TJPE - 0034406-10.2018.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:19
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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21/08/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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19/08/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0034406-10.2018.8.17.8201 CG EXEQUENTE: RONALDO GONCALO RIBEIRO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DEMANDADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO 1.
O art. 13, §7º, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), assim dispõe: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...) § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência”. (Destaque não existe no original) 2.
Analisando o presente processo, verifico que a procuração juntada aos autos pela parte autora (id 34991891) não atende aos requisitos exigidos no dispositivo legal acima exarado, razão pela qual INDEFIRO, para o momento, o petitório de id 206192314. 3.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nova procuração, desta feita em conformidade com o que determina o art. 13, §7º, da Lei nº 12.153/2009.
Juiz de Direito -
15/08/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0034406-10.2018.8.17.8201 CG EXEQUENTE: RONALDO GONCALO RIBEIRO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DEMANDADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO 1.
O art. 13, §7º, da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), assim dispõe: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...) § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência”. (Destaque não existe no original) 2.
Analisando o presente processo, verifico que a procuração juntada aos autos pela parte autora (id 34991891) não atende aos requisitos exigidos no dispositivo legal acima exarado, razão pela qual INDEFIRO, para o momento, o petitório de id 206192314. 3.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nova procuração, desta feita em conformidade com o que determina o art. 13, §7º, da Lei nº 12.153/2009.
Juiz de Direito -
07/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:39
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:43
Processo Reativado
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20/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 19/05/2025 23:59.
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16/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2025 18:56
Expedição de RPV.
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27/02/2025 13:19
Juntada de certidão da contadoria
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20/02/2025 11:59
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNAPE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RONALDO GONCALO RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0034406-10.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: RONALDO GONCALO RIBEIRO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE DEMANDADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão de Id. 51070249, que condenou a parte executada ao pagamento de obrigação pecuniária. 2.
Regularmente intimada, a parte demandada não ofereceu impugnação, conforme documento id 184483878, o que torna a matéria incontroversa e aceitação do pleito autoral. 3.
Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, para sentença, que ora dou por relatados.
DECISÃO 4.
Não havendo, como não houve, impugnação à execução, deve ser acolhido o pleito da parte exequente. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. 487, I, combinado com o art. 917, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16/03/2015), JULGO PROCEDENTE o pedido de execução de sentença para, em consequência, fixar como valor da condenação o valor de R$ 194,15 (cento e noventa e quatro reais e quinze centavos), conforme planilha acostada na petição de Id. 65473713.
O referido valor deve ser atualizado, no momento da expedição dos RPV’s, pela contadoria judicial, tendo-se como data inicial de atualização a datada da planilha da parte exequente, aqui referida. 6.
Expeçam-se os competentes ofícios de requisição de pequeno valor – RPV’s, devendo estes serem remetidos para a Procuradoria Geral da parte demandada através de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 11, da Instrução Normativa nº 10/2011, do TJPE, a fim de que a parte executada efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 2 (dois) meses, sob pena de bloqueio de conta bancária via SISBAJUD, na forma do art. 16, §1º, da supracitada Instrução Normativa. 7.
Eventuais honorários contratuais serão decididos por este juízo no momento da decisão sobre a expedição do alvará.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
27/01/2025 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 25/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2024 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:28
Alterada a parte
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09/08/2024 12:27
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/08/2024 12:26
Processo Reativado
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29/07/2020 17:14
Juntada de Petição de requerimento
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17/03/2020 14:52
Arquivado Definitivamente
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17/03/2020 14:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 14:51
Transitado em Julgado em 29/11/2019
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01/11/2019 22:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 22:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 18:51
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2019 13:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2019 10:54
Juntada de Petição de resposta
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25/02/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 17:02
Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:36
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2018 10:11
Audiência una cancelada para 19/10/2018 09:10 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/08/2018 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2018 16:29
Juntada de Petição de requerimento
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29/08/2018 16:16
Conclusos para decisão
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29/08/2018 16:16
Audiência una designada para 19/10/2018 09:10 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/08/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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