TJPE - 0049822-81.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCIO ALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049822-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIO ALVES DA SILVA, ROSANGELA MARIA FERREIRA RÉU: TAMBAI AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190367872, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.1. providenciar o recolhimento das custas atinentes às despesas postais com a citação, que poderá ser realizado através de emissão de guia no SICAJUD PÚBLICO – CUSTAS DIVERSAS; 1.2. manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 1.3. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Com o recolhimento das custas processuais pertinentes, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015): 2.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 2.2. manifestar(em)-se nos termos dos subitens 1.2 e 1.3. 3.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 4.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 5.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 7.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 7.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 8.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 09:36
Expedição de citação (outros).
-
09/01/2025 13:23
Juntada de Petição de documentos diversos
-
09/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:43
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035727-46.2019.8.17.8201
Ilson Miguel de Oliveira
Edenilson da Silva Almeida
Advogado: Gilvani Barros Falcao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2019 02:47
Processo nº 0000105-69.2017.8.17.3190
Banco do Brasil
Procuradoria Geral do Estado de Pernambu...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/02/2017 18:23
Processo nº 0007723-62.2025.8.17.2001
Claudio Marcolino da Silva
Isabel Tarcila Silva das Merces
Advogado: Kleiton Isaque Rosendo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 14:25
Processo nº 0000532-77.2024.8.17.3010
Jose Zito do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Rodrigo Helder Amando
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/04/2024 15:05
Processo nº 0004988-56.2025.8.17.2001
Banco Votorantim S.A.
Vanessa da Silva Pedrosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 14:04