TJPE - 0145013-56.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCISCA DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 19:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 06:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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18/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/04/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCISCA DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145013-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANE FRANCISCA DE ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _198151126____ , conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O Vistos etc., CRISTIANE FRANCISCA DE ARAUJO BEZERRA, qualificada e por advogado, ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A, identificada.
Sustentou, em suma, que, ao tentar realizar compra a prazo em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontra inscrito em cadastros de maus pagadores por iniciativa da ré, desde 18/11/2022, por dívida no valor de R$ 735,92.
Disse que a inclusão é indevida e que desconhece o que motivou o apontamento, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu a gratuidade judiciária, juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial, id 192050900. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
No caso em exame, conquanto presente o requisito da probabilidade do direito, entendo ausente o perigo de dano no caso concreto, eis que a autora se insurge contra anotação ocorrida em janeiro de 2022, ou seja, há mais de três anos.
Decerto, a inércia da parte quanto ao ajuizamento da demanda, in casu, demonstra a ausência de urgência no provimento pretendido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO PREENCHIDOS.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O § 3º do dispositivo legal determina, por sua vez, que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
A concessão da medida liminar requerida e a expedição e entrega dos históricos escolares e diplomas dos alunos em questão, implicaria na satisfação do próprio pedido autoral, tendo a decisão natureza irreversível.
A demora da parte autora em judicializar a questão demonstra a ausência de urgência para a resolução da lide, não havendo lastro para deferimento do pedido sem prévio contraditório. (TJ-DF 07483839820208070000 DF 0748383-98.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES. 6ª Turma Cível.
DJE 06/04/2021).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300, §§1º e 2º do CPC, REJEITO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Determino a citação da requerida para apresentação de defesa, no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife/PE, 18 de março de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima" RECIFE, 25 de março de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 07:50
Expedição de citação (outros).
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25/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 06:47
Decorrido prazo de CRISTIANE FRANCISCA DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 17:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145013-56.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CRISTIANE FRANCISCA DE ARAUJO RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 192050900 , conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Considerando a documentação apresentada (ID 191930385 e 191930389), defiro a gratuidade judiciária à autora.
Analisando detidamente os autos, não visualizo o comprovante de negativação indicado na exordial, motivo pelo qual determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e anexar o respectivo comprovante de inscrição negativa, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem-me os autos conclusos no 'fluxo de decisões de urgência'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 07 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueiredo Lima - Juíza de Direito - RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANE FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*07-62 (AUTOR(A)).
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31/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
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31/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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