TJPE - 0047524-71.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:43
Baixa Definitiva
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11/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:16
Publicado Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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19/03/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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17/03/2025 12:01
Expedição de Cálculos.
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19/02/2025 08:33
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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19/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL EDUARDO GOMES DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Marcelo Russell AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0047524-71.2024.8.17.9000 – Comarca de Recife AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: GABRIEL EDUARDO GOMES DE LIMA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (FADE-UFPE) contra decisão lançada nos autos da execução de título extrajudicial nº 0032655-51.2024.8.17.2001, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.
A decisão recorrida condicionou o prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que, por ser uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, cuja finalidade é prestar apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal de Pernambuco, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Argumenta que os valores executados são de pequena monta e que a cobrança se faz necessária para a manutenção da instituição.
Requer, finalmente, a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório, no necessário.
Decido monocraticamente.
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A matéria controvertida cinge-se à análise do preenchimento, ou não, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica agravante.
Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: Súmula nº 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, a agravante juntou aos autos o seu estatuto social (id 43210083), o qual demonstra que a FADE-UFPE é uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, que tem como finalidade prestar apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade Federal de Pernambuco.
Ressalto que, nos autos originários, intimada a parte para demonstrar sua hipossuficiência financeira, também deixou de acostar documentos hábeis, razão pela qual foi indeferida a gratuidade.
Assim, entendo que a agravante não logrou êxito em demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu regular funcionamento.
Os documentos juntados aos autos recursais não evidenciam, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Essa decisão serve como ofício e deve ser encaminhada ao Juízo de origem, para os devidos fins.
Proceda a Diretoria Cível e o Comitê Gestor de Arrecadação de acordo com os termos da Lei Estadual nº 17.116/2020 (arts. 19, § 6º, e 22).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Des.
Marcelo Russell Relator -
24/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:48
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL EDUARDO GOMES DE LIMA em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CLOVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/09/2024 21:46
Publicado Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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13/09/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 21:45
Publicado Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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13/09/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:29
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 16:04
Dados do processo retificados
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10/09/2024 16:04
Processo enviado para retificação de dados
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10/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 09:35
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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