TJPE - 0000123-18.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:19
Apensado ao processo 0002101-30.2025.8.17.2218
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05/05/2025 13:42
Apensado ao processo 0002897-55.2024.8.17.2218
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24/04/2025 15:11
Apensado ao processo 0001150-36.2025.8.17.2218
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16/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/04/2025 10:45
Apensado ao processo 0001103-62.2025.8.17.2218
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 01:59
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/03/2025 12:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 05:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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14/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 07:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 10:52
Apensado ao processo 0000648-97.2025.8.17.2218
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12/03/2025 06:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000123-18.2025.8.17.2218 AUTOR(A): MANOEL FORTE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANOEL FORTE DE MELO ofertou Embargos de Declaração da sentença que lhes foi desfavorável, requerendo que este Juízo reveja a decisão, afirmando que este Juízo não especificou, de forma clara e objetiva, quais foram os pontos descumpridos pela parte autora por ocasião da determinação de emenda. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, os rejeito.
Isso porque o que a parte embargante alega nada mais é do que a rediscussão do mérito.
Ou seja, o que busca é modificar a sentença que lhe foi desfavorável, o que não cabe na via dos aclaratórios.
Este é o entendimento que tem defendido, consoantes recentes julgados: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANIFESTO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - APLICABILIDADE OU NÃO DO TEMA 971 DO STJ - JÁ DEBATIDO - INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MÉRITO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS - DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PE 005. 0000468-85.2014.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação (0517331-1) Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível Relator : Des.
Antônio Fernando de Araújo Martins Proc.
Orig. : 0000468-85.2014.8.17.0660 (517331-1) Julgado em : 23/08/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Da literalidade da Ementa do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000795-93.2015.8.17.0660. 2.
A respeito da alegação de ofensa aos artigos 85, §§2º, 3º, 4º, III, 8º do CPC, em que pese a inovação de argumentos - uma vez que não foi suscitada no momento processual próprio, quais sejam, na Apelação e nos primeiros Embargos de Declaração, ambos opostos pelo autor/ embargante -, por se tratar de matéria de ordem, houve pronunciamento sobre a fixação de honorários advocatícios quando do julgamento do recurso de Apelação, conforme item "7" do acórdão embargado. 3.
No que se refere a violação aos artigos 371 e 373, I, do CPC, sob argumento de ausência de análise das provas da adaptação do veículo de transporte em questão, bem como sobre o responsável para análise da referida adaptação e a responsabilidade da empresa Transformar, temse que desde a sentença a quo as documentações acostadas nos autos foram devidamente analisadas.
Conforme tratado quando do julgamento da Apelação e dos Embargos de Declaração, o autor/embargado realizou a modificação do veículo com a autorização obtida no CIRETRAN de Condado-PE (nº 2015347), em 20/03/2015, às fls. 13, dada após negativa do DETRAN-PE, em 23/01/2014, nos termos de constatação de fls. 56, onde restou consignada a impossibilidade de alteração para 12(doze) lugares.
Repisa-se que era de conhecimento prévio do autor/embargante a impossibilidade de modificação veicular emitida pelo DETRAN, não alegar "(...) que a autorização do CIRETRAN de Condado - PE SUPRIRIA TAL NEGATIVA, aliado ao fato de mesmo após a referida mudança, não foi apresentado Certificado de Segurança Veicular - CSV." Destarte, não se trata de verificar quem ou qual a empresa responsável para análise da adaptação veicular, mas ratificar que ao autor/embargante foi negado autorização para alteração dos lugares do veículo pelo DETRAN/embargado, conforme provas acostadas nos autos. 4.
No mais, há, na verdade, mero inconformismo do embargante, posto que a intenção deste é, apenas, (re)rediscutir matéria de mérito e corrigir, assim, provável error in judicando, o que não se faz possível por via dos embargos declaratórios, por mais que neles se queiram emprestar efeitos infringentes, como bem assente na jurisprudência uníssona do Colendo STJ. 5.
