.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS JOSE DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192703191 conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O Vistos etc., MARCOS JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e por advogado constituído, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, requerendo, em sede de tutela de urgência, a redução dos juros contratuais e a autorização para depositar em juízo o valor por ele considerado incontroverso, bem como compelir o banco demandado a se abster de incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Alega, em síntese, que firmou contrato bancário de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor identificado nos autos, com valor total financiado de R$ 71.058,76 (setenta e um mil, cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos).
Aduz que o importe cobrado no financiamento está caracterizado pela abusividade dos encargos e taxa de juros equivalentes a 100% do valor do bem, configurando-se, assim, clara onerosidade excessiva.
Requer, no mérito, a devolução dos valores que pagou indevidamente.
Pleiteou a gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
De início, ante a declaração prestada pela parte autora, os fatos narrados e pelas próprias circunstâncias do caso concreto, defiro-lhe a gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 c/c 99, § 3º do CPC/2015.
O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
No caso em exame, tenho que os requisitos previstos não restam evidenciados.
Explico.
Não obstante a parte autora argumentar serem ilegais os valores cobrados pela instituição financeira ré, não há, em análise perfunctória, elementos de prova vertidos nos autos que subsidiem a alegada ilegalidade, razão porque entendo prematuro o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Com efeito, a alegativa de que estão sendo cobrados encargos abusivos de modo a gerar excessiva onerosidade ao consumidor encontra-se fundada tão somente em informações e cálculos produzidos unilateralmente pela parte autora.
Outrossim, existindo porventura débitos em aberto, está legitimada a ré a proceder com eventual negativação e ajuizamento das medidas coercitivas de cobrança, incluindo aquelas com a finalidade expropriatória de bens dado em garantia, porquanto a instituição financeira estaria no exercício regular de um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico. É que, ainda que tais depósitos em consignação, como pleiteado pelo autor, fossem autorizados por este juízo, não teriam o condão de ilidir a mora e seus efeitos, como a inscrição de seu nome e o ingresso de ação judicial pertinente (art. 330, § 3º, do CPC).
Por conseguinte, não vislumbro, também, prejuízo ao autor/devedor em permanecer efetuando o pagamento das parcelas avençadas em favor do credor, pois, uma vez logrando êxito na revisão dos encargos que considera abusivos, será então ressarcido de tais despesas, afastando-se, portanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua pertinência, colho o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência que pretende a consignação em pagamento de parcela incontroversa do contrato e a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes.
Inconformismo do requerente.
Ausentes os requisitos do art. 300, do CPC para concessão de tutela de urgência.
Revisão de cláusulas de contrato bancário de financiamento de veículo, sob alegação de existências de abusividades contratuais quanto à taxa de juros e cobrança de encargos.
A mera discussão acerca do débito não inviabiliza a inscrição do nome de devedor nos cadastros de inadimplentes.
A consignação ou pagamento do valor incontroverso não obriga o credor a receber de modo diverso e em quantia inferior à pactuada.
Decisão mantida.
Recurso improvido (TJ-SP - AI: 20197611720228260000 SP 2019761-17.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 15/03/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Sendo assim, ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado e perigo de dano – art. 300 do CPC), esta deve ser indeferida.
Por tais fundamentos, indefiro os pedidos formulados em sede de tutela urgência.
Diante das especificidades da causa e no escopo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, aliado ao desinteresse do autor, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Por último, CITE-SE a parte adversa para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Intimem-se.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueiredo Lima RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 10:45
Expedição de citação (outros).
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28/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS JOSE DOS SANTOS - CPF: *73.***.*49-00 (AUTOR(A)).
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16/01/2025 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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