TJPE - 0029855-84.2023.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUZINETE PAIVA DE AQUINO ALVES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0029855-84.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: LUZINETE PAIVA DE AQUINO ALVES EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela Luzinete Paiva de Aquino Alves em face da Imobi Desenvolvimento Urbano LTDA.
Intimada a parte executada, noticia a executada que a empresa se encontra em recuperação judicial e que o processamento do pedido de Recuperação Judicial foi deferido em 19/07/2024 (Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca do Recife, Processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001) com prorrogação do prazo de suspensão.
Assim, requer a suspensão do presente feito e dos atos expropriatórios (ID 192964731 e 192969483).
Pois bem.
Observo que, no caso em apreço, pretende a parte executada a suspensão dos atos expropriatórios, por se encontrar em recuperação judicial.
Verifico que o pedido de recuperação judicial foi deferido em 19/07/2024 pelo Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca do Recife, Processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001, determinando o sobrestamento pelo prazo de 180 dias das ações e/ou execuções contra a empresa (ID 192964731).
Posteriormente, houve prorrogação do sobrestamento em 13/01/2025 pelo prazo de 180 dias (ID 192969483).
Vejamos o que disciplina os arts. 6º, 47 e 49 da Lei 11.101/05 : "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Art. 49.
Estão sujeitos a recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
Desta forma, tendo em vista o previsto no art. 47, da Lei 11.101/05, em homenagem ao princípio da função social da empresa, os atos expropriatórios deverão ocorrer perante o juízo do soerguimento (Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca do Recife, Processo nº 0074500-63.2024.8.17.2001).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840531 RS 2019/0290623-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1.
Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores.
Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4.
Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1841960 SP 2018/0285577-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/04/2020) De plano, verifica-se que foi decretada a recuperação judicial da empresa executada, o que autoriza a suspensão da execução em desfavor desta, conforme prevê a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 6º, a fim de proporcionar ao devedor o tempo necessário para o cumprimento dos objetivos da recuperação judicial.
Não há como a parte exequente, ainda que de posse de título executivo extrajudicial, pleitear a execução deste em outro Juízo que não aquele em que tramitam os autos de recuperação judicial, mormente porque impõe-se que se assegurem direitos de outros credores, já habilitados ou com privilégio legal de preferência.
Nesse contexto, a legislação estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão, a partir da decisão que decreta a recuperação judicial, período este, necessário para a apresentação do plano de recuperação.
Após a apresentação e aprovação do plano de recuperação judicial, os créditos que tiverem suas condições de exigibilidade alteradas estarão sujeitos ao Juízo da recuperação judicial, mostrando-se incabível o prosseguimento das execuções individuais.
Assim, em homenagem ao princípio geral de preservação ou função social das empresas, determino a suspensão do presente feito até a data da realização da assembleia geral dos credores a ser designada pelo juízo da falência, nos termos dos art. 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo a análise dos atos expropriatórios ser realizada pelo Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca do Recife.
Desde Já, indefiro a expedição de ofício ao Juízo de Recuperação para inclusão de crédito, uma vez que cabe a exequente providenciar a inclusão do seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
Comunique-se ao Juízo da Seção B da 10ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, autuado sob o nº 0074500-63.2024.8.17.2001.
Cumpridos os itens acima, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 21 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
28/01/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 21:16
Conclusos para despacho
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20/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
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11/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE PAIVA DE AQUINO ALVES - CPF: *78.***.*18-20 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/11/2024 16:25
Processo Reativado
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05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 20:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de decisão
-
03/06/2024 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/05/2024 08:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 05:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/05/2024 05:33
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 06:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 06:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 07:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/12/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2023 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2023 05:18
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
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11/12/2023 05:18
Expedição de Mandado (outros).
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11/12/2023 05:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 24/11/2023 16:00, Seção B da 2ª Vara Cível da Capital.
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20/11/2023 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana vindo do(a) Seção B da 2ª Vara Cível da Capital
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10/11/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LUZINETE PAIVA DE AQUINO ALVES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de LUZINETE PAIVA DE AQUINO ALVES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:20
Expedição de intimação (outros).
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09/10/2023 18:32
Declarada incompetência
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09/10/2023 18:08
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:07
Conclusos para o Gabinete
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26/09/2023 15:11
Juntada de Petição de exceção de incompetência
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25/09/2023 15:37
Expedição de citação (outros).
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25/09/2023 15:37
Expedição de intimação (outros).
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25/09/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, Seção B da 2ª Vara Cível da Capital.
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15/09/2023 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:03
Juntada de Petição de requerimento
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07/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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04/07/2023 23:59
Juntada de Petição de requerimento
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23/05/2023 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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