TJPE - 0004944-37.2025.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:54
Decorrido prazo de WANESSA NASCIMENTO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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14/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:09
Decorrido prazo de WANESSA NASCIMENTO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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18/05/2025 07:49
Publicado Sentença (Outras) em 16/05/2025.
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18/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNA LOHAYNNY SOUSA LIMA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004944-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WANESSA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 15:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004944-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WANESSA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:38
Decorrido prazo de BRUNA LOHAYNNY SOUSA LIMA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004944-37.2025.8.17.2001 AUTOR(A): WANESSA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _193015719, conforme segue transcrito abaixo: " [D E C I S Ã O Recebidos hoje.
Vistos etc., Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de tutela de urgência promovida por WANESSA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada e por advogado constituído, em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também identificada.
Sustentou, em substância, que, ao tentar realizar compra parcelada no comércio local, foi surpreendida com a informação de que não poderia formalizar a aquisição pretendida em razão de seu nome estar incluído no cadastro de proteção de crédito, fato que a deixou bastante constrangida, sobretudo pela presença de outras pessoas no estabelecimento.
Disse que entrou em contato com a instituição requerida sobre a dívida que desconhece, cujo valor perfaz o montante de R$ 1.765,78, incluído em 30/08/2024, no entanto, não obteve retorno da parte ré.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, seja a demandada compelida a excluir imediatamente seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Requereu o benefício da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido. À vista dos documentos apresentados pela parte autora e pelas próprias circunstâncias do caso concreto, defiro-lhe a gratuidade da justiça.
O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da medida.
No caso em exame, tenho que a probabilidade do direito não restou evidenciada, especialmente quando a autora conta com outras negativações no serviço de proteção de crédito (vide ID 192926238).
Ademais, a existência de outros débitos em nome da parte autora torna despiciendo o provimento ora vindicado, porquanto a dívida questionada nos presentes autos não é a única a prejudicar a relação creditícia da demandante no mercado ou a única a obstaculizar a compra de bens.
De qualquer maneira, a autora estaria exposta às consequências da restrição de seu nome nos cadastros restritivos.
Sobre o tema, a propósito, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. 2.
Ausente o perigo de dano ou risco ou resultado do processo quando a parte já sofre com restrição creditícia, em razão de anotação diversa da discutida nos autos. 3.
Inexistentes elementos que corroborem a verossimilhança da alegação e o perigo da demora, necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, impõe-se a confirmação da decisão recursada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5158332-58.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, esta deve ser indeferida.
Posto isso, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 22 de janeiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 08:30
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANESSA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *98.***.*82-83 (AUTOR(A)).
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22/01/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 12:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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