TJPE - 0011213-53.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDREA ELIZABETH NASCIMENTO DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0011213-53.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: ANDREA ELIZABETH NASCIMENTO DE LIMA REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
ANDREA ELIZABETH NASCIMENTO LIMA, CPF: *05.***.*62-24, propõe a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando ser indenizada pelos danos morais por ter caído em um buraco, sem qualquer sinalização, quando transitava pela calçada da Rua do Brejo da Guabiraba Recife/PE.
Detalha que em virtude da queda sofreu várias escoriações, inchações e dores nos membros inferiores.
Pelos danos morais causados requer indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.
Em sua Contestação de Id. 171969829, o Município do Recife suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a ação deveria ter sido ajuizada em face da EMLURB, que é a autarquia responsável por cuidar de toda a parte referente à manutenção das vias públicas, tendo, inclusive, dotação orçamentária própria para fazer frente a seus custos, dentre eles, possíveis condenações judiciais.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. 3.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora, através do advogado, se manifestou defendendo a rejeição da preliminar, sem requerer a inclusão da EMLURB na demanda Id. 174527911.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos, os quais que ora dou por relatados.
DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Recife 4.
A preliminar suscitada pelo Município réu não merece prosperar, uma vez que não cumprindo a EMLURB qualquer determinação emanada de uma possível sentença favorável à parte autora, caberá à municipalidade responder de forma subsidiária, uma vez que ao delegar poderes originalmente seus, os entes federados são responsáveis pelos danos causados pelos seus órgãos, sejam eles empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
Logo, tendo contra si pedidos e, possivelmente, determinações judiciais, deve, o Município do Recife, ser parte na presente ação.
Da irregular formação processual.
Ausência da EMLURB. 5.
A questão aqui não merece maiores delongas.
O dever de planejar, supervisionar e controlar a execução ou executar diretamente as obras e serviços de vistorias, de restauração e manutenção dos sistemas viários no Município do Recife é, de fato, da EMLURB, consoante art. 23, IV, da Lei Municipal nº 18.291/16.
Assim, não há dúvidas que a presente demanda deveria ter contra ela sido ajuizada e, caso a parte autora tivesse interesse em se resguardar, poderia incluir a municipalidade no polo passivo, para os fins mencionados no item 4 desta sentença. 6.
Assim, cabe à parte autora escolher contra quem quer litigar, assumindo o risco de uma escolha equivocada, inclusive quanto à possível extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade do Município do Recife, e com a possibilidade de requerer o que entendesse de Direito, a parte autora não requereu a inclusão da EMLURB, não sendo possível ao juízo impor a inclusão de partes na ação.
Constata-se, no presente caso, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a irregular formação da presente relação processual pela ausência da EMLURB no polo passivo da lide. 7.
Com estas considerações, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. 9.
Havendo alteração do presente julgado em sede de recurso, voltem-me os autos.
Em caso de trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
27/01/2025 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 23:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 28/05/2024 23:59.
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12/04/2024 01:56
Decorrido prazo de LUCIANO ALENCAR MACEDO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR MACEDO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDREA ELIZABETH NASCIMENTO DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:21
Alterada a parte
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27/03/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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