TJPE - 0049788-88.2007.8.17.0001
1ª instância - 3ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:36
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - ICD em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de pietro duarte de sousa em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de Tiago Alencar Carneiro da Silva em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de diego ramos medeiros em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de ROMMEL CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES NUNES MACHADO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:53
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THOME CARLOS DIAS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0049788-88.2007.8.17.0001 HERDEIRO(A): THOME CARLOS DIAS DA SILVA, FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO, FATIMA CRISTINA DIAS DA SILVA, SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA INVENTARIANTE: MARCELO AGNESE LANNES REQUERENTE: MANOEL AMARO DA SILVA, ATENDO MERCANTIL E LOCADORA LTDA-ME INVENTARIADO: THOME ISIDORO DIAS DA SILVA SOBRINHO, JULIANA MAGDOLNA DIAS DA SILVA REQUERIDO(A): FABIO GUIMARAES NUNES MACHADO ATO ORDINATÓRIO Ficam os herdeiros SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA, THOME CARLOS DIAS DA SILVA e FATIMA CRISTINA DIAS DA SILVA, por seus advogados, intimados da Certidão de ID 205936475.
RECIFE, 2 de junho de 2025.
TAMARA ANITA JARDIM D ALMEIDA LINS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
02/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
-
31/05/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 09:23
Alterada a parte
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22/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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20/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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20/05/2025 13:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de pietro duarte de sousa em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de Tiago Alencar Carneiro da Silva em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de diego ramos medeiros em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO CACHO CASANOVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELO AGNESE LANNES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ROMMEL CAVALCANTI DE SIQUEIRA CAMPOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES NUNES MACHADO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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08/05/2025 08:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
08/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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08/05/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:31
Expedição de Alvará.
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30/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:48
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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30/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:33
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:33
Decorrido prazo de THOME CARLOS DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:33
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 06:33
Decorrido prazo de ATENDO MERCANTIL E LOCADORA LTDA-ME em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de THOME CARLOS DIAS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JULIANA MAGDOLNA DIAS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ATENDO MERCANTIL E LOCADORA LTDA-ME em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO AGNESE LANNES em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
31/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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28/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810178 Processo nº 0049788-88.2007.8.17.0001 HERDEIRO(A): THOME CARLOS DIAS DA SILVA, FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO, FATIMA CRISTINA DIAS DA SILVA, SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA INVENTARIANTE: MARCELO AGNESE LANNES REQUERENTE: MANOEL AMARO DA SILVA, ATENDO MERCANTIL E LOCADORA LTDA-ME INVENTARIADO: THOME ISIDORO DIAS DA SILVA SOBRINHO, JULIANA MAGDOLNA DIAS DA SILVA REQUERIDO(A): FABIO GUIMARAES NUNES MACHADO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc..
I - THOMÉ CARLOS DIAS DA SILVA, SÉRGIO ROBERTO DIAS DA SILVA e FÁTIMA CRISTINA DIAS DA SILVA opuseram, no ID 192482423, EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID 190836838, que homologou a proposta de partilha amigável constante nos IDs 190753774 e 190301761, em relação aos bens deixados por falecimento de THOMÉ IZIDORO DIAS DA SILVA SOBRINHO e JULIANA MAGDOLNA DIAS DA SILVA.
Alegam os embargantes, em síntese, omissão e erro material, considerando que já houve a definição quanto à retenção de honorários advocatícios na proposta de partilha homologada pelo Juízo, bem como por constar na sentença a necessidade de pagamento do ICD como condição para expedição dos títulos, indicando que “o inventariante dativo providenciou o pagamento do imposto causa mortis”, esclarecendo, ainda, que o feito deve tramitar sob o rito de inventário. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC).
Analisando a sentença de ID 190836838, resta evidenciado não haver qualquer ponto contraditório ou omisso, visto que o referido decisum limitou-se a homologar a proposta de partilha amigável constante nos IDs 190753774 e 190301761, nos termos ali apresentados.
