TJPE - 0002506-43.2024.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/01/2025 00:07
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002506-43.2024.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA BEZERRA DOS SANTOS RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparação de Danos ajuizada por MARIA BEZERRA DOS SANTOS em face do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, alegando, em apertada síntese, que o requerido efetuou descontos em seu benefício de forma indevida.
A parte autora deixou escoar o prazo de emenda à inicial sem apresentar qualquer justificativa.
Intimado para emendar a petição inicial, devendo acostar os contratos, que deveriam ser obtidos juntos à ré, ou a comprovação da negativa/omissão desta, bem como documentos comprobatórios de sua renda e manutenção vital, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, contracheques, pró-labore ou decore, no entanto, a autora deixou de cumprir a determinação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Escoado o prazo de emenda sem o seu cumprimento pela parte autora.
Assim sendo, resta comprovado o descumprimento deliberado da determinação de emenda à inicial, bem como a omissão, por parte do autor, dos contratos fornecidos pela instituição financeira, não havendo o que se falar em inversão do ônus da prova e/ou de negativa de acesso à justiça.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
EXTRATO BANCÁRIO E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS QUE SUBSCREVERAM A PROCURAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
OFENSA À COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2.
A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição. 3.
Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta corrente, de curto período, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 4.
Mostra-se razoável e prudente exigir a juntada dos documentos das testemunhas. 5.
Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 6.
Pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada dos documentos das testemunhas e do extrato bancário, visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 7.
Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00015057120228172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) (original sem grifos) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
24/01/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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14/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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22/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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21/07/2024 21:51
Outras Decisões
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21/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
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01/07/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 21:51
Outras Decisões
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01/07/2024 20:46
Conclusos para despacho
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31/05/2024 15:10
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/05/2024 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2024 10:48
Adesão ao Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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