TJPE - 0006137-87.2025.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:59
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 06:50
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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14/05/2025 06:50
Realizado cálculo de custas
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18/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RAMOS em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:50
Publicado Sentença (Outras) em 18/03/2025.
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18/03/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 11:28
Indeferida a petição inicial
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14/03/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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27/02/2025 23:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/02/2025 03:27
Decorrido prazo de EDMILSON BARBOSA RAMOS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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13/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 15:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 32ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
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30/01/2025 17:13
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0006137-87.2025.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON BARBOSA RAMOS ESPÓLIO: JORGE DE OLIVEIRA LEMOS RÉU: NEILA RIBEIRO SOARES DECISÃO Vistos etc...
Cogita-se, na espécie, de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO manejada por EDMILSON BARBOSA RAMOS em face de ESPÓLIO DE JORGE DE OLIVEIRA LEMOS e NIELA RIBEIRO SOARES.
Em consulta ao sistema PJe, este Juízo constatou que idêntica (partes, pedido e causa de pedir) fora anteriormente proposta (NPU 0071263-21.2024.8.17.2001) e distribuída para o Juízo Seção A da 32ª Vara Cível da Capital onde recebeu sentença de extinção por ausência de pressuposto processual (preparo).
Eis o que havia para relatar.
Decido.
Como é cediço, a prevenção importa a fixação concreta da competência de um entre outros Juízos competentes em abstrato.
Dispõe o art. 286, II, CPC, que, uma vez distribuída uma ação e extinta sem resolução de mérito, o Juízo para o qual ela for distribuída será prevento para recebê-la novamente em caso de repropositura, restringindo assim aquela competência anterior que abstratamente era concorrente entre diversas unidades judiciárias congêneres.
Confira-se o texto da Lei Adjetiva: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Ademais, o Estatuto Processual registra que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” (art. 59).
No caso concreto, percebe-se que existe clara identidade entre esta demanda e aquela preteritamente aforada perante a Seção A da 32ª Vara Cível desta Capital, ainda que extinta pela falta/incompletude de preparo, sendo de rigor reconhecer a dependência a fim de remeter ao Juízo prevento os presentes fólios.
Postas estas razões, DECLINO da competência para processar e julgar este feito, remetendo-o ao mencionado Juízo com as anotações e cumprimentos de estilo.
Intime-se e, independentemente de preclusão, cumpra-se.
RECIFE, data digitalmente certificada.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma -
28/01/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 07:35
Declarada incompetência
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25/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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