TJPE - 0004315-68.2023.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0004315-68.2023.8.17.8230 AUTOR(A): WANDERSON RODRIGO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
CARUARU, 20 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: WANDERSON RODRIGO DA SILVA via DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:24
Decorrido prazo de WANDERSON RODRIGO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004315-68.2023.8.17.8230 AUTOR(A): WANDERSON RODRIGO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
WANDERSON RODRIGO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A e a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, alegando que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de débitos originados de tarifas bancárias incidentes sobre uma conta salário que permaneceu inativa.
Afirma que jamais autorizou a cobrança de tarifas ou o uso de cheque especial para cobrir os débitos e que não foi notificado previamente sobre a inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito.
Os réus apresentaram contestação.
O Banco Bradesco argumentou que o débito decorreu da ausência de encerramento formal da conta pelo autor e que as cobranças seriam legítimas.
A Ativos S.A., por sua vez, negou a realização de negativação formal e defendeu que os registros no Serasa Limpa Nome não configurariam restrição creditícia, mas apenas uma ferramenta de renegociação.
Não foi possível a composição amigável da lide. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares levantadas nas contestações dos requeridos. 1.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir Os réus sustentaram que o autor carece de interesse de agir, argumentando que a tentativa de resolução administrativa deveria preceder a judicialização da demanda.
Tal alegação não merece prosperar.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A tentativa de resolução administrativa é uma faculdade do consumidor, mas não constitui condição para a propositura de ação judicial, especialmente quando demonstrada a resistência dos réus quanto à exclusão da dívida e da negativação indevida.
Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a cobrança e a negativação persistem, configurando lesão ao direito do autor e justificando a intervenção judicial.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Ativos S.A.
A Ativos S.A. suscitou que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, afirmando que não foi responsável pela negativação ou pela cobrança indevida, limitando-se a atuar como cessionária do crédito.
Tal argumento não se sustenta.
A Ativos S.A., como cessionária do crédito, integra a relação de consumo e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Além disso, os documentos anexados aos autos indicam que a Ativos S.A. realizou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, fato que demonstra sua relação direta com o objeto da presente demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da Ativos S.A. 3.
Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Os réus levantaram a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, sob o fundamento de que a matéria demandaria análise técnica aprofundada, além de envolver valores que supostamente excederiam a alçada do Juizado.
Essa preliminar igualmente não procede.
O presente caso trata de relação de consumo envolvendo cobrança indevida e negativação em cadastros de inadimplentes, matérias de baixa complexidade que não demandam produção de prova técnica ou pericial.
Os elementos necessários para a solução do litígio já constam nos autos, sendo suficiente a análise documental.
Quanto ao valor, o pedido do autor encontra-se dentro do limite legal estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, não havendo qualquer fundamento para afastar a competência deste Juizado.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Passo a decidir sobre o mérito da controvérsia.
Comprovada a ausência do preposto da ré Ativos S.A. na audiência de conciliação, decreto à revelia da referida ré, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
Contudo, ressalvo que, inobstante a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, as provas constantes dos autos serão analisadas, em atenção ao princípio do convencimento motivado, para verificar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Trata-se de relação de consumo, em que o autor figura como parte hipossuficiente e presumidamente vulnerável.
Tal condição impõe aos réus o dever de provar que agiram em conformidade com as normas aplicáveis, especialmente no que tange à origem do débito e às notificações relacionadas às cobranças e à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, os réus não apresentaram documentos essenciais, como o contrato de abertura da conta, a comprovação de conversão da conta salário em conta corrente ou planilha que detalhasse a evolução do débito.
A ausência desses elementos, que estão sob o controle exclusivo dos réus, leva à presunção de que as tarifas foram aplicadas de forma indevida e que o autor não foi devidamente notificado sobre os débitos e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
No caso, a conta salário é regida por normas específicas do Banco Central, que vedam a cobrança de tarifas salvo conversão expressa para conta corrente mediante autorização do titular, o que não foi demonstrado.
Conclui-se, portanto, que a dívida em tela deve ser declarada inexistente, pois, ainda que as requeridas não tenham apresentado elementos indispensáveis para demonstrar a regularidade da operação, os documentos e fatos constantes nos autos permitem inferir que a sua origem decorreu da utilização automática do limite de cheque especial para o pagamento de tarifas bancárias.
Essa prática, cuja legalidade não foi comprovada pelas rés, resultou em uma sucessão de encargos e juros que aumentaram progressivamente o valor da dívida, configurando uma verdadeira "bola de neve".
Tal conduta, desprovida de fundamento jurídico regular e sem a devida comprovação de anuência do consumidor, contraria os princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear as relações de consumo, justificando a declaração de inexistência da dívida.
Por outro lado, verifica-se a ocorrência pretérita do registro do nome do autor no SPC (ID 163768976), realizado tanto pelo Banco Bradesco quanto pela Ativos S.A.
Inobstante as negativações já tenham sido levantadas, perduraram por anos e violaram direito de personalidade do autor.
Tais registros, somado à ausência de notificação prévia, caracteriza prática abusiva e violação ao direito do consumidor, nos termos do CDC.
Observe-se, ainda, que a dívida, inobstante se encontrar prescrita, foi inscrita no Serasa Limpa Nome.
Inobstante os respeitáveis em entendimento em sentido contrário, a utilização dessa plataforma para pressionar o consumidor ao pagamento de débitos inexigíveis viola os princípios da boa-fé e da dignidade do consumidor.
Resta evidente que a conduta das rés, ao impor cobranças indevidas e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes sem comprovar a regularidade das operações, violou os direitos do consumidor, configurando o dever de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos por este.
Destarte, reconhecem-se os danos morais sofridos pelo autor, decorrentes diretamente das práticas abusivas identificadas nos autos.
No que concerne ao pedido de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal medida é aplicável apenas em situações em que o consumidor tenha efetivamente realizado o pagamento de valores cobrados indevidamente.
No presente caso, o autor não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha efetuado o pagamento do débito discutido nos autos, seja total ou parcialmente.
Os documentos apresentados indicam a cobrança e a negativação decorrente da suposta dívida, mas não há elementos que comprovem que valores foram efetivamente desembolsados pelo autor, de modo que o pleito deverá ser julgando improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nestes autos, originado pelo Banco Bradesco e cedido à Ativos S.A, ficando os requeridos obrigados a se abster de realizar quaisquer cobranças a respeito ou qualquer negativação. b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar os requeridos, solidariamente, a pagaram ao requerente, a este título, oi valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir sobre o valor juros de 1% ao mês, desde a citação, e calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º) promovida pela Lei nº 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). c) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 11:09, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:50
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2024 22:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 07:36
Juntada de aviso de recebimento - ar
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03/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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21/10/2023 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 22:22
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2023 22:13
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/10/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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