Embargos Declaração rejeitados, por unanimidade, face a inexistência de qualquer vício ínsito no art. 1.022, do CPC. (TJ PE 009. 0000795-93.2015.8.17.0660 Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração (0510168-0) Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público Relator : Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Proc.
Orig. : 0000795-93.2015.8.17.0660 (510168-0) Julgado em : 07/02/2023 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESIDERATO A QUE NÃO SE PRESTA A VIA ACLARATÓRIA. 1.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão.
Destinam-se, pois, a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, de modo a possibilitar a sua melhor inteligência/interpretação. 2.
Dentro dessa perspectiva, não merecem guarida as razões recursais do Ministério Público, pois os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual "equívoco" do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3.
As alegações do Parquet quanto às supostas omissões atinentes "à inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº14.230/2021" e "à irretroatividade das normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021" foram devidamente analisadas e rechaçadas. 4.
No caso, este Colegiado proferiu acórdão demonstrando, de forma clara e fundamentada, que, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.230/21, houve modificações substanciais na LIA. 5.
Com efeito, uma dessas alterações diz respeito à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa. 6.
Assim, em relação aos processos ainda não transitados em julgado, descabe cogitar, por força da aludida alteração legislativa, de condenação por improbidade com base em conduta culposa. 7.
Destarte, não há que se falar em declaração da inconstitucionalidade da Lei nº 14.230/2021 por ofensa ao princípio da vedação do retrocesso social no combate à corrupção, pois a questão já foi enfrentada pelo STF no bojo do Tema 1.199, nos termos retro mencionados. 8.
Nessa ordem de ideias, inexistem os alegados vícios no decisum embargado. 9.
As razões recursais do Parquet denotam, em verdade, inconformismo com o que restou decidido, corporificando pretensão de reexame da lide, propósito a que não se prestam os embargos de declaração. 10.
Embargos declaratórios desprovidos (TJ/PE 001. 0000222-55.2015.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação (0544679-3) 2ª Câmara de Direito Público Relator : Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello Proc.
Orig. : 0000222-55.2015.8.17.0660 (544679-3) Julgado em : 17/08/2023) No mesmo sentido: TJ/PE 007. 0002599-96.2015.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação (0462310-5) Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível Relator : Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Proc.
Orig. : 0002599-96.2015.8.17.0660 (462310-5) Julgado em : 24/08/2022, TJ/PE 003. 0002708-18.2012.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação (0518415-6) Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível Relator : Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva Proc.
Orig. : 0002708-18.2012.8.17.0660 (518415-6) Julgado em : 09/08/2022, 0000435-66.2012.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação (0517357-5) Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível Relator : Des.
Francisco Manoel Tenorio dos Santos Proc.
Orig. : 0000435-66.2012.8.17.0660 (517357-5) Julgado em : 01/06/2022, 0002113-14.2015.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação (0518391-1) Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível Relator : Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva Proc.
Orig. : 0002113-14.2015.8.17.0660 (518391-1) Julgado em : 22/03/2022 e 005. 0002935-03.2015.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação .
Comarca : Goiana Vara : Primeira Vara Cível da Comarca de Goiana. Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível Relator : Des.
Jovaldo Nunes Gomes Proc.
Orig. : 0002935-03.2015.8.17.0660 (512454-9) Julgado em : 29/01/2020).
