TJPE - 0001639-69.2025.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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21/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENCA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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07/05/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0001639-69.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENCA EXECUTADO(A): FABIANO CANECA LACERDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENCA em face de FABIANO CANECA LACERDA, ambos satisfatoriamente qualificados nos autos, para satisfação de débito condominial referente á unidade 204 - BLOCO C, atribuída a este último.
Determinada a citação pessoal, o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o ato em razão do falecimento do executado há aproximadamente 1 ano – id 195536778.
Instado a se manifestar, o exequente requereu dilação de prazo, posto que está aguardando informações do corpo administrativo.
A ação foi proposta quando do CONDOMÍNIO já tinha ciência do falecimento do executado, portanto, sem a correta regularização do polo passivo.
Destaco que é dever o exequente indicar, nos termos do art 14, da Lei nº 9.099/95, de forma correta, a identificação do polo passivo.
Atualmente não há indicação de quem é, de fato, responsável pelo débito e promover, nesta fase processual, a uma substituição equivocada do polo passivo geraria tumulto processual e afrontaria os princípios inerentes aos Juizados concernente à celeridade processual.
Caberá ao exequente renovar a ação em face do efetivo responsável pelo imóvel, após a identificação de todos os herdeiros ou do inventariante/administrador dos bens.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, 28 de abril de 2025.
LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito -
01/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 19:26
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 13:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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31/01/2025 13:07
Expedição de Mandado (outros).
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0001639-69.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM FLORENCA EXECUTADO(A): FABIANO CANECA LACERDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o demandante para, em 05 dias, proceder com a emenda da petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, devendo providenciar: - Cópia do CNPJ.
Não cumprida à determinação, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida na integralidade, cite-se a parte executada por Oficial de Justiça para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda com o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, ou apresente embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915, também do CPC.
Além disso, cientifique-se à parte executada sobre o conteúdo do art.916, do CPC, que permite, mediante reconhecimento do crédito exequendo e de comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerer que seja admitido o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Nalva Cristina Barbosa Campello Santos.
Juíza de Direito acp -
23/01/2025 19:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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