TJPE - 0000044-38.2025.8.17.2380
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO LINDOLFO GOMES DE ANDRADE em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000044-38.2025.8.17.2380 AUTOR(A): ANTONIO DEODATO DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Versam os autos acerca de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes qualificadas na inicial.
Pediu gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, porque a lei confere presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência feita por pessoa física (CPC, 99, §3º).
Contudo, ressalvo que se trata de presunção relativa, ou seja, a gratuidade poderá ser revogada, a qualquer tempo, se surgirem elementos que evidenciem que, na verdade, a parte tem condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (CPC, 99, §2º).
Fica, por ora, dispensada do recolhimento das custas.
Recebo a petição inicial.
O requerente afirma que há acordo celebrado entre os representantes dos indígenas Truká e representantes da Companhia Energética.
Restou acordado que o faturamento individualizado dos consumidores ocorreria após 180 dias do dia da entrega da obra finalizada, termo inicial das cobranças pelo consumo de energia.
Aduz, contudo, que a obra não foi finalizada e os medidores não foram devidamente instalados, o que não autorizaria a cobrança de valores pelo efetivo uso de energia elétrica.
Em razão do inadimplemento das faturas, foi negativado junto ao SPC. É o que importa relatar.
Passo, neste momento, a analisar o pedido tutela de urgência.
O caso deve ser apreciado balizado pela razoabilidade.
Da análise superficial dos autos, própria das tutelas de urgência, o que se observa é que, por mais que a obra em questão não tenha sido finalizada, a parte requerente vem fazendo efetivo uso do fornecimento de energia sem haver o pagamento da devida contraprestação.
In casu, não há plausibilidade do direito alegado, uma vez que não constam nos autos elementos suficientes para comprovar a ilegalidade da cobrança ou que o serviço não foi prestado.
Assim, a princípio, não observo a presença de verossimilhança das alegações.
Fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por fim , configurada a relação jurídica consumerista, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor e considerando, ainda, a hipossuficiência da parte autora em confronto com a parte ré, inverto o ônus da prova, como critério de instrução, fazendo recair sobre a parte requerida o encargo de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade (CDC, 6º, VIII).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A experiência prática nesta comarca demonstra que são infrutíferas as audiências de mediação/conciliação em ações desta natureza, ao passo em que a realização de tantas audiências sem sucesso não tem prestigiado a economia e celeridade processual, sendo assim, dispenso a realização da audiência preliminar.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS Cite-se o demandado, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia quanto aos fatos alegados na petição inicial.
Ofertada contestação, intime-se a autora, através de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, permitindo-lhe a produção de prova, conforme dispõe o artigo 350 do CPC/15.
Em caso de não cumprimento da citação, por insuficiência do endereço constante nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa do seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, indicando endereço atualizado do réu (art. 240, § 2º).
Indicado endereço diverso do constante na inicial, cumpra-se, nos termos acima determinados.
Do contrário, retornem-me os autos conclusos para exame.
Advirtam-se às partes que havendo interesse em conciliar, devem informar, a qualquer tempo, a este Juízo, que designará audiência específica para este fim.
Por fim, retornem os autos conclusos para análise.
Cabrobó/PE, data da assinatura digital.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
27/01/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 08:10
Expedição de citação (outros).
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17/01/2025 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DEODATO DOS SANTOS - CPF: *22.***.*30-10 (AUTOR(A)).
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16/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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