TJPE - 0001722-68.2020.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 28/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
 - 
                                            
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
24/04/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/04/2025 17:11
Juntada de
 - 
                                            
13/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 13/03/2025.
 - 
                                            
13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer.
O Egrégio Colégio Recursal decidiu: “CONDENO os advogados da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.” Lavrou-se certidão de trânsito naquele Órgão.
Em seguida, o causídico ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES atravessou petição.
Requereu: “o parcelamento de custas iniciais, haja vista que não tem condições financeiras de pagar o valor integral das custas de uma só vez, razão pelo qual se roga pela concessão do parcelamento das custas em 6 vezes (seis vezes).” Consoante o art. 98 § 6º do Código de Processo Civil: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. ” A Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020 preconiza: “Art. 21: A parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais previstas nesta Lei, poderá requerer, fundamentadamente, o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais. ” Pois bem.
A despeito dos motivos que deram fundamento à condenação, hei de considerar a iniciativa do causídico no propósito de cumpri-la.
Cabe destacar a quantidade expressiva de ações nos bojos das quais lhe foi imposta a mesma condenação.
A soma final da dívida certamente é de valor significativo.
O parcelamento possibilitará/potencializará a satisfação da decisão.
E sem prejuízo dos bens jurídicos que se tutelou com as múltiplas condenações, notadamente o prestigio e a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a ética e a moralidade profissionais.
Com outras palavras, pagar em seis parcelas, ao invés de em uma só, não reduz o escopo das condenações, não as enfraquece, não as mutila.
Sobre o tema: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Rua do Brum, 123, 4º andar, Recife, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:() Apelação n. º 0006207-51.2018 .8.17.2001 Apelante: Walquiria Goncalves dos Santos Teles Apelado: Banco do Brasil Relator.: Des.
Eduardo Sertório Canto EMENTA: PROCESSO CIVIL .
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
CASOS NÃO ABARCADOS PARA ISENÇÃO TOTAL.
EQUILÍBRIO ENTRE O ACESSO À JUSTIÇA E A CONTRAPRESTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA .
RECURSO PROVIDO. (...) 3.
A possibilidade de parcelamento das custas do processo consiste em pagamento por meio de prestações, ou seja, aplica-se aos casos que a pessoa pode pagar, contudo, apenas por meio de prestações que não comprometam a sua subsistência e de sua família. 4 .
Na hipótese, o valor total das custas representa mais de 25% da renda líquida da apelante.
Nesse ponto, registre-se, mais uma vez, que a possibilidade de parcelamento para os casos não abarcados pela isenção total é uma forma a equilibrar o direito de acesso à justiça e a contraprestação para aprimoramento dos serviços prestados aos jurisdicionados pelo judiciário. (...)” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0006207-51.2018.8.17 .2001, Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, Data de Julgamento: 18/09/2018, Gabinete do Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Entende-se que as custas iniciais enquadram-se em despesas processuais, de forma que aplicável a regra contida no art. 12, § 2º, da Lei n . 3.779/2009, alterada pela Lei n. 5.924/2022 .
Ademais, o art 98, § 6º, do CPC, também permite o parcelamento das despesas processuais.
Nesses termos, tem-se como devido o parcelamento das custas iniciais. 3.
Recurso conhecido e provido” (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14123924020248120000 Corumbá, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 26/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) À luz de tais considerações, defiro o pedido de parcelamento do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, em seis prestações mensais.
Determino, pois, a expedição das respectivas guias, à luz do mencionado acórdão.
Anexadas as guias aos autos, intime-se o requerente (causídico).
Lembrando que, cabe à Diretoria, cumprir, se for o caso, o quanto determinado no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020-PE[i] Em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Garanhuns, data da assinatura digital.
Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Diana Sales Assessora de Magistrado [i] [i] [1] Art. 27.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado o art. 22 desta Lei. § 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa judiciária e das custas processuais os servidores que, no exercício de suas funções, por ação ou omissão, derem causa, em proveito próprio ou de terceiros, à evasão de receitas ou retardamento da arrecadação das exações disciplinadas nesta lei, sem prejuízo da configuração de falta funcional grave. § 2º Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher. § 3º Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo - 
                                            
11/03/2025 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
11/03/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
11/03/2025 12:06
Outras Decisões
 - 
                                            
25/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/01/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
 - 
                                            
28/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
 - 
                                            
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0001722-68.2020.8.17.8231 AUTOR(A): ANTONIO MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para comprovar o pagamento ad multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
GARANHUNS, 24 de janeiro de 2025.
DELANO MORAES PEREIRA DO NASCIMENTO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais - 
                                            
24/01/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
24/01/2025 16:27
Juntada de
 - 
                                            
13/11/2024 16:55
Conclusos cancelado pelo usuário
 - 
                                            
13/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/11/2024 12:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/11/2024 12:03
Juntada de Petição de decisão
 - 
                                            
06/03/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
06/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/12/2023 16:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
07/12/2023 12:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/11/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
14/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição inicial com pedido de busca e apreensão
 - 
                                            
31/10/2023 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
31/10/2023 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
26/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
17/03/2021 11:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
 - 
                                            
11/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2021 17:48
Conclusos cancelado pelo usuário
 - 
                                            
11/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/02/2021 12:55
Audiência Una cancelada para 27/04/2021 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
17/02/2021 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
08/10/2020 06:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2020 11:30
Audiência Una designada para 27/04/2021 09:10 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
 - 
                                            
25/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063338-13.2020.8.17.2001
Geap Autogestao em Saude
Cecilia Maria F da Costa Barros
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/02/2022 13:53
Processo nº 0063338-13.2020.8.17.2001
Cecilia Maria F da Costa Barros
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Diogo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/10/2020 10:41
Processo nº 0000070-08.2020.8.17.2640
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Claudiano Numeriano de Lima
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2020 16:23
Processo nº 0142868-27.2024.8.17.2001
Italo Gabriel Franca de Araujo da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Marcio Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 21:18
Processo nº 0001722-68.2020.8.17.8231
Antonio Monteiro da Silva
Bradesco Financiamento
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/03/2024 11:30