TJPE - 0002865-83.2023.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 11:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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06/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002865-83.2023.8.17.3350 AUTOR(A): BARBARA GLAUCY ALMEIDA DE SANTANA RÉU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187995030, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
BARBARA GLAUCY ALMEIDA DE SANTANA, devidamente qualificado, através de advogado(a) legalmente habilitado(a), propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em síntese: que na data de 21/12/2022, as partes celebraram Contrato, com pagamento por meio de 30 parcelas mensais no valor de R$663,79; que , ficou acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A; que no ato da assinatura do contrato de financiamento junto a Empresa Ré, o Autor verificou que lhe estava sendo cobrado, além do saldo referente ao valor do carro, valores relativos a taxas em que o autor desconhece totalmente; que Sem saber a origem de tais cobranças, o Autor questionou ao preposto da agência onde adquiriu o veículo o que significaria aquela cobrança, lhe tendo sido informado que tal cobrança corresponderia a uma "TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE REGISTRO E IOF” à qual o Autor deveria custear para que seu financiamento pudesse ser aceito junto a Empresa Ré e para que o mesmo pudesse efetivar a compra do veículo; que tentou argumentar com o vendedor da agência, intermediário da Empresa Ré para assinatura do contrato de financiamento, mas o mesmo mostrou-se irredutível em retirar tal cobrança, informando que caso o Autor se recusasse a pagar tal valor e assinar o contrato, o crédito oriundo da Empresa Ré não lhe seria concedido; que não havendo alternativa, por tratar-se de contrato de adesão, o Autor celebrou o contrato de financiamento com o banco Réu à título "TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE REGISTRO E IOF".
Ao final, requereu, revisão do contrato.
No mérito, a procedência dos pedidos.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID 158807987), alegando preliminarmente impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito afirma, em resumo: que o contrato pactuado entre as partes é um contrato de EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA VEICULAR, no qual a Autora tomou dinheiro emprestado do Réu e deu seu veículo automotor em garantia, a partir do qual a Autora tomou dinheiro emprestado e deu seu veículo automotor em garantia; que deverá ser feita uma clara distinção entre as modalidades contratuais de empréstimo pessoal e financiamento de veículos, para que, ao ser analisada a taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado, sejam observadas as modalidade contratuais corretas para tanto; que o empréstimo pessoal1 é um tipo de crédito concedido sem restrições para o uso, isto é, o consumidor pode solicitar o valor que deseja e usá-lo a seu critério, podendo ser concedido mediante o oferecimento de garantia ou não.
Já o financiamento2 é um crédito concedido com um objetivo exclusivo, isto é, o numerário tem destino certo previsto no contrato (aquisição de veículo); que o oferecimento da garantia reduz os juros pactuados em determinado empréstimo pessoal, todavia, jamais poderá equipará-lo a um contrato de financiamento para aquisição de veículo; que o Réu faz constar de forma expressa e de fácil entendimento as condições do contrato, inclusive o valor total do crédito, número de parcelas e a taxa de juros da operação; que a taxa apresentada pela parte Autora, sequer deve ser levada em consideração, haja vista que, a modalidade alegada pela Autora, corresponde a uma modalidade de contrato totalmente divergente daquela realmente pactuada, entre as partes.
Ao final requer a improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 167219162). É o sucinto relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial, observa-se que a pretensão da parte autora diz respeito, na verdade, a abusividade na cobrança de Tarifa de Cadastro, Despesas de Registro e IOF.
Neste sentido, autoriza a Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas, desde que devidamente anuídas pelo consumidor, como no presente caso.
Ainda, segundo dispõe a Lei nº 4.595/64, art. 4º, compete ao conselho monetário nacional dispor sobre a limitação da taxa remuneratória de juros.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado nº 596, da respectiva súmula, pacificou o entendimento de que é permitido às instituições financeiras cobrar juros remuneratórios do capital emprestado sem limites, seguindo as regras do mercado financeiro.
Veja-se a redação: “Súmula nº 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Na mesma direção vem decidindo o STJ, conforme se observa abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
I - Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.
II - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (I) pactuada, (II) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (III) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
III - Agravo Regimental improvido”. (STJ - AgRg no REsp 1093000 – Rel.
Min.
Sidnei Beneti – 3ª Turma – Julgado em: 08/02/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA LEI DE USURA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 4.595/64 E DA SÚMULA 596/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA SELIC, POIS ESTA NÃO REPRESENTA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA ISOLADA.
CABIMENTO.
AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (STJ - AgRg no REsp 604677 – Rel.Min.
Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – Julgado em: 17/02/2009).
Além do mais, o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que mencionava a limitação de juros em 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Assim, a pretensão da autora no que se refere à revisão da taxa de juros fixada no contrato de financiamento, reduzindo as prestações pactuadas constitui inequívoca agressão ao contrato, sobretudo porque é improcedente a alegação de acúmulo indevido na cobrança dos encargos moratórios, pois, apesar das disposições constantes do Código do Consumidor, as prestações foram convencionadas com ônus previamente fixados e subdivididas em parcelas aquiescidas pela parte autora, observando-se as regras mercadológicas.
Ora, consoante o exposto na resolução nº 1064/85, do Conselho Monetário Nacional, as operações dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas a taxa de juros livremente pactuadas.
No caso, as cláusulas contratuais pactuadas são válidas e eficazes, pois foram redigidas de forma clara e estão em consonância com a jurisprudência do STF, que, por sua vez, mesmo antes da emenda constitucional nº 40/2003, que revogou a limitação da taxa dos juros, já declarava que a limitação em 12% ao ano era dependente de regulamentação.
De toda forma, a revogação do dispositivo em questão, fulmina a alegação do requerente, até porque, a jurisprudência admite pacificamente a cobrança de juros compostos em operações financeiras sempre que previamente ajustados, sendo, lícita a capitalização mensal.
Desta forma, tendo sido contratada e por entender que não houve vantagem exagerada por parte do agente financeiro, impõe-se o reconhecimento da legalidade da cobrança e a consequente rejeição da pretensão atrial.
PELO EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, I, DO C.
P.
C., JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu arquivamento, após o trânsito, observadas as cautelas da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva nos termos do §3º., do art. 98, do NCPC, em face de ser beneficiário de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em sendo apresentado recurso de apelação, intime-se parte adversa para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, CASO CONTRÁRIO, CERTIFIQUE-SE O TRANSITO, ARQUIVANDO-SE EM SEGUIDA OS AUTOS.
ATO JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
São Lourenço da Mata/PE, 11 de novembro de 2024.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 28 de janeiro de 2025.
ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 23:25
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 07:29
Conclusos para despacho
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27/03/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 12:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:32
Expedição de Carta AR.
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14/07/2023 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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04/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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