TJPE - 0167298-14.2022.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 20:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
-
12/06/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
06/06/2025 15:52
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
04/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167298-14.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCIANE SANTOS DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
SIMONE NANES VILELA ALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 00:45
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0167298-14.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCIANE SANTOS DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193210950 - , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Prisciane Santos de Lima em face de Neonergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que, em 15/07/2022, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi indevidamente suspenso pela ré, mesmo após o pagamento da fatura correspondente.
Argumenta que tal fato gerou prejuízos como a perda de alimentos perecíveis e sofrimento psicológico, pois a religação somente foi realizada em 05/08/2022, violando o prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inexistência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta atribuída.
No mérito, sustenta que não houve irregularidade na suspensão do fornecimento, argumentando que o corte foi devido ao não pagamento no prazo adequado. É o breve relatório.
Decido.
Preliminares A ré alegou ausência de interesse de agir por não haver pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria esgotado as vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional.
Entretanto, tal argumentação não se sustenta, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, determinando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Nesse sentido, não é requisito, em via de regra, para o exercício do direito de ação que o autor previamente esgote as instâncias administrativas.
A exigência de exaurimento administrativo configuraria, portanto, uma violação ao direito de acesso à Justiça.
No tocante à impugnação à concessão da Justiça Gratuita, a requerida sustenta que a autora não demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, tal alegação não merece prosperar, visto que a autora comprovou que não declara Imposto de Renda, por se encontrar na faixa de isenção, além do que apresenta qualificação e endereço compatíveis coma condição de hipossuficiência.
De mais a mais, a impugnação apresentada pela ré baseia-se em meras alegações genéricas, sem a devida comprovação documental que demonstre capacidade financeira da autora para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por fim, a ré alega ilegitimidade ativa da autora sob o argumento de que o contrato de fornecimento de energia encontra-se em nome de terceiro.
Todavia, essa preliminar não deve prosperar à inteligência do conceito amplo de consumidor contido no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Assim, a titularidade formal do contrato não é condição necessária para que a autora seja considerada consumidora e, consequentemente, tenha legitimidade ativa para propor a ação.
Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas.
Fundamentação Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência de ato ilícito, dano e nexo causal.
No caso em exame, restou demonstrado que o fornecimento de energia da autora permaneceu suspenso por vários dias mesmo após o pagamento da fatura.
A religação do serviço ocorreu apenas 20 dias após o corte, contrariando o art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece prazo de até 24 horas para área urbana.
Assim, tem-se que a conduta da ré privou a autora de serviço essencial, configurando abuso de direito e falha na prestação de serviço.
Neste sentido, importa pontuar que a privação indevida do fornecimento de energia elétrica por período excessivo extrapola os meros dissabores da vida cotidiana, atingindo direitos fundamentais da autora, como a dignidade e o bem-estar familiar.
A jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento de indenização por danos morais em situações semelhantes.
A respeito do tema, transcrevo os arestos abaixo: Apelação.
Ação de indenização por danos morais.Prestação de Serviços.
Fornecimento de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Recurso da Ré que não merece prosperar.
Corte de energia com base em débitos pretéritos, observando-se a demora no restabelecimento, mesmo após o adimplemento das faturas, ficando o Autor sem energia elétrica em sua residência por todo o final de semana.
Falha na prestação de serviços da concessionária de serviço público.
Autor que demonstrou o adimplemento dos débitos em aberto, mas não obteve o restabelecimento do serviço no prazo de 24h (vinte e quatro horas), nos termos do art. 176, I da resolução 414/2010.
Dano Moral in re ipsa caracterizado.
Indenização aplicada em primeiro, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida, não comportando redução.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011325-82.2022.8.26.0066; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner;Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:31/08/2023; Data de Registro: 31/08/2023) RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Energia elétrica.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Demora na religação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora.Descumprimento do prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (artigo 171, I).
Ato ilícito caracterizado.
A demora na religação da energia elétrica gera danos morais, não se enquadrando na esfera do mero aborrecimento.
Serviço essencial.
Indenização fixada em R$5.000,00.
Valor compatível com o caso em tela.
Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003547-48.2022.8.26.0038; Relator (a): Ricardo Truite Alves;Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Araras - Vara do Juizado Especial Cível E Criminal; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022) No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente para reparar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta pela ré.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação.
Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:30
Decorrido prazo de PRISCIANE SANTOS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 13/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 17:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
-
20/09/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:37
Conclusos para o Gabinete
-
22/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:50
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
24/10/2023 16:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 29ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
16/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 16/10/2023 11:00, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
-
16/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 11:47
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
11/10/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 29ª Vara Cível da Capital)
-
30/09/2023 10:15
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 17:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
01/09/2023 19:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 10:13
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/09/2023 10:13
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
01/09/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 11:00, Seção A da 29ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:14
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2023 12:19
Juntada de Petição de requerimento
-
02/02/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
17/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004919-24.2025.8.17.2001
Davi Wanderley da Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Bruna Lohaynny Sousa Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 12:09
Processo nº 0090551-57.2021.8.17.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Opcao - Alugueis de Maquinas e Equipamen...
Advogado: Fabricio Verdolin de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2021 14:50
Processo nº 0002964-79.2025.8.17.8201
Jonathan Reys Cunha Neves
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S....
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 20:25
Processo nº 0001160-76.2025.8.17.8201
Eleuzir Valentino da Silva
Jeitto Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Rafael Bezerra da Silva Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 12:34
Processo nº 0167298-14.2022.8.17.2001
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Prisciane Santos de Lima
Advogado: Higinio Luis Araujo Marinsalta
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2025 10:40