TJPE - 0001140-41.2024.8.17.2310
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/03/2025 10:13
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCY TRAJANO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:29
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE MARQUES em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:05
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001140-41.2024.8.17.2310 AUTOR(A): EDILSON CAVALCANTE MARQUES REQUERIDO(A): LUCY TRAJANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE com PEDIDO LIMINAR c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por EDILSON CAVALCANTE MARQUES, devidamente qualificado, em face de LUCY TRAJANO DA SILVA, também qualificada.
Postergado para o final o pagamento das custas processuais, concedida em parte a medida liminar e designada audiência de tentativa de conciliação (Id 188974032).
Em audiência de conciliação, as partes transigiram (Id 193102462).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Fundamento e DECIDO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida.
O termo de acordo foi firmado espontânea e voluntariamente por ambas as partes.
No âmbito civil, a autonomia privada deve prevalecer, desde que não contrarie a lei.
Com efeito, manifestado o interesse das partes de colocar fim à lide mediante autocomposição, promovendo a resolução adequada do conflito nos limites da legislação de regência, impõe-se a homologação do acordo firmado.
Registro, ainda, que a transação é possível em qualquer fase processual, constituindo a sentença homologatória em título executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes consoante os termos da audiência de Id nº 193102462, os quais passam a ser parte integrante desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC.
Condeno as partes em metade das custas processuais cada uma, cuidando para o fato de que a requerida é beneficiária da gratuidade judiciária e, portanto, em relação a ela, a exigibilidade fica suspensa.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após a intimação eletrônica da(s) parte(s), e comprovado o pagamento da metade das custas processuais pelo autor, ARQUIVEM-SE os autos.
BOM JARDIM, data da assinatura digital.
Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta -
24/01/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 21:35
Homologada a Transação
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22/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIANA FLORES MATOS PAULA em/para 22/01/2025 10:02, Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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15/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Bom Jardim.
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19/12/2024 03:52
Decorrido prazo de Suely em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:15
Alterada a parte
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de EDILSON CAVALCANTE MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 14:00
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 13:40
Mandado enviado para a cemando: (Bom Jardim Vara Única Cemando)
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22/11/2024 13:40
Expedição de Mandado (outros).
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22/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 10:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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