TJPE - 0003338-35.2024.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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18/06/2025 02:33
Decorrido prazo de LIFETOX LABORATORIO CLINICO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:38
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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13/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0003338-35.2024.8.17.3350 AUTOR(A): ERIVANIO BRAZ DA SILVA RÉU: LIFETOX LABORATORIO CLINICO LTDA, SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e adequação, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do feito.
Também ficam advertidas que eventuais requerimentos probatórios realizados anteriormente devem ser ratificados nesta oportunidade, sob pena de configuração de ausência superveniente de interesse.
Prazo comum de 05 dias.
No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer, de forma detalhada, a finalidade e a pertinência da realização de novo exame toxicológico no momento, dado que um novo exame realizado só comprovará que nos últimos 90 dias o autor não usou entorpecentes, o que não rebate diretamente o resultado do exame realizado há mais de um ano.
Pena de indeferimento.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
07/06/2025 04:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2025 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERNANDES DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA NUNES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:21
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 03:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata)
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12/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por HENRIQUE DE MELO MENDONCA em/para 12/03/2025 10:38, 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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10/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Lourenço da Mata. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata)
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10/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 11:11
Expedição de citação (outros).
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11/02/2025 11:11
Expedição de citação (outros).
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003338-35.2024.8.17.3350 AUTOR(A): ERIVANIO BRAZ DA SILVA RÉU: LIFETOX LABORATORIO CLINICO LTDA, SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192504604, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc.
Ante da documentação acostada nos IDs 183332226 e seguintes, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em continuidade, considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC neste fórum, em 12 de março de 2025, às 10h30min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação deste despacho no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal.
Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC).
Ademais, tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, cientifique-se a parte requerida de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Realizado acordo, autos conclusos para homologação.
Não havendo acordo, aguarde-se o prazo da contestação.
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Em caso de inércia na apresentação da contestação, certifique-se nos autos, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise de revelia.
Com a réplica à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de 10 dias.
Não havendo qualquer requerimento ou decorrido o prazo, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Vívian Gomes Pereira Juíza de Direito em exercício cumulativo" SÃO LOURENÇO DA MATA, 23 de janeiro de 2025.
FABIANE BARBOSA DO NASCIMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
23/01/2025 21:44
Expedição de citação (outros).
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23/01/2025 21:42
Expedição de citação (outros).
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23/01/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 21:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata.
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15/01/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVANIO BRAZ DA SILVA - CPF: *96.***.*91-72 (AUTOR(A)).
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05/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ERIVANIO BRAZ DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:58
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/09/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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