TJPE - 0045364-73.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:55
Baixa Definitiva
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26/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIA DUBEUX AGRA DE SOUZA RAMOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAPISSUMA CAMARA MUNICIPAL em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 18/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0045364-73.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: ITAPISSUMA CÂMARA MUNICIPAL RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Processo de Origem: 0000520-44.2024.8.17.2790 EMENTA: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INTERVENÇÃO DO EX PREFEITO COMO ASSISTENTE EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REJEITADA.
ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX GESTOR PELA CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES QUANDO DO JULGAMENTO QUE REJEITOU AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
PREJUÍZO DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA PELO VEREADOR.
NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
De proêmio, no que tange ao pedido do Sr.
Cal Volia no ingresso da lide, como litisconsorte assistente da Câmara Municipal, deverá postulá-lo primeiramente no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Em relação à preliminar de não conhecimento do recurso diante da irrecorribilidade de despacho, que não possui cunho decisório, de acordo com os artigos 1.001 e 1.015 do CPC, não assiste razão à agravada. 3.
Registra-se que a decisão que deixa para analisar o pedido de tutela antecipada para momento posterior equivale a negá-la, portanto pode ser objeto de agravo de instrumento. 4.
Na hipótese em questão, o agravante se insurge contra a anulação do julgamento que havia rejeitado as contas do ex-Prefeito Sr.
Cal Volia, em sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Itapissuma, alegando a ausência de qualquer irregularidade ocorrida no primeiro julgamento que autorizasse tal ato. 5.
Como consabido, cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade do processo administrativo e a existência, ou não, de motivos que levam a Câmara Municipal a anular o julgamento que rejeitou as contas do ex-Prefeito. 6. É legítimo à Câmara de Vereadores anular seus julgamentos eivados de vícios de legalidade.
Entretanto, deve fazê-lo de forma fundamentada, expressando – de forma técnica e/ou arrazoada – as razões pelas quais os declara nulos. 7.
Da leitura do Projeto de Resolução nº 292/2024 (ID 40037433), verifica-se que o ato que anulou o julgamento das contas do ex-gestor, a pedido deste, baseou-se, de forma genérica, no descumprimento ao devido processo legal previsto no art. 5º da Constituição Federal, bem como ao § 2º do art. 83 do Regimento Interno da casa legislativa municipal. 8.
De início, cumpre esclarecer que o pedido de vista do processo administrativo, realizado pelo Vereador Gil de Silva, constitui mais uma prerrogativa inerente ao próprio Vereador, que atua como julgador das contas, do que um direito do ex-Prefeito, sobretudo porque o direito de defesa deste foi preservado durante o procedimento (ID 40037592). 9.
Apesar do Vereador Gil de Silva ter registrado em ata a sua insatisfação com a negativa do pedido de vista, não se tem notícia nos autos de que tenha se insurgido, seja administrativamente, seja judicialmente, como mencionado por ele mesmo durante a sessão (ID 40037146, pág. 06), em relação ao fato ocorrido. 10.
Observa-se, ainda, da leitura da ata da sessão de julgamento, que a motivação do pedido de vista, feito pelo Vereador, foi fundada apenas no receio de ser penalizado pelo TCE por ter proferido voto contrário ao parecer prévio da Corte de Contas, não havendo no documento qualquer menção do legislador acerca de dúvidas ou necessidade de maiores elucidações do caso para embasamento do seu voto. 11.
Ademais, conforme mencionado acima, o voto do Vereador Gil de Silva foi pela aprovação das contas do executivo municipal, portanto, favorável ao ex-gestor, o que descaracteriza qualquer prejuízo acarretado devido à negativa do pedido de vista. 12. É cediço que, para anulação de ato administrativo ou judicial, se torna imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo alegado, o que não ocorreu na hipótese, aplicando-se, assim, o princípio pas de nulitté sans grief. 13.
Destarte, como não houve prejuízo efetivo comprovado, tampouco ofensa ao contraditório e à ampla defesa, torna-se inviável a anulação do julgamento da prestação de contas do ex-Prefeito, Sr.
Cal Volia, pela Câmara de Vereadores de Itapissuma. 14.
Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo (Resolução nº 292/2024) que anulou a sessão de julgamento das contas de governo do então gestor Cal Volia, referente ao exercício financeiro de 2014, é medida que se impõe. 15.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0045364-73.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela agravada e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para suspender o ato administrativo (Resolução nº 292/2024) que anulou a sessão de julgamento das contas de governo do então gestor Cal Volia, referente ao exercício financeiro de 2014, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2 -
24/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 16:30
Expedição de intimação (outros).
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24/01/2025 15:42
Conhecido o recurso de DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - CPF: *39.***.*14-51 (AGRAVANTE) e provido
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23/01/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/12/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/11/2024 19:19
Expedição de intimação (outros).
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18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAPISSUMA CAMARA MUNICIPAL em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAPISSUMA CAMARA MUNICIPAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAPISSUMA CAMARA MUNICIPAL em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:08
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/09/2024 17:18
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/09/2024 00:36
Decorrido prazo de DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:32
Publicado Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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13/09/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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13/09/2024 17:40
Publicado Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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13/09/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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12/09/2024 15:13
Expedição de intimação (outros).
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12/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 18:37
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/09/2024 13:33
Expedição de intimação (outros).
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10/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:19
Conclusos para o Gabinete
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08/09/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/09/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:14
Expedição de intimação (outros).
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03/09/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 14:16
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2024 14:15
Alterada a parte
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02/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:53
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 06:43
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/08/2024 13:57
Expedição de intimação (outros).
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26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 17:19
Expedição de intimação (outros).
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20/08/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 17:18
Alterada a parte
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20/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 10:05
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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