TJPE - 0036886-55.1997.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 07:59
Conclusos para despacho
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09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036886-55.1997.8.17.0001 EXEQUENTE: ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): FABRIL DISTRIBUIDORA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191087556 , conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc.
Considerando petitório de ID. 182774420 e os comprovantes de pagamento de custas, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e determino que sejam realizadas consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, nos seguintes termos.
Proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a.
Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo Renajud. b.
Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do artigo 871, IV, do CPC. c.
Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847-CPC). d.
Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora.
No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
O protocolo emitido pelo Renajud será considerado como termo de penhora. e.
Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f.
Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado.
Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841.
Inexitosa, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, apenas na última declaração anual de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando definitivamente os autos.
P.R.I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 15:28
Outras Decisões
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27/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 11:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 09:46
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:04
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2023 17:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/05/2023 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:07
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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13/10/2022 16:59
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/09/2022 10:56
Expedição de intimação.
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30/09/2022 10:56
Expedição de intimação.
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30/09/2022 10:50
Expedição de intimação.
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13/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 10:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/12/2021 12:00
Expedição de intimação.
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22/04/2021 11:27
Dados do processo retificados
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13/04/2021 16:48
Processo enviado para retificação de dados
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11/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:39
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:39
Juntada de documentos
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25/03/2021 12:24
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/1997
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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