TJPE - 0103365-96.2024.8.17.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 08:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de PRISCILA MADEIRO DE LUCENA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103365-96.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: PRISCILA MADEIRO DE LUCENA EXECUTADO(A): SER EDUCACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa. -
04/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 08:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 21:18
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
02/06/2025 21:17
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
14/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:38
Publicado Sentença (Outras) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de formulários
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 03:44
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:36
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:50
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/04/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:22
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
04/04/2025 14:54
Juntada de Documento da Contadoria
-
04/04/2025 11:38
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
18/03/2025 09:47
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:47
Decorrido prazo de PRISCILA MADEIRO DE LUCENA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
17/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:20
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:20
Decorrido prazo de PRISCILA MADEIRO DE LUCENA em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:05
Decorrido prazo de PRISCILA MADEIRO DE LUCENA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA MADEIRO DE LUCENA em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 06:17
Publicado Sentença (Outras) em 06/02/2025.
-
12/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 02:00
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0103365-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCILA MADEIRO DE LUCENA RÉU: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela PRISCILA MADEIRO DE LUCENA em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU – UNINASSAU RECIFE - UNIDADE BOA VIAGEM.
Narra a inicial que a autora é estudante de medicina na Uninassau e que no dia 23/08/2024, em conversa com o Sr.
Arthur Gonçalves da Silva (operador de negociação financeira), solicitou o envio de boleto referente a duas mensalidades que estavam em aberto.
Diz que o funcionário encaminhou os dois boletos através do canal de comunicação oficial da faculdade, cujo pagamento foi efetuado de imediato.
Em seguida a demandante procedeu ao envio dos comprovantes pelo mesmo canal de comunicação, sendo informado que poderia haver um atraso na baixa.
Aduz que no dia seguinte o funcionário informou que havia um erro no boleto e que o pagamento teria sido efetuado a terceiro.
Em contato com o setor de retenção a autora foi informada que a universidade possui parceria com empresas de cobrança terceirizadas e que acreditava que o pagamento teria sido recebido por uma dessas empresas.
Informou que até o ajuizamento desta demanda o setor financeiro da instituição não havia dado baixa no sistema e, por esta razão, não poderia a autora efetivar sua matrícula, prejudicando a realização de futuras provas, conforme calendário acostado no Id.181566668.
Requereu o benefício da justiça gratuita, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência para que seja declarada a inexistência de débitos consolidando o pagamento.
Pugna, ainda, pela condenação da ré no importe de R$ 100.000,00, em razão de perdas e danos.
Decisão que defere a tutela de urgência no Id. 181593587.
Devidamente citado o demandado apresentou contestação no Id 184534623.
Em sede de preliminar impugna a gratuidade da justiça o valor da causa.
Alega ainda, perda do objeto da ação.
No mérito, aduz, em suma, que a demora no reconhecimento do pagamento se deu por um conflito no sistema da instituição em razão da formalização de vários boletos de acordos pela autora, o que impossibilitou a compensação do débito de imediato.
Rechaça, a indenização por perdas e danos.
Pugna ao final pela improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, indefiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, haja vista que não comprovou estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incidente na hipótese do art. 355, II, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito passo à análise das preliminares.
No que tange à perda de objeto, não merece prosperar uma vez que a matrícula foi efetivada após a parte autora vir a juízo pleitear seu direito.
Portanto, o cumprimento da liminar satisfativa não implica em perda do objeto, já que o interesse de agir é configurado no momento em que a autora ingressa com a ação.
Rejeito a objeção ao valor da causa, porque ela se encontra em consonância com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
Ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito de débitos pagos pela demandante e não reconhecidos pela parte ré em tempo hábil para que a autora realizasse a matrícula do período seguinte.
Diante da análise dos documentos acostados pela requerente no Id. 181566655, não resta dúvidas acerca do adimplemento da obrigação.
Ora, apesar dos acordos firmados via sistema pela demandante, a própria ré afirma que a demora da compensação dos pagamentos se deu em virtude de erro em seu sistema.
A autora efetuou o pagamento no dia 20/08/2024, assim, não é razoável que até o ajuizamento da ação tais débitos não se encontravam baixados.
Outrossim, a ocorrência de erro ou falha na validação do sistema não impede o reconhecimento do ato, uma vez que a autora apresenta os devidos comprovantes de pagamento.
Ademais, em que pese a requerida em sua defesa alegar que a autora encontra-se matriculada desde o dia 13/09/2024, está só se deu em virtude da tutela deferida por este juízo.
Afirma, ainda, em sua defesa que os débitos já estavam compensados desde 28/08/2024, todavia, o email ( Id. 182354543), datado do dia 16/09/2024 enviado da própria instituição à autora, não confirma o alegado.
Denota-se, do seu conteúdo, que o pagamento foi indeferido subsistindo a dívida.
A vista de tudo quanto foi exposto, vê-se que a parte requerida deu causa à presente ação na medida em que não conseguiu se desincumbir do seu ônus, nos termos do art. 373 do CPC.
Quanto ao pedido de perdas e danos, é entendimento consolidado no STJ que deve ser comprovado o efetivo prejuízo material.
Assim, não se verifica no presente caso que a parte tenha sofrido algum dano nos termos do art. 402 do CC.
Portanto, indefiro o pedido ante a ausência de comprovação.
Posto isso, julgo procedente em parte o pedido formulado pela autora para, com fundamento no art. 487, I do CPC, apenas confirmar os efeitos da tutela e declarar a nulidade dos débitos cobrados pelo demandado e objeto desta ação, consolidando o pagamento efetuado.
Tendo em vista que parte autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões.
Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento.
Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito -
24/01/2025 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2025 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA MADEIRO DE LUCENA - CPF: *43.***.*50-88 (AUTOR(A)).
-
24/01/2025 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 05:47
Decorrido prazo de PRISCILA MADEIRO DE LUCENA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 18:55
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 01:42
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:27
Juntada de Petição de documentos diversos
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:56
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
13/09/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
13/09/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 20:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 20:26
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/09/2024 20:26
Expedição de citação (outros).
-
09/09/2024 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/09/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 12:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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