No que tange à retenção de honorários advocatícios indicada na partilha, não há na sentença qualquer ponto a ser retificado.
O fato é que a proposta de partilha amigável deixou em aberto a definição dos honorários em relação aos serviços prestados pelo patrono JOÃO MONTENEGRO, de modo que a deliberação constante na sentença tratou tão somente dos referidos honorários, indicando tratar-se de questão estranha o Juízo do inventário, sem invalidar os termos apresentados na partilha amigável quanto aos honorários dos demais patronos, os quais foram objeto de expressa deliberação entre todos os sucessores.
Portanto, ao homologar a partilha amigável, este Juízo tratou de resolver as questões pendentes, ou seja, aquelas que ainda não haviam sido resolvidas por decisão nos autos e que não foram definidas na proposta de partilha amigável.
Quanto à alegação de que o feito deve seguir pelo rito de inventário, entendo, por consequência lógica à apresentação da partilha amigável, que deve o feito seguir o rito de arrolamento, posto que, em se tratando de inventário, a partilha realizar-se-ia por partidor judicial e seria objeto de deliberação tão somente após o recolhimento do ICD, taxas e custas, bem como após a formulação de pedido de quinhão.
No caso em análise, contudo, as partes apresentaram partilha amigável, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC, obedecendo, portanto, ao rito de arrolamento.
Ademais, no que tange à determinação de remessa dos autos à Fazenda Pública, trata-se de mero prosseguimento do feito, em cumprimento ao disposto no art. 661 e 662 do CPC, tendo por objetivo verificar existência de eventual liberalidade na partilha (e eventual incidência de impostos Inter Vivos) ou mesmo pendências quanto ao recolhimento ICD e, na hipótese de inexistência de qualquer pendência, inclusive no que tange ao recolhimento das taxas e custas, serão liberados os títulos e encerrado o feito.
Assim sendo, o pedido da embargante não caracteriza obscuridade da decisão, contradição a ser esclarecida ou muito menos omissão ou erro material a ser retificado.
Corroborando com o entendimento acima, segue entendimento jurisprudencial: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, EDcl 13845, Rel.
Min.
César Rocha) Posto isto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim sendo, mantenho todos os termos da sentença de ID 190836838, por entender não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser aclarada.
II – Considerando a necessidade de resolução da penhora constante no rosto dos autos, tendo em vista o acordo firmado no ID 190301761, autorizo a expedição de alvará para alienação do apartamento 101 do Ed.
Juliana Dias, Av.
Boa Viagem, nº 1.044, Recife/PE, o qual deverá estar livre e desembaraçado e registrado em nome dos falecidos, sem qualquer restrição ou ação de usucapião, condicionando a validade do negócio jurídico ao depósito integral dos valores oriundos da alienação em conta judicial vinculada ao presente processo, ressalvando-se, ainda, que a lavratura da competente escritura de compra e venda e do subsequente registro da transação junto ao cartório competente ficarão condicionados à comprovação do referido depósito judicial.
III – Quanto ao requerido no ID 191592496, aguarde-se a emissão dos títulos finais, considerando que deve a parte interessada, de posse da partilha amigável, da sentença e do respectivo formal de partilha, proceder ao registro do título junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
IV – Em complementação à proposta de partilha amigável constante nos IDs 190753774 e 190301761, com relação aos honorários do inventariante dativo MARCELO AGNESE LANNES, nos termos indicados no ID 192486797, é certo que o Juiz pode, a qualquer tempo, homologar acordo com vistas à solução consensual, mesmo em processo já definitivamente julgado.
Trata-se de direito disponível, as envolvidos são capazes e estão representados, além do que é dever do juiz promover a autocomposição entre as partes, sendo certo também que as declarações de vontade das partes produzem efeitos imediatos, a teor do que dispõe o art. 200-CPC.
