TJPE - 0002709-58.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002709-58.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ANA DE SALES MELO RÉU: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA., CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Antes de decidir o mérito, cumpre ao julgador examinar se o feito atingiu todas as formalidades estabelecidas em lei.
O processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito.
Analisando detidamente a peça de ingresso, observo que a mesma se situa no limiar da inépcia, assim como já ocorrera na ação de nº 0035093-11.2023.8.17.8201, posto a ausência de especificação dos valores pagos pela parte demandante por cada contrato irregular aqui discutido, o que interfere diretamente no pleito de repetição de indébito em dobro.
A demanda trata de descontos indevidos realizados por pessoas jurídicas distintas, no caso, ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA. (já excluída da lide), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e CAIXA SEGURADORA S/A.
Ocorre que a planilha sob o ID 158788383 apresenta registros de descontos sem a especificação de cada pessoa responsável pelos mesmos, a exemplo das rubricas “NÃO IDENTIFICADO”, “SEGUROS” e “SAQUE LOTÉRICO”.
Assim, mais uma vez, resta inviabilizada a apreciação da demanda, logo que este Juízo não tem como identificar a pessoa responsável pelos descontos aqui discutidos.
Ex positis e considerando tudo mais que dos autos constam, com base nos preceitos do art. 485, I, do Diploma Adjetivo Civil, indefiro a inicial e julgo, por sentença, extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.
R.
I.
RECIFE, 2 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0002709-58.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ANA DE SALES MELO RÉU: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA., CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Defiro no pleito de habilitação dos herdeiros legais da sra.
ANA DE SALES MELO no feito, conforme petição sob o ID 197430334, pelo que deve a secretaria do Juízo realizar o necessário cadastramento junto ao sistema PJe.
Em outra senda, considerando que compete ao Juízo decidir, no caso concreto, a conveniência do formato da audiência, e, ainda, em razão de dificuldades experimentadas por esta unidade com audiências virtuais, no que se refere à necessidade de remarcação de várias audiências por motivo de instabilidade da internet ou mesmo dificuldades das próprias partes com o manuseio dos equipamentos tecnológicos e programas, entendo por manter a audiência anteriormente designada na forma presencial.
Ressalte-se que, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, as audiências e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, devem ser realizadas presencialmente.
Comunicações necessárias.
RECIFE, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002709-58.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ANA DE SALES MELO RÉU: ODONTO EMPRESAS CONVENIOS DENTARIOS LTDA., CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (1º JEC) Data: 21/03/2025 Hora: 08:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
CINTIA MARIA DE LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANA DE SALES MELO Endereço: AV COSTA E SILVA, 18, CASA, IPSEP, RECIFE - PE - CEP: 51190-120 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:05
Baixa Definitiva
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15/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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15/10/2024 12:05
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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15/10/2024 11:34
Expedição de .
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11/09/2024 11:39
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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10/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 06:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 05:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 05:49
Conclusos para decisão
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21/06/2024 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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