No que se refere ao argumento do embargante de que este juízo não especificou, de forma clara e objetiva, quais foram os pontos descumpridos pela parte autora por ocasião da determinação de emenda, razão não assiste à embargante, tanto que a própria sentença discrimina os itens descumpridos, vejamos: "Instado a emendar a inicial, através de seu patrono, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente não cumpriu integralmente na forma determinada no despacho, uma vez que deixou de cumprir os seguintes itens: 1) apresentar os extratos da conta PASEP e planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os eventuais saques realizados, com o valor histórico e a data do saque; 2) juntar os contracheques ou fichas financeiras, relativamente aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; 3) especificar os saques que considere indevidos, em relação aos extratos que lhes foram fornecidos, especificando datas e valores, bem como apresente cálculos comparativos que também especifiquem e computem os saques alegadamente indevidos, para fins de comprovar, ainda que minimamente as alegações deduzidas na exordial; 6) comprovar a qualidade de servidor público no período referenciado, além de prova da aposentadoria; 7) os microfilmes acostados aos autos estão ilegíveis (ID: 194782881), devendo juntar ao processo os documentos de forma legível ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; 9) qual o índice aplicado pelo Banco Réu e qual o índice legal que deveria ter o banco aplicado, em cada ano analisado; 10) considerando o índice que entende correto, qual o valor em cada ano que a parte autora deixou de auferir; 11) quais valores foram, em qual tempo, em tese, mediante fraude, subtraídos pelo banco".
Assim, este órgão julgador apreciou todos os elementos que entendeu necessários e suficientes para firmar seu entendimento.
Esse é o recente entendimento do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Recentemente também decidiu o TJ/PE, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO.
SUPOSTA OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO EMITIR JUÍZO EXPLÍCITO SOBRE MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E ESCLARECIDA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível intrerposta pelo embargante. 2.
Aduz o embargante que o acórdão recorrido apresenta omissão, ao não tratar de forma explícita acerca das notas empenho e do contrato estabelecido com o ente municipal, omissão que recai sobre documentos essenciais ao deslinde da controvérsia posta aos autos. 3.
Decisão embargada manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. 4.
Argumentos apresentados pelo embargante que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. 6.
Decisão Unânime (TJ PE 005. 0002712-84.2014.8.17.0660 Apelação (0528192-1) Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público Relator : Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Julgado em : 11/10/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "O Tribunal não está obrigado a se manifestar de forma individualizada a respeito de cada prova apresentada nos autos, mas de motivar a sua decisão" (AgRg no Ag 1400876/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 27/06/2011) e "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2.
Mantém-se atual a observação do Min.
Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v.
O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed.
Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 3.
Eventual defeito na fundamentação ou contradição entre a decisão e alguma prova, argumento, ou qualquer outro elemento que lhe seja estranho, não é sanável pela via dos embargos de declaração.
Isso porque a discussão acerca de eventual contradição existente entre a conclusão do julgado e os argumentos invocados pela parte diz respeito, em verdade, ao próprio acerto da decisão, que não pode ser revisto pela via dos embargos de declaração, mas somente através das vias recursais próprias que permitam a rediscussão do julgado e a correção do possível error in judicando. 4.
Embargos de declaração rejeitados (TJ/PE 001. 0002597-29.2015.8.17.0660 Embargos de Declaração na Apelação (0462339-0) Comarca : Goiana Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Goiana Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível Relator : Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Proc.
Orig. : 0002597-29.2015.8.17.0660 (462339-0) Julgado em : 06/07/2023) Neste mesmo sentido: Embargos de Declaração na Apelação (0483884-0) Comarca : Goiana Vara : Segunda Vara Cível da Comarca de Goiana Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível Relator : Des.
Eduardo Augusto Paura Peres Proc.
Orig. : 0001849-94.2015.8.17.0660 (483884-0) Julgado em : 24/09/2019.
Desta forma, a celeuma foi devidamente aquilatada, não sendo esta seara a via procedimental aplicável para a pretensão dos embargantes de rever o comando exarado, pretendendo tão somente a parte adequar a sentença ao seu próprio entendimento.
Isto posto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes seguimento, para manter incólume a sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GOIANA, 10 de março de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
10/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 02:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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05/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000123-18.2025.8.17.2218 AUTOR(A): MANOEL FORTE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Manoel Forte de Melo ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, pretendendo, em síntese, a condenação da parte ré à reparação dos danos materiais, a título de correção dos referidos depósitos.
