TJPE - 0127544-94.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/03/2025 01:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127544-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS LEITE BRAGA, AMANDA SIQUEIRA BRAGA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
20/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREZZA OLEGARIO DE ALMEIDA PESSOA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 03:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127544-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS LEITE BRAGA, AMANDA SIQUEIRA BRAGA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193254658, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc...
MARCOS LEITE BRAGA e AMANDA SIQUEIRA BRAGA, por advogado legalmente habilitado, ajuizaram a AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., na qual os autores pugnam pela concessão liminar de tutela de urgência e inaudita altera pars, para ser determinado a requerida que exclua/suspenda o reajuste por faixa etária que foi aplicado ao beneficiário titular, em razão do seu aniversário de 56 anos, no percentual de 95,81%, a fim de garantir a manutenção dos autores em seu plano de saúde.
Para tanto, asseveram serem beneficiários de contrato de plano de saúde, produto 301, Especial I, firmado com a demandada, não adaptado à Lei nº 9.656/98 , e que vem sofrendo reajustes por mudanças de faixa etária sem que os percentuais de reajustes fossem previstos contratualmente, conforme demonstra a cláusula 15.2, das Condições Gerais do Contrato, obtidas através da produção antecipada de provas nº 0039131-42.2023.8.17.2001, sendo solicitado também os reajustes aplicados no decorrer do contrato, mas a ré ardilosamente não forneceu o histórico completo dos reajustes.
Dizem que restou confessado pela requerida que o autor MARCOS LEITE BRAGA, titular do plano de saúde, sofreu o reajuste quando atingiu a idade de 56 (cinquenta e seis) anos, em 2022, no percentual de 95,81%, pagando atualmente o elevado valor de R$3.132,57 (três mil cento e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), por apenas duas vidas.
Acrescentam ser evidente a abusividade da cláusula do contrato que prevê o reajuste de faixa etária sem que conste o percentual a ser aplicado, que deixa ao livre arbítrio da seguradora ré a definição dos índices a serem aplicados nos reajustes por faixa etária, violando os arts. 6, inc.
III, e 51, inc.
X, ambos do CDC.
Sustentam não ser cabível ao Judiciário substituir e/ou indicar índices de reajustes que deveriam ter sido previamente ajustados entre os contratantes.
Acrescentando que não se coaduna com a decisão do STJ e inviabilizará em breve a permanência no contrato.
Assim, requerer a concessão da tutela de urgência liminar, inaudita altera parte, nos termos do art.9º, parágrafo único, inciso II, do CPC, para determinar a operadora ré que exclua/suspenda o reajuste por faixa etária que foi aplicado ao beneficiário titular em razão do seu aniversário de 56 anos, no percentual de 95,81%, a fim de garantir a manutenção dos autores em seu plano de saúdes; que seja deferida a tutela de urgência de modo inverter o ônus probatório ou distribuir dinamicamente o ônus da prova e determinar que a ré traga aos autos a o histórico de pagamentos efetuados pela autora desde a contratação, bem como o histórico dos reajustes aplicados, individualizados.
No mérito, requer: a) declaração da nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual, do contrato objeto da demanda, que supostamente permite o reajuste por faixa etária, sem qualquer indicação do percentual a ser aplicado; b)declaração da nulidade dos reajustes de faixa etária conforme requerido, determinando a exclusão de tais reajustes, com a consequente redução do valor do prêmio para o valor adequado,– sobre o qual deverão incidir, posteriormente, apenas os reajustes anuais negociados com a ANS (vedando-se reajustes por faixa etária);c)condenar a ré à devolução de todo o indébito apurado, respeitado o prazo prescricional, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo.
Custas recolhidas.
Determinada a intimação/citação da Sul América.
Quanto ao pedido da tutela de urgência, a requerida pugna pelo indeferimento por ausência de respaldo legal.
Em sua peça de bloqueio, arguiu preliminares, a incidência da prescrição trienal para a revisão de reajustes incidentes ao contrato e repetição de valores, e da prescrição decenal para revisão contratual.
No mérito, defende: a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato dos autores; que a relação jurídica existente entre as partes é fruto de contrato pactuado na modalidade individual, em período anterior a vigência da Lei 9.65/98, e não adaptado por livre arbítrio do beneficiário, o qual possui regramentos distintos dos planos adaptados tanto naquilo que se refere ao reajuste anual, quanto aos reajustes etários; que referidos percentuais de aumento decorrem de estrutura atuarial devidamente documentada e chancelada pela Agência Reguladora da matéria (ANS), quando da autorização de comercialização do produto, os prêmios por faixa etária são definidos com base atuarial, levando em consideração os riscos para cada faixa etária e as disposições legais sobre o tema, a base atuarial utilizada pode ser analisada pelas Notas Técnicas do Produto colacionadas aos autos, razão pela qual não há que se dizer em inobservância ao disposto em lei; não há dúvidas, portanto, que os percentuais contratuais são válidos, tendo sido expressamente validados pela ANS, devendo ser mantidos; que ao longo das últimas décadas a matéria foi amplamente judicializada até que o C.
