TJPE - 0130056-50.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 23:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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24/03/2025 23:31
Realizado cálculo de custas
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 02:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130056-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LETICIA SOUTO MAIOR ALMEIDA RÉU: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196071553, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o acordo judicial celebrado entre as partes na audiência de conciliação de id. 194987136, pelo que, extingo o processo com resolução de mérito, como prescreve o artigo 487, III, b, CPC.
No mais, ficam dispensadas as partes de custas finais, uma vez que o acordo fora celebrado antes do julgamento de mérito, consoante prescreve o CPC.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito lhsb" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 09:53
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:00
Homologada a Transação
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20/02/2025 13:00
Homologado o pedido
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17/02/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 15ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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11/02/2025 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA ALVES MACHADO em/para 11/02/2025 11:15, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 15ª Vara Cível da Capital)
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30/01/2025 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0130056-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LETICIA SOUTO MAIOR ALMEIDA RÉU: UNIMED CAJAZEIRAS, SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc… LETÍCIA SOUTO MAIOR ALMEIDA, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INAUDITA ALTERA PARS, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC em face da UNIMED CAJAZEIRAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da e MEDHEALTH PLANOS DE SAÚDE LTDA, alegando resumidamente que (id. 188169380): 1- A Autora aderiu ao plano de saúde da Ré em 01º de dezembro de 2018, conforme contrato de nº 485532209.
Cumprindo com todas as exigências e mensalidades, a qual faz jus ao atendimento integral para o tratamento de sua saúde. 2- Em 2024, após apresentar dores intensas e dificuldades de locomoção, a Autora foi diagnosticada com neoplasia de endométrio (CID C54), com recidiva em anexo esquerdo, conforme laudo médico.
Diante dessa situação grave e de rápida progressão, a médica Dra.
Susane Leite, especialista em Radio-Oncologia do Real Hospital Português, recomendou urgentemente a realização de um exame PET-CT para avaliar a extensão da recidiva e definir o plano terapêutico adequado.
O laudo médico da Dra.
Susane Leite, Radio Oncologista, esclarece a situação da seguinte forma: "Solicito autorização para realização de PET-CT no paciente LETÍCIA SOUTO MAIOR ALMEIDA, portadora de neoplasia de endométrio (CID C54), apresentando lesão recidivada em anexo esquerdo, visto pela RMN de pelve (laudo em anexo).
Paciente com dor local e dificuldade de deambular.
Necessita de exame para avaliar outras lesões e podermos definir o plano terapêutico a partir dessa recidiva.
Solicito urgência na autorização.
Desde já me coloco à disposição para quaisquer dúvidas porventura existentes, objetivando antes de tudo o melhor para nossa paciente e não comprometer nosso resultado terapêutico final." 3- Esse exame é essencial para garantir um diagnóstico preciso e assegurar um tratamento efetivo e seguro, conforme prescrito no laudo acima, bem como para a continuidade de todo e qualquer tratamento necessário para a cura do câncer. 4.
Importante destacar que o exame PET-CT está incluído no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), configurando-se como um procedimento essencial e de cobertura obrigatória para diagnóstico e tratamento de neoplasias, como é o caso da Autora. 5- Contudo, mesmo diante da urgência e da gravidade do caso, a Autora teve seu pedido de autorização para o exame PET-CT negado pela Unimed Recife, conforme notificação enviada por e-mail em 11 de novembro de 2024, sob o protocolo de solicitação nº 3585896.
A negativa da Unimed Recife limitou-se a informar: "Prezados(as), O número da solicitação 3585896 encontra-se Não Liberado.
Para maiores detalhes, entrar no Autorizador Web.
Atenciosamente, Unimed Recife" 6.
Essa resposta foi fornecida sem qualquer justificativa clínica ou detalhamento sobre o motivo da negativa, desconsiderando a gravidade do quadro clínico da Autora e a obrigatoriedade de cobertura do exame conforme estabelecido pela ANS. 7.
A negativa por parte da Ré configura afronta direta ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, e coloca em risco a própria vida da Autora, que enfrenta uma luta contra um câncer com potencial letal.
A Autora, após esgotar todas as vias administrativas junto ao plano de saúde, não encontra outra solução senão recorrer ao Poder Judiciário, para assegurar sua sobrevivência e garantir o tratamento necessário para o combate à sua condição de saúde.
Em nova petição (id. 191507650) a demandante: (a) O exame PET-CT foi deferido liminarmente em decisão anterior (ID 188244379), garantindo o direito de acesso a procedimento imprescindível para o tratamento da recidiva tumoral; (b) Em continuidade ao tratamento, a médica assistente Dra.
Cássia Torres prescreveu a radioterapia e quimioterapia adjuvante, com indicação expressa do uso do medicamento Pembrolizumab (Keytruda), conforme consta na requisição médica anexa; e (c) A urgência do tratamento é comprovada pelos laudos anexos, em especial o relatório do exame PET/CT que identificou lesões pulmonares e pélvicas de elevada atividade metabólica, e o parecer da especialista, que ressalta a necessidade imediata de início do protocolo terapêutico para evitar a progressão da doença.
Ao final, requereu A EXTENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA anteriormente concedida, para determinar às rés a autorização e o custeio integral da radioterapia, quimioterapia e do medicamento Pembrolizumab (Keytruda), conforme prescrição médica.
ISSO POSTO, DECIDO: Sem mais delongas, esclareço que o pedido formulado na petição de id. 191507650 não pode ser deferido, uma vez que a autorização e o custeio integral da radioterapia, quimioterapia e do medicamento Pembrolizumab (Keytruda) não se enquadra como uma hipótese de EXTENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA deferida neste processo, uma vez que a negativa ali indicada é uma nova negativa de cobertura baseada em novos fatos e fundamentos que devem objeto de novo processo, distribuído livremente, uma vez que esta ação diz respeito a negativa, especificamente, do exame PET-CT.
Em resumo: a negativa da ré em autorizar e custear integralmente a radioterapia, quimioterapia e o medicamento Pembrolizumab (Keytruda) não é um desdobramento fático da negativa do exame PET-CT, estando fora das balizas deste processo.
Esclareço, por amor ao debate, que este Juízo não está afirmando que a paciente tem ou não direito ao tratamento indicado, mas, apenas, que tal pedido deve ser formulado em demanda própria - livremente distribuída - por se tratar de nova negativa que não tem relação, ao menos direta, com a negativa que deu azo a este processo.
DECISÃO: Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA FORMULADO NA PETIÇÃO DE ID. 191507650, por se tratar de fatos a serem discutidos em novo processo livremente distribuído.
No mais, intime-se a demandante para que, no prazo improrrogável de 15 dias, anexe aos autos os documento requeridos na decisão de id. 188244379 (3 últimas declarações anuais de imposto de renda e, eventualmente, os 3 últimos comprovantes mensais de rendimentos para seja verificada a efetiva necessidade da concessão da gratuidade de justiça), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais abrindo mão do pedido de gratuidade.
Passado o prazo supra, voltem os autos conclusos para decisão quando será apreciado o pedido de gratuidade.
P.I.
RECIFE, 19 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 03:42
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 23/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 14:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:32
Expedição de citação (outros).
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18/11/2024 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 10:21
Expedição de citação (outros).
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18/11/2024 09:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 12:00, Seção A da 15ª Vara Cível da Capital.
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14/11/2024 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/11/2024 16:56
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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