TJPE - 0027416-03.2023.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 01:44
Publicado Sentença (Outras) em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0027416-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: THIAGO D ALMEIDA LINS SOARES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da THIAGO D ALMEIDA LINS SOARES.
O réu, em conjunto com o autor, juntou aos autos a minuta de acordo formalizada, Id 213871944.
O direito em lide é disponível, encontrando-se as partes devidamente representadas.
Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, extingo o presente cumprimento de sentença (arts.924, II e 925, ambos do CPC).
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado.
As custas porventura pendentes ficarão a cargo do demandado, conforme clausula 3ª do acordo celebrado.
Intimem-se o demandado a promover o pagamento das custas no prazo de 15 dias.
Pagas, arquive-se.
Inadimplidas, oficie-se à Fazenda Estadual acerca da existência do débito e, após, arquive-se.
Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve a Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC.
Recife, 08 de setembro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
08/09/2025 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 11:22
Homologada a Transação
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05/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:06
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0027416-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: THIAGO D ALMEIDA LINS SOARES DESPACHO O réu acostou aos autos minuta de acordo formalizada supostamente entre as partes no ID 213871944.
Todavia, verifica-se que o causídico representante da parte autora que assina a transação não tem procuração nos autos.
Sendo assim, intime-se o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração em que outorga poderes para transigir para o Dr.
David Sombra Peixoto, OAB/PE nº. 2.038-A, sob pena de prosseguimento da ação.
Com ou sem manifestação nos autos, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 26 de agosto de 2025 Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
26/08/2025 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO D ALMEIDA LINS SOARES em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:03
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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31/07/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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23/07/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 17:02
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027416-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO D ALMEIDA LINS SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0027416-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO D ALMEIDA LINS SOARES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por THIAGO D ALMEIDA LINS SOARES em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a inicial que entre 01/01/2018 e 10/03/2023 o autor realizou a contratação de sete empréstimos pessoais, sendo que apenas o último encontra-se vigente.
Diz que o demandado cobrou juros extorsivos que vêm dificultando sua adimplência.
Aduz que não possui os registros completos das contratações e que o demandado não as disponibilizou.
Requereu o benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que o demandado se abstenha de realizar a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora por possíveis atrasos no transcurso do contrato, a exibição dos seguintes contratos nº 00331817000010011479, nº 00331817320000007260, nº 00333026669993555144, nº 00334047660000084390, nº 00334047660000084400 e nº 00331817320000006480 e os extratos de evolução da dívida e do saldo devedor líquido vinculados a sua conta corrente.
Pugna, ainda, pela fixação das taxas de juros para as praticadas de acordo com a média de juros, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, pela declaração da ilegalidade da cobrança do IOF e, assim, condenar o demandado à repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores pagos a mais em razão do contrato impugnado.
Pede para que seja declarada a ilegalidade da cobrança de seguro a título de venda casada.
Bem como, para declarar a ilegalidade da cobrança de juros moratórios não contratados, reconhecer e deferir a repetição e/ou compensação de todos os valores tidos por indevidamente cobrados ou revisados com aqueles eventualmente devidos pelo autor.
Por fim, que seja declarada a nulidade da cláusula 24 do contrato, em todo ou em parte, impedindo que o banco desconte qualquer valor na conta salário do autor.
Requer a total procedência da ação.
Decisão de Id 128413713, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência, deferindo apenas o pedido de exibição dos documentos informados na inicial.
O autor interpôs agravo de instrumento (Id 129808003), tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco determinado que o juízo de origem se abstenha de exigir o pagamento das custas processuais até decisão em sentido contrário (Id 130978457).
Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 139211344, impugnando o valor da causa.
No mérito aduz que o pacto é claro em todos os seus termos, decorrendo da liberdade contratual entre as partes, não existindo qualquer irregularidade, já que o próprio contratante concordou com os termos pactuados.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
A sentença no Id. 139606744 julgou improcedente o pedido da requerente, que, irresignada, interpôs recurso de apelação.
Foi proferido acórdão no Id 189824528 que anulou a sentença retro tendo em vista a ausência de intimação para réplica e documentos apresentados pela parte ré.
Devidamente intimada do Id.189980472, a parte autora apresentou manifestação dos documentos apresentados pelo réu no Id.191688581. É o que importa relatar.
Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente.
Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito.
Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação.
Antes de adentrar ao mérito passo à análise da preliminar.
Rejeito a objeção ao valor da causa, porque ela se encontra em consonância com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
Passo ao mérito.
A causa de pedir da presente ação se refere à revisão de dívida referente a contrato de empréstimo firmado pela parte autora junto à instituição financeira demandada.
Em que pese o autor afirmar que foi juntado apenas o extrato do contrato de nº 00331817320000006480, verifica-se que o documento acostado no Id. 139211351 constitui prova hígida e válida a comprovar todas as taxas e operações financeiras do pacto em questão.
Denota-se, ainda, que os demais contratos foram acostados, em especial o de nº 00331817320000006480 (Id.139211349), principal objeto desta ação, e que nos termos avençados estão dispostos de forma suficientemente clara os juros mensais e anuais decorrentes da contratação, assim como os juros moratórios e demais operações financeiras referentes ao contratado.
A parte autora pretende que as taxas de juros sejam limitadas à taxa média de mercado.
Ocorre que, o judiciário, via de regra, tem entendido que os juros contratados, mesmo que acima de 12% ao ano, não são abusivos.
Ou seja, ainda que a revisão do contrato, com a substituição da vontade das partes por decisão judicial seja possível para coibir abusos, é necessário lembrar que há práticas consagradas pela legislação e pelo mercado e o simples custo alto do dinheiro, que é característica do sistema financeiro brasileiro, não permite correção judicial, destinada a corrigir desequilíbrios no caso concreto, não a alterar o funcionamento da economia do país.
Sendo assim, a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para alterar os encargos financeiros contratados, que devem ser analisados em sua especificidade.
Como se sabe, é pacífico que as instituições financeiras não estão limitadas à prática de juros de 12% ao ano, porque a aplicação da norma constitucional nesse sentido dependeria da edição de lei complementar.
E também, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
Isso porque as taxas de juros, em princípio, são negociadas para cada contrato, segundo as condições pessoais e as garantias de cada devedor.
Destaque-se que o Banco Central não estipula taxas para o mercado pela simples razão de que as taxas são praticadas livremente.
Veja-se o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Não tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que manteve os juros remuneratórios nos termos da contratação. 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 615810 MS 2014/0298470-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015).
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANATOCISMO E COBRANÇA DE MULTA ACIMA DO PERCENTUAL CONTRATADO NÃO COMPROVADOS. - Os juros cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, enquanto integrantes do sistema financeiro nacional, não sofrem a limitação prevista no Decreto n.º 22.626/33, como reiteradamente tem decidido o STJ. - Não tendo a autora demonstrado a ocorrência do anatocismo por ela denunciado, em face da insuficiência de provas, não é possível ao julgador aferir sua existência. - A multa moratória no percentual cobrado pela apelante está consignada na cláusula 17.1.a do contrato constante dos autos de forma que se revela lícita sua cobrança. - Apelo a que se dá provimento. (TJ-PE - APL: 300938121 PE 132665-0, Relator: Fernando Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 89).
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA CERCEAMENTO DE DEFESA - ANATOCISMO NÃO OCORRÊNCIA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS SÚMULA Nº 121 DO STF DECRETO Nº 22.626/33 - INAPLICABILIDADE. 1.
Desacolhe-se a preliminar articulada de cerceamento, encerrando a causa matéria exclusivamente jurídica, formado o livre convencimento, viável o antecipado julgamento, independentemente de quaisquer outras provas requeridas, notadamente a pericial, desnecessárias à consecução do litígio. 2.
Em termos de anatocismo ou juros abusivos, prevalece a Súmula 382 do STJ, e não há, em sede processual, fator determinante da incidência, considerando também a natureza do contrato. 3.
No tocante à limitação da taxa de juros, a Emenda Constitucional nº 40/2003, permitiu a capitalização e sua natureza refere-se às operações realizadas pelas instituições financeiras, de acordo com determinação e regulamentação do BACEN. 4.
As Súmulas nº 121 do STF e 93 do STJ tratam da vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada e de sua permissão apenas e tão-somente nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 5.
Não há que se falar em usura, posto que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações do Decreto nº 22.626/33.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00084567120068260278 SP 0008456-71.2006.8.26.0278, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/08/2013, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA PRÁTICA DE ANATOCISMO E DAS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO E ENCARGOS.
