TJPE - 0002385-34.2025.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/04/2025 21:53
Conclusos para decisão
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13/04/2025 21:52
Expedição de .
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05/04/2025 11:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO em/para 12/03/2025 09:42, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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11/03/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 18:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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27/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0002385-34.2025.8.17.8201 AUTOR(A): DEYBERSON FIRMO PEREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o pedido de aditamento à Inicial a fim de constar o pleito, em sede de tutela, relacionado à religação da energia elétrica no imóvel do requerente.
Ocorre que, nesta ocasião, não vislumbra este juízo que, no caso em exame as provas acostadas forneçam elementos suficientes para configurar os requisitos que autorizem a concessão do instituto processual previsto nos arts. 294, 300, e 311, do CPC, necessitando de maior dilação probatória para demonstrar o direito pleiteado, considerando a inexistência de histórico de consumo e comprovação da situação de adimplência do requerente, o que ocorrerá no decorrer da tramitação do feito, devendo para tanto se proceder com a citação da parte adversa, para se estabelecer o contraditório e a ampla defesa.
Em face do exposto por ausência dos requisitos previstos na legislação invocada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, procedendo a intimação do(a) requerente desta decisão.
Aguarde-se a instrução do feito para data já designada.
Intimem-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito LCMSL -
23/02/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 19:29
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/01/2025 00:26
Publicado Citação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F: (81) 31831611 Processo nº 0002385-34.2025.8.17.8201 AUTOR(A): DEYBERSON FIRMO PEREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CITAÇÃO Fica V.Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (5º JEC) Data: 12/03/2025 Hora: 09:20 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017 Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: COPIAR O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA CONTRAFÉ DA PETIÇÃO INICIAL OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0002385-34.2025.8.17.8201 AUTOR(A): DEYBERSON FIRMO PEREIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
Postula o requerente conjuntamente com os demais pedidos constantes da inicial, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, com a finalidade de que a empresa ré seja compelida a suspender a cobrança do débito em litígio, bem como que se abstenha de inserir o nome do autor no rol de maus pagadores.
Ocorre que, nesta ocasião, não vislumbra este juízo que, no caso em exame as provas acostadas forneçam elementos suficientes para configurar os requisitos que autorizem a concessão do instituto processual previsto nos arts. 294, 300, e 311, do CPC, necessitando de maior dilação probatória para demonstrar o direito pleiteado, o que ocorrerá no decorrer da tramitação do feito, devendo para tanto se proceder com a citação da parte adversa, para se estabelecer o contraditório e a ampla defesa.
Em face do exposto por ausência dos requisitos previstos na legislação invocada, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, procedendo a intimação do(a) requerente desta decisão.
Aguarde-se a instrução do feito.
Expedientes necessários.
Recife, datado e assinado eletronicamente Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
25/01/2025 03:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2025 03:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 03:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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