TJPE - 0000172-17.2025.8.17.3590
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS FELIX em 08/07/2025 23:59.
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07/06/2025 10:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000172-17.2025.8.17.3590 ESPÓLIO - REQUERENTE: CORINA ANSELMO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CORINA ANSELMO DOS SANTOS PEREIRA, representando o ESPÓLIO DE SEVERINO SEBASTIÃO PEREIRA, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ter sofrido prejuízos decorrentes da má gestão de valores oriundos da conta PASEP do de cujus.
Sustenta que o banco réu teria realizado descontos indevidos e deixado de aplicar adequadamente os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 76.908,63 e danos morais de R$ 5.000,00.
Ao compulsar os autos, verifiquei que o polo ativo da demanda estava ocupado pelo espólio, conforme indicado na petição inicial e corroborado pela documentação anexa, incluindo a certidão de óbito do falecido Severino Sebastião Pereira.
Contudo, a análise detida do referido documento revelou que o de cujus deixou ao menos um filho, circunstância que suscitou a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da regularidade da representação do espólio no presente feito.
Considerando que a legitimidade ativa do espólio, por se tratar de ente despersonalizado, exige a comprovação da regularidade de sua constituição e representação, na forma dos arts. 75, VII, e 612 do Código de Processo Civil, determinei através de decisão proferida em 27 de janeiro de 2025 que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a regularidade do espólio mediante a apresentação de certidão de inventariança, certidão de conclusão do inventário ou outro documento equivalente, indicando, se fosse o caso, o número do processo correspondente.
Ademais, determina a apresentação das certidões de nascimento ou outros documentos comprobatórios que demonstrassem a relação de parentesco dos herdeiros, bem como manifestação expressa de concordância ou procuração que delegasse poderes à Sra.
Corina Anselmo dos Santos Pereira para representar o espólio no presente feito.
A decisão advertiu expressamente que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido poderia ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O Cartório certificou em 20 de fevereiro de 2025, através da certidão de ID 196083737, que decorreu o prazo para a parte demandante se manifestar sobre o despacho/intimação retro, permanecendo inerte a requerente quanto ao cumprimento da determinação judicial.
A sucessão constitui procedimento coletivo que visa à preservação dos direitos de todos os herdeiros, mostrando-se imprescindível a identificação e participação dos interessados no espólio, nos termos do art. 626 do CPC.
A existência de herdeiros do falecido demanda a comprovação documental dessa relação e a manifestação dos sucessores, com vistas a assegurar que todos os interessados estejam adequadamente representados no polo ativo da demanda.
O espólio, enquanto ente despersonalizado, somente adquire legitimidade processual quando devidamente constituído e representado por inventariante legalmente investido ou por quem tenha poderes para tanto.
A ausência de comprovação da regularidade da representação do espólio constitui defeito insanável que impede o prosseguimento válido do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual de validade.
O art. 75, VII, do Código de Processo Civil estabelece que o espólio será representado pelo inventariante, enquanto o art. 612 do mesmo diploma legal determina que "toda demanda em que se discuta a propriedade ou a posse de bens do espólio deverá ser precedida de citação de todos os herdeiros".
A inobservância de tais disposições legais acarreta nulidade processual absoluta, não sendo possível suprir a irregularidade mediante presunção ou interpretação extensiva.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a representação processual do espólio, mesmo após ser devidamente intimada e advertida das consequências do descumprimento, constata-se a ausência de pressuposto processual de validade, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de validade, consistente na irregular representação do espólio.
Sem custas pelo deferimento da gratuidade ora concedida.
Intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 03 de junho de 2025 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito -
04/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 23:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CLARISSA MARTINS FELIX em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000172-17.2025.8.17.3590 ESPÓLIO - REQUERENTE: CORINA ANSELMO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE SEVERINO SEBASTIÃO PEREIRA, representado por CORINA ANSELMO DOS SANTOS PEREIRA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., pela qual busca, em apertada síntese, a reparação de alegados danos ocasionados por suposta má gestão de valores oriundos da conta PASEP do de cujus.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o polo ativo da demanda está ocupado pelo espólio, conforme indicado na petição inicial e corroborado por documentação anexa, incluindo a certidão de óbito do falecido Severino Sebastião Pereira, juntada sob ID. 192858699.
Contudo, a análise detida do referido documento revela que o de cujus deixou ao menos um filho, circunstância que suscita a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da regularidade da representação do espólio no presente feito.
A legitimidade ativa do espólio, por se tratar de ente despersonalizado, exige a comprovação da regularidade de sua constituição e representação, na forma dos arts. 75, VII, e 612 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é imperioso que se demonstre a existência de processo de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, com a indicação do respectivo número, ou ainda a apresentação de certidão de inventariança que legitime a atuação de Corina Anselmo dos Santos Pereira em nome do espólio.
Além disso, sendo a sucessão um procedimento coletivo que visa à preservação dos direitos de todos os herdeiros, mostra-se imprescindível a identificação e participação dos interessados no espólio, nos termos do art. 626 do CPC.
A certidão de óbito de ID. 192858699 indica a existência de ao menos um herdeiro do falecido, o que demanda a comprovação documental dessa relação, mediante a apresentação de certidões de nascimento e eventual manifestação dos herdeiros, com vistas a assegurar que todos os interessados estejam adequadamente representados no polo ativo da demanda.
Assim, considerando a necessidade de se resguardar a legitimidade processual e os interesses de todos os sucessores do de cujus, determino a parte autora, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade do espólio, mediante a apresentação de certidão de inventariança, certidão de conclusão do inventário ou outro documento equivalente, indicando, se for o caso, o número do processo correspondente.
Informe a existência de outros herdeiros, especialmente filhos do falecido, apresentando as respectivas certidões de nascimento ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a relação de parentesco.
Caso existam herdeiros, junte aos autos manifestação expressa de concordância ou procuração que delegue poderes à Sra.
Corina Anselmo dos Santos Pereira para representar o espólio no presente feito.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência e providências.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 27 de janeiro de 2025.
Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz de Direito -
27/01/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2025 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 18:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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