TJPE - 0002095-87.2024.8.17.8222
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 01:10
Decorrido prazo de KATIA DE VASCONCELOS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2025 07:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 02:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 20:53
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 10:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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07/04/2025 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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07/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002095-87.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: KATIA DE VASCONCELOS BARBOSA EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a informação da parte autora de que permanece sem energia elétrica na unidade consumidora, não obstante a determinação contida na sentença proferida nos autos, DETERMINO que a parte demandada CUMPRA A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MEDIANTE o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, NO PRAZO DE 24H, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Tudo cumprido, conclusos para SENTENÇA.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 10:04
Expedição de .
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02/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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21/03/2025 01:35
Decorrido prazo de KATIA DE VASCONCELOS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002095-87.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: KATIA DE VASCONCELOS BARBOSA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
REJEITO a preliminar de incompetência deste Juízo, pois desnecessária a realização de prova pericial para o deslinde do feito.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação das partes se submete às regras consumeristas, especialmente as dispostas nos artigos 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a prova produzida pela demandada encontra solidez nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, do Enunciado nº 86 do V FOJEPE e na jurisprudência do STJ (REsp 1412433/RS).
Enunciado nº 86 do V FOJEPE: “O procedimento de análise de consumo de energia pela concessionária não é, por si só, ilegal, desde que apurado em observância ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, bem como evidenciada a ocorrência de fraude através do respectivo TOI (termo de ocorrência de irregularidade)”.
Nesse sentido, inclusive, o julgamento do recurso repetitivo nº 1.412.433/RS pelo C.
STJ, sendo firmada tese sobre a possibilidade de cobrança de débitos decorrentes de recuperação de consumo efetivo, diante de fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observo que a CELPE instruiu sua contestação com os documentos necessários à comprovação da regularidade do procedimento adotado, com base na Resolução nº 1000/2021 para apurar a fraude do medidor da unidade consumidora.
Verifico, pelo ID Num. 185933336, a existência de fotos do apontado o desvio de energia elétrica antes do medidor.
Além do mais, consta nos autos o termo de ocorrência e inspeção (TOI), no qual restou constatada o desvio de energia elétrica, através de derivação clandestina, impedindo, assim, a regular aferição do consumo de energia elétrica pela empresa demandada.
Juntou-se, ainda, histórico de consumo, planilha de cálculo de consumo mensal, memorial de faturamento e aviso de débito.
Todos esses elementos em conjunto, portanto, reforçam a ocorrência da apontada fraude do medidor e regularidade do débito impugnado.
Não obstante, aplica-se ao caso dos autos a Súmula n. 13 do TJPE: "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude".
Como o corte de energia elétrica foi motivado pelo inadimplemento do débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após constatação de suspeita de fraude, entendo que houve nesse ponto, especificamente, ilicitude na conduta da parte demandada, a ensejar a indenização por danos morais, ora pleiteada.
Nesse ponto, houve falha na prestação de serviço da parte demandada, a ensejar a reparação à parte autora pelos danos causados.
Conforme se verifica, o corte de energia foi adotado como forma de obrigar o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos, cobrados sem observância do prazo de 90 dias fixado pelo STJ no REsp nº 1.412.433/RS.
Pois bem, o Código do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, Inc.
VI, da Lei nº 8.078/90).
Por sua vez, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A responsabilidade da concessionária, no caso, é objetiva, diante da falha na prestação do serviço que culminou com os danos alegados (art. 37, §6º da CF/88).
No que respeita aos danos morais, entendo que os mesmos estão caracterizados.
Trata-se, inclusive, de dano in re ipsa.
Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, notadamente a proporcionalidade e a razoabilidade, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), assim considerando, pois também contribuiu para o problema ora verificado.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) invocada(s) na peça de bloqueio, ao passo que RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar desta decisão, além de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação.
Por oportuno, CONDEDO em parte a tutela provisória de urgência, para que a parte demandada RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, contrato de nº 7016833180 , especificamente em relação ao débito ora impugnado, o qual, não obstante seja regular, não legitima o corte levado a efeito.
Fixo o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários próprios da parte autora (indicar em 10 dias).
Decorrido o prazo, sem a informação, expeça-se alvará de levantamento.
PAULISTA, datado e assinado eletronicamente.
Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 22:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:39
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 12:37, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 01:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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