TJPE - 0002161-92.2024.8.17.3590
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:26
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA CUNHA NETO - ME em 20/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0002161-92.2024.8.17.3590 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO EXECUTADO(A): PEDRO JOSE DA CUNHA NETO - ME SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. É o relatório.
Fundamento e decido: Com efeito, dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (..) § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor atribuído à causa é inferior a R$ 10.000,00, e o processo transcorre há mais de um ano sem a recuperação eficaz do crédito ora executado.
Ademais, verifica-se ainda que já decorreu mais de 30 (trinta) dias da entrada em vigor da referida Resolução, sem que o ente público tivesse se valido da prerrogativa disposta no § 5º do ato normativo mencionado.
Reconheço a perda do objeto de eventual exceção de pré-executividade oposta.
Libere-se eventual valor depositado como garantia para interposição de embargos.
Ante exposto, com arrimo no art. 1º, caput e nos parágrafos 1º e 2º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
P.I.C.
Vitória de Santo Antão-PE, data registrada no sistema.
Sheila Cristina Torres Santos Moreira Juíza de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
27/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/09/2024 14:21
Expedição de citação (outros).
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11/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 18:03
Conclusos para decisão
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07/04/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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