TJPE - 0000408-80.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 21:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ELIZAMA CARMO DO NASCIMENTO SALVADOR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000408-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIZAMA CARMO DO NASCIMENTO SALVADOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2025 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000408-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIZAMA CARMO DO NASCIMENTO SALVADOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:02
Decorrido prazo de BRUNA LOHAYNNY SOUSA LIMA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 17:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000408-80.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ELIZAMA CARMO DO NASCIMENTO SALVADOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar promovida por ELIZAMA CARMO DO NASCIMENTO SALVADOR em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido negativada por dívida que não reconhece, nos valores de R$178,63 e R$1.901,67.
Por isso, pediu em tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de negativação de crédito, sob pena de multa diária, e ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além da ratificação da liminar e declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De início, cuido em deferir a gratuidade judiciária à autora, considerando a documentação encartada (ID 192012021 e 192012024).
O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
No caso em exame, tenho que os elementos supracitados se encontram devidamente caracterizados.
De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços ao destinatário final do produto (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), com a necessária decretação de inversão do ônus da prova no caso em comento, conforme dicção do art. 6º, VIII, por ser a autora parte hipossuficiente na relação.
Com efeito, verifica-se que a demandante alega em sua exordial a ocorrência de fato negativo, i.e, a ausência de celebração de qualquer contrato apto a justificar a dívida inscrita nos cadastros do SPC.
Desta feita, ante a impossibilidade de comprovação daquilo que alega, deve recair sobre o réu o ônus de demonstrar a validade do débito informado, mediante apresentação do respectivo instrumento, o que somente poderá ocorrer após a triangularização processual.
Destarte, tenho por preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, tenho por presente o periculum in mora do caso concreto, já que a ausência de determinação de suspensão da dívida continuará causando prejuízos financeiros à suplicante, dada a minoração de seu crédito.
Por fim, tenho que a medida pode ser a qualquer tempo revertida, sem que haja prejuízos consideráveis à parte contrária.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300, §§1º e 2º do CPC, defiro a antecipação de tutela pretendida para determinar que a parte ré retire as inscrições negativas em nome da autora dos cadastros do SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em tempo, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação nos autos, sob pena de revelia.
Deixo de determinar a realização da audiência inaugural de conciliação, ressalvada a possibilidade de agendamento futuro, caso desejem as partes.
Esta decisão tem força de mandado judicial.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueiredo Lima - Juíza de Direito - RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/01/2025 09:19
Expedição de citação (outros).
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07/01/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZAMA CARMO DO NASCIMENTO SALVADOR - CPF: *83.***.*34-44 (AUTOR(A)).
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07/01/2025 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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06/01/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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