STJ, no julgamento do REsp n.º 1.568.244-RJ3 (tema 952); da inexistência de indébito, subsidiariamente, eventual repetição deve ser de forma simples; não cabe a inversão do ônus da prova, requerendo que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores.
No mais junta as condições gerais do Produto 301; certificado do Parecer Jurídico, Notas ténicas e laudos.
A parte autora se manifestou em réplica.(ID n.192445961) Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória, sendo essa uma das inúmeras ações que versa sobre a mesma matéria, já existindo posicionamento firmado pelo STJ sobre o Tema.
Não se credencia ao sucesso a alegação de prescrição trienal em relação à pretensão de revisão de cláusulas contratuais de reajustes, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recursos Especiais 1.360.969/RS e 1361182/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 610), entendeu que a aplicação do prazo prescricional trienal (previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC), não atinge o direito de obter a declaração de nulidade de uma cláusula ou revisá-la.
Lado outro, merece acolhida a prescrição trienal com relação a repetição de valores.
Assim, uma vez que o pagamento da prestação indevida ocorreu sob a vigência do CC/2002, em conformidade com o REsp n. 1.360.969/RS, aplica-se, para fins de restituição de valores, o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), mesmo o contrato tendo sido firmado sob a égide do CC/1916.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/11/2024 , decreto a prescrição da pretensão de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente a data de 08/11/ /2021.
Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual, ressaltando-se que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a demandada é a manutenção da saúde dos contratantes. É incontroverso ter sido o negócio firmado antes da Lei 9.656/98, não havendo notícia nos autos de adaptação do ajuste contratual, tratando-se de “contrato antigo”, que deve seguir, em regra, as disposições contratuais Cinge-se a lide a analisar a validade da cláusula contratual que prevê reajuste na mensalidade dos autores por mudança de faixa etária – Item 15.2, das Condições Gerais do Contrato pugnando pela nulidade de tal cláusula contratual; e, por consequência, a exclusão dos reajustes incidentes por mudança de faixa etária do titular e dependente, bem como a devolução de quantias pagas indevidamente.
Constato que o negócio jurídico firmado prevê a incidência de reajuste decorrente do deslocamento de faixa etária, trazendo, em sua cláusula 15.2, as respectivas faixas , no total de 4 (quatro), mas não especifica o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião da mudança de faixa etária, apenas indicando que seria utilizado como base para o cálculo o valor da Unidade de Serviço.
Nos contratos antigos e não adaptados – planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 – como é o caso dos autos, pela leitura do RESP 1.568.244/RJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada”. É certo que o contrato deve prever, além das faixas etárias, os percentuais de reajuste a serem aplicados em cada deslocamento.
Na hipótese dos autos inexiste a especificação dos percentuais e, deste modo, a cláusula assim redigida permite à seguradora ré alterar de forma unilateral o preço do seguro-saúde contratado pelo consumidor, utilizando critérios próprios, o que é vedado pela legislação que regula a matéria.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária.
Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do julgado proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor.
Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes.
Pois bem, no caso em tela, a cláusula contratual 15.2, que trata de reajuste por faixa etária sem especificar o percentual, revela-se formalmente inválida, porquanto não define qual o percentual que irá incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos.
Vale destacar, que a supressão contratual do percentual aplicável para cada faixa etária viola o dever de informação, estabelecido como direito básico do consumidor (art. 6º, III, do CDC), colocando o beneficiário em desvantagem exagerada, além de permitir que a operadora de plano de saúde varie o preço da mensalidade unilateralmente (art. 51, IV e X, do CDC).
Dessa forma, procede o pleito autoral no tocante à declaração de nulidade da referida cláusula e a devolução dos valores pagos a maior, a serem apurados na fase de cumprimento/liquidação da sentença.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, concedo a tutela de urgência nesta sentença, para determinar que a ré afaste o reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 95,81%, assim como os demais reajustes aplicados por mudança de faixa etária, emitindo novos boletos, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 reais, limitada a R$50.000,00.
Determino que a ré anexe aos autos, no mesmo prazo, o histórico de pagamentos efetuados pelos autores desde a contratação, bem como o histórico dos reajustes aplicados, individualizados.
Decreto a prescrição da pretensão autoral de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente a data de 08/11/ /2021 e extingo o processo com resolução do mérito, em relação a este capítulo, na forma do art. 487, II, do CPC.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da cláusula 15.2 , alusiva ao reajuste de mensalidade em decorrência de deslocamento de faixa etária, devendo a parte ré recalcular o prêmio mensal dos autores, desconsiderando os reajustes aplicados por deslocamento de faixa etária no decorrer do contrato, restituindo as quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes etários aplicados indevidamente, a partir do dia 01/08/2021, devendo a importância ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir do desembolso de cada mensalidade e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e nas custas processuais.
Considerando o deferimnento da Tutela de Urgência em Sentença, a intimação da ré deve ser realizada por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E.
TJPE, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito" RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 12:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/01/2025 12:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 16:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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03/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:44
Mandado devolvido 7
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 15:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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28/11/2024 15:49
Expedição de citação (outros).
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28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:43
Expedição de citação (outros).
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19/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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