TJPE - 0002003-15.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/07/2025 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002003-15.2024.8.17.8221 AUTOR(A): JOSE SEVERINO FERREIRA, ROSILDA DOS SANTOS FERREIRA, KALINE MONIK DOS SANTOS MERTINS DA ROCHA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de julho de 2025.
NIVEA SCHUBERT Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BRADESCO SAÚDE S/A Endereço: AV GOVERNADOR AGAMENON MAGALHÃES, 3139, - de 3253 ao fim - lado ímpar, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/07/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 02:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 19:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por PATRICK DE MELO GARIOLLI em/para 02/04/2025 11:03, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002003-15.2024.8.17.8221 AUTOR(A): JOSE SEVERINO FERREIRA, ROSILDA DOS SANTOS FERREIRA, KALINE MONIK DOS SANTOS MERTINS DA ROCHA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO R hoje.
Cuida-se de Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito movido por JOSE SEVERINO FERREIRA OUTROS em desfavor da BRADESCO SAÚDE, objetivando o REESTABELECIMENTO do Plano de Saúde dos Autores.
Em síntese, os autores alegam que são beneficiárias de plano de saúde junto a Ré através da empresa JR FERREIRA MADEIRA CONSTR, estando com suas obrigações em dia.
Aponta que devido a dificuldades financeiras o representante da empresa solicitou o cancelamento do seguro em 04 de junho de 2024, porém alega que a ré se negou a aceitar o pedido.
Informa que foi solicitado o cancelamento do seguro de apenas duas vidas (Anna Beatriz e Rosilda), porém alega que houve o cancelamento integral do seguro de modo indevido, tendo o Sr.
Jose tomado conhecimento do ocorrido apenas ao necessitar e uma consulta de emergência.
Intimada, a demandada argumentou que foi aberto, em 14/05/2024, o processo 10459016 no sistema MOVE para o cancelamento total de uma apólice.
Em 27/05/2024, a empresa estipulante foi orientada a enviar uma carta de cancelamento em papel timbrado, assinada pelo representante legal e com carimbo do CNPJ.
Em 31/05/2024, foi solicitado o reenvio da carta para adequação do texto, uma vez que a apólice é do tipo SPG e não se enquadra na RN 412/561.
Em 09/07/2024, foi informado que o cancelamento ocorreria em 14/07/2024, sem cobrança de parcelas futuras.
Durante a análise, outros processos (10728090 e 10728099) foram abertos para cancelamento de dependentes específicos, mas expiraram por falta de documentação.
Segue narrando que a carta de cancelamento enviada pela empresa estipulante solicitou o cancelamento imediato do seguro, recusando cláusula contratual que exige 12 meses de vigência e aviso prévio de 60 dias.
Diante disso, a apólice foi cancelada por regra técnica, conforme solicitado.
A seguradora esclarece que não houve ilegalidade, cancelamento abrupto ou unilateral.
O cancelamento total foi realizado de acordo com a manifestação da empresa estipulante, não se limitando à exclusão dos dois beneficiários mencionados, desde 17/07/2024, com data retroativa ao dia 14/07/2024.
A narrativa autoral carece de verossimilhança, notadamente ante os documentos acostados pela demandada, que demonstram ciência e concordância do autor quanto ao cancelamento integral das apólices, ID 191946423, pg 06.
Ainda, vez que o cancelamento ocorreu há mais de 06 meses, cuido que não restou demonstrado o perigo da demora.
E, nesse passo, o aguardo da triangulação da relação jurídica processual com a citação do requerido e a concessão da oportunidade do contraditório, deve prevalecer sobre a análise da antecipação pretendida, sob pena de irreversibilidade da presente tutela.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, neste momento processual, a TUTELA ANTECIPADA em estudo por não se encontrarem caracterizados os requisitos aptos a ensejar a concessão liminar, sem que antes seja citado o requerido com a oportunidade de se constituir no presente feito o princípio constitucional do contraditório, que certamente assegurará ao juízo uma cognição exauriente de toda a matéria objeto da presente demanda.
Aguarde-se audiência.
PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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08/01/2025 08:15
Conclusos para decisão
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02/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:50
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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