TJPE - 0019316-33.2024.8.17.3130
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 09:24
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/03/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 05:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 21:13
Expedição de citação (outros).
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25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA VARELA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0019316-33.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA HELENA VARELA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S/A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça, considerando o extrato do benefício previdenciário acostado.
Observo que o autor requereu a concessão de liminar, que recebo como tutela provisória de urgência antecipada, para suspender os descontos e proibir inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente lide.
Dispõe o art. 300 do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso dos autos, entendo que não estão configurados os requisitos indicados anteriormente, pois ausente a probabilidade do direito, ante a necessidade de manifestação da parte contrária para comprovação da contratação, além disso, afastado o perigo da demora, considerando que os descontos acontecem desde 2019, pelo que indefiro a tutela provisória de urgência antecipada requerida na inicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344 do CPC.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC.
Após a apresentação da contestação, se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, juntar documentos, intime-se a parte demandante para, no prazo de quinze dias, apresentar RÉPLICA, admitida a produção de prova.
Oportunamente, à conclusão para saneamento do feito.
Petrolina, 24 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Arias Juiz de Direito -
27/01/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA VARELA - CPF: *45.***.*60-74 (AUTOR(A)).
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05/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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