Instado a emendar a inicial, através de seu patrono, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente não cumpriu integralmente na forma determinada no despacho, uma vez que deixou de cumprir os seguintes itens: 1) apresentar os extratos da conta PASEP e planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os eventuais saques realizados, com o valor histórico e a data do saque; 2) juntar os contracheques ou fichas financeiras, relativamente aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; 3) especificar os saques que considere indevidos, em relação aos extratos que lhes foram fornecidos, especificando datas e valores, bem como apresente cálculos comparativos que também especifiquem e computem os saques alegadamente indevidos, para fins de comprovar, ainda que minimamente as alegações deduzidas na exordial; 6) comprovar a qualidade de servidor público no período referenciado, além de prova da aposentadoria; 7) os microfilmes acostados aos autos estão ilegíveis (ID: 194782881), devendo juntar ao processo os documentos de forma legível ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; 9) qual o índice aplicado pelo Banco Réu e qual o índice legal que deveria ter o banco aplicado, em cada ano analisado; 10) considerando o índice que entende correto, qual o valor em cada ano que a parte autora deixou de auferir; 11) quais valores foram, em qual tempo, em tese, mediante fraude, subtraídos pelo banco. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, afere-se que a parte requerente submeteu ao crivo deste juízo a presente ação, ante os fundamentos aduzidos na peça vestibular.
Visando subsidiar o seu intento, trouxe elementos junto à inicial.
Consoante supramencionado, a parte autora, regularmente intimada, para emendar a peça atrial, de sorte a cumprir a decisão exarada nos autos, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente, em desatenção ao determinado, não cumpriu integralmente a determinação da emenda, conforme certificado pela secretaria.
Com efeito, compete a parte autora o dever de empreender (no prazo que a lei lhe defere) as diligências necessárias a regular desenvoltura do trâmite processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário.
No caso em apreço, observo que a parte autora não cumpriu inteiramente o despacho de emenda, procurando em sua narrativa convencer este juízo de que as exigências não seriam necessárias nem viáveis para continuidade do feito, no entanto cabe a este órgão julgador quando da análise da tese apresentada determinar a juntada dos documentos que entende fundamentais para deslinde do feito.
Ressalto que, há suspeita da demanda ser predatória, tendo em vista a existência de mais de 50 (cinquenta) ações ajuizadas pelos mesmos advogados contra o Banco do Brasil no sistema Pje, utilizando-se de petições padronizadas, contendo teses genéricas e havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, observo que a inicial alega de forma genérica a existência de desfalques/saques indevidos em sua conta do PASEP.
Assim, observo que a parte autora não atendeu integralmente determinação deste juízo no prazo concedido, apesar de regularmente intimada.
Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte requerente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Desta feita, não sendo atendido o integralmente o despacho de emenda, o processo não pode prosseguir para as fases seguintes, ensejando sua extinção.
Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a autora ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios ante a ausência da triangularização processual.
Providencie a Secretaria a emissão de DARJ para pagamento das custas e taxas.
Em não havendo pagamento das custas processuais, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, informando-a sobre o não recolhimento das custas processuais, remetendo-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado, restando indeferida, de logo, quaisquer diligências deste Juízo para realização de cálculos de atualização, que decorrem de lei e são de conhecimento da PGE-PE, a quem compete promover a cobrança judicial do mencionado crédito público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Gabinete do Desembargador Relator do Agravo dos termos desta decisão.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de recurso, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo a secretaria nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Goiana, 25 de fevereiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
26/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:26
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:02
Decorrido prazo de DANIEL CANDIDO DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CLODOALDO JOSE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DINIZ CABRAL em 18/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:02
Apensado ao processo 0000128-40.2025.8.17.2218
-
30/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 15:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 09:58
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 09:54
Apensado ao processo 0000034-92.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:54
