TJPE - 0001661-30.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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04/05/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 03:09
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0001661-30.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: LAILTON SERLISON CORREIA DOS SANTOS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Relatou a parte autora que em 15/01/2025, adquiriu bilhetes aéreos para o trecho Maceió – Rio de Janeiro, com data de ida em 17/01/2025, cujo pagamento se deu através do cartão de crédito do seu cunhado, vez que reside no Rio de Janeiro e estava visitando a família em Maceió.
Prosseguiu narrando que o voo original seria de Maceió para o Rio de Janeiro, com saída às 03h05, com conexão em Belo Horizonte e chegada ao destino final às 7h, do dia 17/01/2025.
Ao chegar no aeroporto para embarque, foi surpreendido com o cancelamento do voo, que foi alterado para o mesmo dia 17/01/2025, com saída para as 06h35, conexão em Recife e chegada ao destino final às 11h15, do mesmo dia 17/01/2025.
Informou que realizou o primeiro trecho da viagem de Maceió para Recife e, ao se dirigir para o embarque da conexão para o Rio de Janeiro, foi impedido de embarcar sob o argumento de pendência de pagamento do bilhete.
Sem alternativa, distribuiu a presente ação com pedido liminar no plantão do Aeroporto do Recife, para compelir a demandada a realizar o seu embarque no próximo voo.
Em aditamento à inicial, pugnou pela confirmação da tutela e danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Afasto a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, considerando que prescinde de esgotamento das vias administrativas para ingresso no judiciário, sendo o acesso à justiça direito constitucionalmente garantido.
Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, considerando que este reflete o valor do proveito econômico pretendido com a lide, observando o limite dos Juizados Especiais.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito: Declaro invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, estando caracterizada a hipossuficiência econômica da parte autora para com a demandada.
Embora beneficiada com a inversão do ônus da prova, não está a parte autora dispensada de comprovar o seu direito, naquilo que lhe cabe.
Analisando os documentos contidos nos autos e a contestação apresentada, restou incontroverso o cancelamento da passagem original, com alteração do voo.
Em sua defesa a demandada alega que o embarque do autor quando de sua conexão em Recife foi impedido por suspeita de fraude, por terem sido realizadas através de cartão de crédito de terceiro.
Ocorre que o autor realizou o primeiro trecho da viagem de Maceió para Recife, normalmente, sem qualquer informação de problemas de pagamento ou óbice ao embarque.
Dessa forma, proceder com a recusa de embarque do autor em Recife para que chegasse ao seu destino final no Rio de Janeiro, sob argumento de fraude ou irregularidade no pagamento, sem que qualquer assistência lhe fosse prestada, revela conduta abusiva.
O autor comprovou a regularidade do pagamento da passagem aérea, conforme ID 19283510, ao tempo em que a demandada nada comprova com relação a essa suposta fraude, não bastando o mero print parcial de tela de sistema interno para essa finalidade.
A demandada deveria ter solicitado ao autor a confirmação do pagamento, caso suspeitasse de fraude e não simplesmente impedir o seu embarque, ficando este em Cidade de conexão sem qualquer tipo de assistência material.
Não se pode desconsiderar que ser impedido de embarcar por suspeita de fraude gera exposição pública e atinge à imagem, honra e personalidade da parte autora, pelo que fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser um valor proporcional aos fatos ocorridos.
Por fim, embora o autor resida no Rio de Janeiro, é esse o Juízo competente para o julgamento do feito, considerando que por ter ficado retido nessa Comarca, foi necessário distribuir a presente ação com pedido liminar no Juizado Especial do Aeroporto, para que pudesse ser o autor realocado em próximo voo, medida que foi deferida conforme ID 192834077.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para condenar a demandada a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido com juros de 1% da citação e correção monetária pela Tabela Encoge desta data, até o efetivo pagamento, ao tempo em que torno definitiva a tutela antecipada deferida, em todos os seus efeitos.
Sem condenação em honorários e verbas sucumbenciais, por expressa vedação da Lei nº 9.099/95, em seu art. 55.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
31/03/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 24/03/2025 09:37, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/03/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0001661-30.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: LAILTON SERLISON CORREIA DOS SANTOS DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lailton Serlison Correia dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., visando a sua realocação imediata para voo com destino ao Rio de Janeiro, bem como assistência material adequada.
Consoante é cediço, a concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença da probabilidade do direito do autor, evidenciada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o comprovante de pagamento da passagem aérea e o e-mail de confirmação da alteração do voo com status de pagamento "aprovado".
Ressalta-se que o impedimento de embarque, mesmo com o pagamento devidamente realizado, caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano também está presente, na medida em que o autor se encontra retido no Aeroporto Internacional do Recife sem a devida assistência material (alimentação, hospedagem e transporte), situação que compromete sua dignidade e pode ocasionar prejuízos a compromissos profissionais previamente agendados.
Assim, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, entendo pelo acolhimento do provimento de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: A) Determinar que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. realoque, sem qualquer custo, o autor no próximo voo disponível com destino ao Rio de Janeiro (Aeroporto do Galeão); B) Caso o voo disponibilizado seja no período noturno, a empresa ré deverá fornecer assistência material ao autor, consistente em alimentação adequada.
Na hipótese do voo for remarcado para o dia seguinte, impõe-se a ré fornecer hospedagem, alimentação e transporte; C) Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois reais) em caso de descumprimento desta decisão.
A presente decisão serve de mandado.
Determino, por fim, seja a ré intimada, através da servidora do TJPE lotada no Juizado do Aeroporto, para imediato cumprimento desta decisão.
Demais intimações necessárias.
Recife, 17 de janeiro de 2025.
Maria Thereza Paes de Sá Machado Juíza de Direito Plantonista do Juizado do Aeroporto -
27/01/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:59
Alterada a parte
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17/01/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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