TJPE - 0002493-24.2024.8.17.2470
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Carpina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LIVIA IZABEL BEZERRA DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/01/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002493-24.2024.8.17.2470 ESPÓLIO - REQUERENTE: MARIA VERONICA DE OLIVEIRA SILVA MIRANDA RÉU: LIVIA IZABEL BEZERRA DE MIRANDA, EDIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID192782966, conforme transcrito abaixo: “(...)Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse para determinar: a) a manutenção da posse do o imóvel nº 63-B (Loja LM Imports), à requerente; b) a restituição os bens móveis pertencentes ao espólio, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; e c) a realização de inventário dos bens móveis existentes na residência nº 63-A.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, com urgência, observando as prerrogativas de segurança e a necessidade de evitar danos irreparáveis.
Poderá o oficial de justiça responsável pela diligencia, em caso de oposição por parte do réu, requerer auxilio de força policial e utilizar de quaisquer meios necessários, dentro da proporcionalidade, como arrombamento e quebra de obstáculos, a fim de garantir o cumprimento da liminar, ficando o autor advertido que os custos de chaveiro, por exemplo, correrão as suas expensas.
Cumpra-se.” CARPINA, 24 de janeiro de 2025.
SABRINA ANDREIA LIMA CAVALCANTE Diretoria Reg. da Zona da Mata -
24/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:34
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
-
24/01/2025 13:34
Expedição de Mandado (outros).
-
24/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:29
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
-
24/01/2025 13:29
Expedição de Mandado (outros).
-
24/01/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2025 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:10
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de LIVIA IZABEL BEZERRA DE MIRANDA em 07/12/2024 06:00.
-
04/12/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDIVALDO MIRANDA DE OLIVEIRA em 07/11/2024 09:30.
-
05/11/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/11/2024 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
-
30/10/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2024 12:36
Alterada a parte
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 11:45
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
13/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 20:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029904-27.2014.8.17.0810
Banco Bradesco S/A
Juliana Godoy Maia
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00
Processo nº 0160482-79.2023.8.17.2001
Isaque Italo Santos
Funape
Advogado: Soraia de Fatima Veloso Martins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2023 10:03
Processo nº 0001339-77.2024.8.17.2370
Rafaela da Silva Morais
Britania Eletrodomesticos LTDA.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2024 13:51
Processo nº 0000175-26.2025.8.17.2990
Banco Votorantim S.A.
Sonja Patricia Silveira de Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/01/2025 08:24
Processo nº 0076674-89.2017.8.17.2001
Mult Diagnostica LTDA - EPP
Ivan Brondi de Carvalho
Advogado: Manoela Alvares Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/01/2021 11:53