Apensado ao processo 0000016-71.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:54
Apensado ao processo 0000012-34.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:53
Apensado ao processo 0000010-64.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:53
Apensado ao processo 0000009-79.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:53
Apensado ao processo 0000007-12.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:52
Apensado ao processo 0000006-27.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:52
Apensado ao processo 0000004-57.2025.8.17.2218
-
27/01/2025 09:52
Apensado ao processo 0004224-35.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:51
Apensado ao processo 0004222-65.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:51
Apensado ao processo 0004218-28.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:50
Apensado ao processo 0004216-58.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:50
Apensado ao processo 0004214-88.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:50
Apensado ao processo 0004213-06.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:49
Apensado ao processo 0004212-21.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:49
Apensado ao processo 0004209-66.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:49
Apensado ao processo 0004207-96.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:48
Apensado ao processo 0004206-14.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:48
Apensado ao processo 0004201-89.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:48
Apensado ao processo 0004196-67.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:47
Apensado ao processo 0004193-15.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:47
Apensado ao processo 0004190-60.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:47
Apensado ao processo 0004188-90.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:46
Apensado ao processo 0004186-23.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:46
Apensado ao processo 0004184-53.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:46
Apensado ao processo 0004183-68.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:45
Apensado ao processo 0004181-98.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:45
Apensado ao processo 0004180-16.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:45
Apensado ao processo 0004179-31.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:44
Apensado ao processo 0004178-46.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:44
Apensado ao processo 0004176-76.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:44
Apensado ao processo 0004171-54.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:43
Apensado ao processo 0004167-17.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:43
Apensado ao processo 0003316-75.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:43
Apensado ao processo 0003278-63.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:42
Apensado ao processo 0003202-39.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 09:42
Apensado ao processo 0003116-68.2024.8.17.2218
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000123-18.2025.8.17.2218 AUTOR(A): MANOEL FORTE DE MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Associe aos processos nº 0004696-70.2023.8.17.2218, 0004694-03.2023.8.17.2218, 0004698-40.2023.8.17.2218, 0000274-18.2024.8.17.2218 0000277-70.2024.8.17.2218, 0000278-55.2024.8.17.2218, 0000279-40.2024.8.17.2218, 0000283-77.2024.8.17.2218, 0000284-62.2024.8.17.2218, 0000286-32.2024.8.17.2218 0001699-56.2019.8.17.2218, 0000853-39.2019.8.17.2218, 0000849-02.2019.8.17.2218, 0001435-63.2024.8.17.2218, 0001827-03.2024.8.17.2218, 0001828-85.2024.8.17.2218, 0001830-55.2024.8.17.2218, 0001831-40.2024.8.17.2218, 0001832-25.2024.8.17.2218, 0001834-92.2024.8.17.2218, 0001847-91.2024.8.17.2218, 0001990-80.2024.8.17.2218, 0001991-65.2024.8.17.2218, 0001993-35.2024.8.17.2218, 0002009-86.2024.8.17.2218, 0002011-56.2024.8.17.2218, 0002012-41.2024.8.17.2218, 0002033-02.2024.8.17.2218, 0002335-46.2024.8.17.2218, 0002037-54.2024.8.17.2218, 0002038-39.2024.8.17.2218, 0002902-77.2024,8.17.2218, 0002895-85.2024.8.17.2218, 0003104-54.2024.8.17.2218, 0003109-76.2024.8.17.2218, 0003116-68.2024.8.17.2218, 0003202-39.2024.8.17.2218, 0003278-63.2024.8.17.2218, 0003316-75.2024.8.17.2218, 0004167-17.2024.8.17.2218, 0004171-54.2024.8.17.2218, 0004176-76.2024.8.17.2218, 0004178-46.2024.8.17.2218, 0004179-31.2024.8.17.2218, 0004180-16.2024.8.17.2218, 0004181-98.2024.8.17.2218, 0004183-68.2024.8.17.2218, 0004184-53.2024.8.17.2218, 0004186-23.2024.8.17.2218, 0004188-90.2024.8.17.2218, 0004190-60.2024.8.17.2218, 0004193-15.2024.8.17.2218, 0004196-67.2024.8.17.2218, 0004201-89.2024.8.17.2218, 0004206-14.2024.8.17.2218, 0004207-96.2024.8.17.2218, 0004209-66.2024.8.17.2218, 0004212-21.2024.8.17.2218, 0004213-06.2024.8.17.2218, 0004214-88.2024.8.17.2218, 0004216-58.2024.8.17.2218, 0004218-28.2024.8.17.2218, 0004222-65.2024.8.17.2218, 0004224-35.2024.8.17.2218, 4-57.2025.8.17.2218, 6-27.2025.8.17.2218, 7-12.2025.8.17.2218, 9-79.2025.8.17.2218, 10-64.2025.8.17.2218, 12-34.2025.8.17.2218, 16-71.2025.8.17.2218, 34-92.2025.8.17.2218.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais.