NÃO SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A LIMITAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33.
SÚMULAS Nos 596 e 648, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 382, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O ANATOCISMO NÃO É VEDADO PELA NORMA LEGAL, SENDO, AO CONTRÁRIO, PERMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE POSSÍVEIS VALORES PAGOS EM EXCESSO ATÉ PORQUE EXCESSO NÃO HOUVE, EIS QUE PREVISTOS NO OBJETO JURÍDICO DO RECORRIDO E NO CONTRATO.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NESTE RECURSO DE APELAÇÃO NÃO SE MOSTRA OPORTUNO O DEFERIMENTO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
ALÉM DE MOSTRAR-SE DESNECESSÁRIA, POIS A PERÍCIA REALIZADA REVELOU-SE DIFERENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00004122420068190063 RJ 0000412-24.2006.8.19.0063, Relator: DES.
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 11/03/2014, PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 18/03/2014 00:00).
Diante do que fora até aqui exposto, observa-se que caberia ao requerente demonstrar a abusividade de eventual estipulação, mas este sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente aquilo que afirma.
Sobretudo, após ser intimado para manifestação, permaneceu limitando-se a formular alegações genéricas e especulativas, que, em verdade, fortalecem ainda mais os indícios de que a presente ação foi manejada com o intuito de livrar-se de adimplir o contrato que ele próprio firmou e, sobretudo, usufruiu das benesses financeiras no momento em que lhe era conveniente.
Nesse ponto, importante frisar que a legislação consumerista, fruto da obediência do legislador infraconstitucional ao art. 5º, XXXII da Constituição Federal, representa para o ordenamento jurídico brasileiro o conjunto de princípios e normas que visam à proteção aos direitos do consumidor e facilitam seu acesso à Justiça.
Seus dispositivos, entretanto, não devem ser manipulados indiscriminadamente pelo consumidor, como se, uma vez protegido pelo manto da presunção de hipossuficiência fática ou técnica, a lei lhe desse uma carta branca para firmar quaisquer negócios, os quais futuramente poderiam ser revisados sob a justificativa de falta de informação, mediante a chancela judicial.
O próprio STJ, inclusive, tem precedentes sobre o tema, asseverando que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser invocado como escudo para a perpetuação de dívidas (REsp 527.618/RS, DJU 24.11/2003, p. 214).
Logo, diante do explanado não há se falar em ilegalidade das taxas cobradas, muito menos em restituição dos valores pagos como pleiteado pelo autor.
Solicitou o autor a declaração da ilegalidade da cobrança do IOF.
Conforme entendimento sedimentado nos Resp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais.
Sendo assim, a cobrança do IOF foi válida, diante de sua previsão no contrato.
Requereu a declaração da ilegalidade da cobrança de seguro a título de venda casada.
A tese firmada no julgamento do Resp 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Ora, no caso em apreço verifica-se no contrato de Id 128293173, em sua cláusula 22, que não consta nenhum valor a título do prêmio do seguro prestamista, ou seja, não há nenhuma comprovação da realização do referido seguro, motivo pelo qual não há se falar em declaração de sua ilegalidade.
No que diz respeito à cláusula 24 do contrato entabulado entre as partes não se verifica nenhuma ilegalidade passível de declaração de nulidade total ou parcial.
Portanto, ante a ausência de ilegalidade das operações, aplica-se ao presente caso o princípio do pacta sunt servanda que faz lei entre as partes, devendo estas respeitarem o que foi entabulado e contratado.
Ademais, a parte autora ao assinar concorda com o que foi contratado, não havendo que se falar na revisão pleiteada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais e, por fim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários de sucumbência, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa.
Caso haja recurso, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Recife, 27 janeiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
27/01/2025 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:11
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2024 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 07:22
Conclusos 5
-
03/12/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:12
Juntada de Petição de despacho
-
24/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
19/09/2023 10:37
Expedição de intimação (outros).
-
12/09/2023 23:07
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
08/08/2023 10:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
06/06/2023 12:34
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
06/06/2023 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 07:56
Conclusos para o Gabinete
-
05/05/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
19/04/2023 12:46
Expedição de Acórdão.
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 13:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 04:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 04:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/03/2023 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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