Assim, com fundamento nos arts. 139, V, 515, III e 725, VIII, do CPC c/c art. 840 do Código Civil HOMOLOGO o acordo em substituição à deliberação deste Juízo quanto aos honorários do referido inventariante dativo, para que produza os efeitos legais, salvo erro, omissão ou prejuízo a terceiros, e declaro extinto o processo, neste particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025 Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo -
24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/01/2025 11:18
Homologada a Transação
-
24/01/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:26
Homologada a Transação
-
11/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL AMARO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO ROBERTO DIAS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo de THOME CARLOS DIAS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
26/11/2024 10:04
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:03
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 09:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
18/11/2024 09:11
Expedição de Mandado (outros).
-
18/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 07:59
Expedição de Alvará.
-
14/11/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:56
Alterada a parte
-
14/11/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:21
Expedição de Alvará.
-
24/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
23/09/2024 09:06
Decorrido prazo de Tiago Alencar Carneiro da Silva em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:53
Decorrido prazo de Tiago Alencar Carneiro da Silva em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 04:37
Decorrido prazo de SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
-
16/09/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/09/2024 10:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2024 10:14
Alterada a parte
-
09/09/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:40
Conclusos para o Gabinete
-
17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 18:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:29
Conclusos para o Gabinete
-
14/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELO AGNESE LANNES em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 17:06
Expedição de Alvará.
-
29/04/2024 09:59
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
-
24/04/2024 19:04
Expedição de Alvará.
-
22/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 07:42
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO CACHO CASANOVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:42
Decorrido prazo de SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ PERCINIO DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:41
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:41
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:41
Decorrido prazo de LUCIANO CALDAS PEREIRA DE CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:41
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES NUNES MACHADO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:41
Decorrido prazo de diego ramos medeiros em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:41
Decorrido prazo de Tiago Alencar Carneiro da Silva em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:41
Decorrido prazo de MARCELO AGNESE LANNES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:48
Conclusos para o Gabinete
-
27/03/2024 04:37
Decorrido prazo de pietro duarte de sousa em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:33
Conclusos para o Gabinete
-
15/01/2024 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/01/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 02:09
Decorrido prazo de Keila Soares Rodrigues em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:57
Decorrido prazo de Keila Soares Rodrigues em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:11
Conclusos para o Gabinete
-
02/10/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
27/09/2023 10:52
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2023 10:51
Alterada a parte
-
27/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 08:20
Expedição de Alvará.
-
22/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:36
Conclusos para o Gabinete
-
21/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 07:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:17
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 18:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2023 07:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 20:00
Expedição de Alvará.
-
25/08/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:26
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/08/2023 17:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/08/2023 14:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/08/2023 15:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/08/2023 19:07
Juntada de Petição de incidente (outros)
-
16/08/2023 18:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:49
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
09/08/2023 10:43
Juntada de Petição de requerimento
-
25/07/2023 12:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/07/2023 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/06/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 02:47
Decorrido prazo de MARCELO AGNESE LANNES em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 10:44
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
15/06/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:47
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:09
Expedição de Ofício.
-
01/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 11:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/05/2023 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 07:16
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 08:30
Conclusos para o Gabinete
-
19/05/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 08:11
Expedição de Alvará.
-
18/05/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 08:27
Alterada a parte
-
09/05/2023 20:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/05/2023 20:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/04/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:24
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
03/04/2023 20:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:32
Conclusos para o Gabinete
-
16/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:16
Alterada a parte
-
13/03/2023 19:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de requerimento
-
14/02/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:48
Expedição de intimação.
-
01/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:15
Juntada de documentos
-
26/01/2023 09:32
Juntada de documentos
-
26/01/2023 09:15
Juntada de documentos
-
26/01/2023 08:53
Juntada de documentos
-
26/01/2023 08:18
Juntada de documentos
-
26/01/2023 08:00
Juntada de documentos
-
26/01/2023 07:54
Juntada de documentos
-
25/01/2023 17:12
Juntada de documentos
-
25/01/2023 16:27
Juntada de documentos
-
25/01/2023 15:38
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2007
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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