De início, verifico que há suspeita da demanda ser predatória, tendo em vista a existência de mais de 50 (cinquenta) ações ajuizadas pelos mesmos advogados contra o Banco do Brasil no sistema Pje, utilizando-se de petições padronizadas, contendo teses genéricas e havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O ajuizamento massivo de ações com baixa instrução probatória configura indícios de litigância predatória, prática caracterizada pelo uso abusivo do direito de acesso à Justiça, visando sobrecarregar o sistema judiciário e obter vantagens indevidas.
Embora a Constituição Federal assegure o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), o seu exercício deve observar os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual (art. 5º do CPC), sendo vedado o uso abusivo de demandas repetitivas que prejudiquem a eficiência e a razoável duração do processo, conforme os arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto e considerando a recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para monitoramento de práticas abusivas e prevenção de litigância predatória, determino a remessa dos autos ao Setor de Inteligência do TJPE, para análise e monitoramento da conduta processual da parte autora, a fim de identificar eventuais padrões de litigância predatória e adotar providências cabíveis.
Ademais, observo que a inicial carece de emenda, uma vez que a parte autora alega de forma genérica a existência de desfalques/saques indevidos em sua conta do PASEP e juntou parecer atuarial com documentos ilegíveis.
Da gratuidade da justiça Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem.
A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça.
Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ.
AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7).
No caso em tela, a parte autora alega ser pobre na forma da lei, sem comprovar a sua condição de miserabilidade, uma vez que é servidora pública aposentada, além de estar patrocinada por advogado particular.
Assim, diante da narrativa da inicial e documentos que acompanham a presente, em análise prefacial, acredito que parte Autora detém condições de arcar com as custas processuais.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO. 1.
A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer.
Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030976820188070000 DF 0703097-68.2018.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/06/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AGRAVANTE POR DOCUMENTOS APTOS – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0021223-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 13.10.2021)(TJ-PR - AI: 00212235620218160000 Curitiba 0021223-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Desta feita, indefiro a gratuidade.
Determinações: Oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco - CIJUSPE, por meio do e-mail: [email protected], para monitoramento de possíveis demandas predatórias, devendo a Secretaria informar o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro.
Intime-se a parte autora para recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, deverá a parte autora, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro nos artigos 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC/2015, devendo: 1) apresentar os extratos da conta PASEP e planilha do seu crédito na qual estejam especificados todos os eventuais saques realizados, com o valor histórico e a data do saque; 2) juntar os contracheques ou fichas financeiras, relativamente aos anos nos quais ocorreram as retiradas questionadas; no ponto, não dispondo de tais contracheques, deverá solicitá-los ao órgão empregador; 3) especificar os saques que considere indevidos, em relação aos extratos que lhes foram fornecidos, especificando datas e valores, bem como apresente cálculos comparativos que também especifiquem e computem os saques alegadamente indevidos, para fins de comprovar, ainda que minimamente as alegações deduzidas na exordial; 4) apresentar as devidas fundamentações quanto aos índices de juros, conversão de moeda e atualizações monetárias aplicadas, devendo retificar o valor da causa, se for o caso; 5) informar o período da contribuição ao fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, informando data de início e data final; 6) comprovar a qualidade de servidor público no período referenciado, além de prova da aposentadoria; 7) alguns microfilmes acostados aos autos estão ilegíveis (ID 192936311), devendo juntar ao processo os documentos de forma legível ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 8) os anos em que se verifica o crédito feito a menor; 9) qual o índice aplicado pelo Banco Réu e qual o índice legal que deveria ter o banco aplicado, em cada ano analisado; 10) considerando o índice que entende correto, qual o valor em cada ano que a parte autora deixou de auferir; 11) quais valores foram, em qual tempo, em tese, mediante fraude, subtraídos pelo banco; 12) colacionar procuração contemporânea.
