TJPE - 0051506-41.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:24
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MILENA DE CASTRO COUCEIRO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051506-41.2024.8.17.2001 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
APELADO(A): CLAUDIA MILENA DE CASTRO COUCEIRO, E.
C.
C.
N.
EMENTA: ALTERAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONAUTICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADOS.
MONTANTE RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ÁEREA PELO ALTERAÇÃO.
CASO FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES DO TJPE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Resta evidente que a alteração do voo de volta constitui caso fortuito interno inerente à atividade exercida pela apelada, isto é, prende-se à organização do negócio explorado pelo transportador, sendo incapaz de desnaturar a responsabilidade da apelante. 2.
No caso concreto, a alteração foi realizada de forma unilateral pela companhia aérea, sem que fosse apresentado qualquer motivo que justificasse a mudança.
Além disso, a alteração incluiu uma escala que aumentou consideravelmente o tempo de viagem, o que causou transtornos e aflições à parte autora, não previsto na sua programação de viagem, superando o mero aborrecimento e ensejando, por conseguinte, a reparação dos danos morais. 3.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva.
A dispensa da demonstração de culpa não retira do prestador de serviços a possibilidade de excluir sua responsabilidade mediante prova de que o evento danoso resultou de culpa da vítima, caso fortuito ou força maior 4.
Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (para cada autor) perquirido pelas autoras a título de indenização por danos morais é compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o fixado em casos análogos julgados por esta Corte de Justiça: 5.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação 0051506-41.2024.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, Des.
Bartolomeu Bueno Relator -
24/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:12
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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