TJPE - 0129928-30.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
13/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
13/02/2025 11:48
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0129928-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON FELIPE DE VASCONCELOS MONTEIRO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Não sendo formulado pedido de tutela de urgência, cite-se o INSS para, no prazo de 15 (Quinze) dias: a) Suscitar possíveis preliminares, caso haja, incompetência relativa ou absoluta, litispendência ou coisa julgada etc. b) Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; c) Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; d) Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; e) Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; f) Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; g) Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; h) Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. 2.
Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada quando da intimação da autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial judicial. 3.
Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. 4. “O art. 77, IV, CPC, tem por desiderato precípuo dotar o órgão jurisdicional de expedientes que tornem o processo cada vez mais efetivo, estimulando o atendimento a determinações judiciais.
O não cumprimento dos provimentos judiciais ou a criação de embaraços para a efetivação e a execução de decisões finais ou antecipatórias constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, sancionável na forma dos §§ 1º ao 5º”.[1] 5.
Convém registrar o Enunciado FONAJEF 63: “cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no art. 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário.
Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa”[2]. 6.
Em seguida, voltem-me conclusos. 7.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 1 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] Marinoni, Luiz Guilherme.
Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 163/164. [2] LAZZARI, João Batista [et al].
Prática processual previdenciária: administrativa e judicial. 8. ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 625. -
03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 09:54
Outras Decisões
-
01/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 16:43
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0129928-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): WASHINGTON FELIPE DE VASCONCELOS MONTEIRO RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos, etc ...
Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que a autora promoveu esta demanda acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ISSO POSTO, DECIDO: Todo juiz é o primeiro juiz de sua própria competência (Cândido Dinamarco).
Sem mais delongas, destaco que o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, ao dispor sobre a competência das Varas da Fazenda Pública, estabelece que: Art. 84.
Compete ao Juízo de Vara de Acidente do Trabalho processar e julgar todas as ações relativas aos acidentes do trabalho e as administrativas e contenciosas deles originárias, ainda que interessada a Fazenda Pública ou quaisquer autarquias e entidades paraestatais.
Por conseguinte, resta evidente que esta demanda foi endereçada para uma das Varas Cíveis da Capital de forma indevida, pois deveria ter endereçada e distribuída para uma das Varas de Acidente do Trabalho.
DECISÃO: Pelo que, com base no artigo 84 do COJE-PE (LC 100/2007-PE), DECLINO DA COMPETÊNCIA DE PROCESSAR A CAUSA, FACE A COMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTE DO TRABALHO A QUE FOR DISTRIBUÍDO ESTE PROCESSO.
Intime-se o autor, transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Unidade competente.
P.I.
RECIFE, 13 de novembro de 2024.
Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito -
28/01/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 07:04
Alterada a parte
-
28/01/2025 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/01/2025 05:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital vindo do(a) Seção A da 15ª Vara Cível da Capital
-
28/01/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 05:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 10:16
Declarada incompetência
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000063-85.2007.8.17.0210
Jose Lopes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Francisco Lopes Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2007 00:00
Processo nº 0000242-82.2023.8.17.2950
Manoel Alves Primo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Leticia Vieira do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/07/2025 15:54
Processo nº 0002988-83.2025.8.17.2001
Karlena Nobre de Lacerda Fonseca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Amelia Giovannini Calado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 15:22
Processo nº 0005504-25.2016.8.17.3090
Municipio de Paulista
Carlos Antonio Almeida de Moura
Advogado: Jose Augusto Almeida dos Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2021 09:10
Processo nº 0005504-25.2016.8.17.3090
Carlos Antonio Almeida de Moura
Municipio de Paulista
Advogado: Sabrina Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2016 16:24