Não cumpridas as determinações, conclua-se para sentença de indeferimento.
Facultada à parte autora a promoção do recolhimento das custas processuais e taxa judiciária em única parcela ou fracionadamente, deferindo este juízo, desde já, o parcelamento em 06 parcelas, conforme art. 98, §6º, do CPC, no prazo assinalado.
Havendo requerimento de parcelamento, providencie a Secretaria a emissão das guias de pagamento e intime-se a parte autora, por seu advogado, para que recolha a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE.
Não havendo decisão modificativa do ETJPE, independente de nova conclusão, a secretaria deverá emitir o DARJ com o valor das custas e intimar a parte autora para proceder com pagamento em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de pedido de reconsideração, desnecessária conclusão, uma vez que o pedido de reconsideração não é meio idôneo para atacar decisão.
Nos termos do art. 19, §8º, da Lei Estadual nº 17.116/2020 "Interposto recurso contra a decisão que indeferir a gratuidade ou que acolher pedido de sua revogação, o recorrente estará dispensado do recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso".
Desta feita, cumpra-se os demais termos da decisão agravada até decisão do agravo de instrumento, devendo a secretaria colocar etiqueta no processo de custas pendentes e agravo interposto.
Considerando a adesão da unidade ao 100% digital e a regulamentação para citação/intimação por meios eletrônicos, determino a inclusão do processo ao juízo 100% digital, na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020, devendo em todos os atos constar a menção ao 100% digital.
Cabe à secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE).
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 21 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
26/01/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:47
Apensado ao processo 0003109-76.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:46
Apensado ao processo 0003104-54.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:46
Apensado ao processo 0002895-85.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:45
Apensado ao processo 0002902-77.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:45
Apensado ao processo 0002038-39.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:44
Apensado ao processo 0002037-54.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:44
Apensado ao processo 0002335-46.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:43
Apensado ao processo 0002012-41.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:43
Apensado ao processo 0002011-56.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:42
Apensado ao processo 0002009-86.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:42
Apensado ao processo 0001993-35.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:41
Apensado ao processo 0001991-65.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:41
Apensado ao processo 0001990-80.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:40
Apensado ao processo 0001847-91.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:40
Apensado ao processo 0001834-92.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:39
Apensado ao processo 0001832-25.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:39
Apensado ao processo 0001831-40.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:39
Apensado ao processo 0001830-55.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:38
Apensado ao processo 0001828-85.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:38
Apensado ao processo 0001827-03.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:38
Apensado ao processo 0001435-63.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:37
Apensado ao processo 0000849-02.2019.8.17.2218
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21/01/2025 11:37
Apensado ao processo 0000853-39.2019.8.17.2218
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21/01/2025 11:37
Apensado ao processo 0001699-56.2019.8.17.2218
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21/01/2025 11:36
Apensado ao processo 0000286-32.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:36
Apensado ao processo 0000284-62.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:36
Apensado ao processo 0000283-77.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:35
Apensado ao processo 0000279-40.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:35
Apensado ao processo 0000278-55.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:35
Apensado ao processo 0000277-70.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:34
Apensado ao processo 0000274-18.2024.8.17.2218
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21/01/2025 11:34
Apensado ao processo 0004698-40.2023.8.17.2218
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21/01/2025 11:34
Apensado ao processo 0004694-03.2023.8.17.2218
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21/01/2025 11:33
Apensado ao processo 0004696-70.2023.8.17.2218
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21/01/2025 09:03
Adesão ao Juízo 100% Digital
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21/01/2025 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL FORTE DE MELO - CPF: *22.***.*32-00 (AUTOR(A)).
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21/01/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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